Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
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ATENÇÃO: Comunicado aos servidores que já receberam pagamento prioritário do Precatório do ATS
O Congresso Nacional promulgou, no dia 14/12/2017, a Emenda Constitucional 99, proveniente da PEC 45/2017, que institui novo regime especial de pagamento de precatórios, alterando os arts. 101, 102, 103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CLIQUE AQUI para acessar a Emenda Constitucional n.º 99/2017.
Dentre as várias importantes alterações que serão expostas resumidamente ao final, destaca-se o acréscimo do §2º ao artigo 102 do ADCT, que aumenta o teto do valor destinado ao pagamento de credores preferenciais segundo critérios de idade, estado de saúde e deficiência. Ou seja, antes era de 3 vezes o valor definido para requisições de pequeno valor, agora foi aumentado para 5 vezes.
Logo, para os servidores que a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 99/2017 vierem a completar a idade de 60 anos, ou comprovem ter doença grave/deficiência, terão direito ao pagamento prioritário de até cinco vezes o valor definido para requisições de pequeno valor, e eventual saldo restante será quitado de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Vejamos a íntegra da nova norma constitucional inserida no ADCT da Constituição Federal:
Art. 102 (...)
§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
Desta forma, a grande dúvida a ser esclarecida judicialmente é: Aos servidores-credores que já receberam o pagamento prioritário anteriormente a essa emenda, na vigência do teto menor, poderão ter direito a receber um complemento até atingir o novo teto?
Como a norma é recente ainda não existem posições concretas da jurisprudência, restando fazer o requerimento judicial para que a autoridade competente o aprecie podendo deferir ou indeferir.
Portanto, o SINDIJUS-MS fará os pedidos individuais, em nome de cada representados que já tenha recebido anteriormente o pagamento prioritário, para tanto, solicitamos que os servidores-credores nessa situação entrem em contato com SINDIJUS-MS a partir desta terça-feira (30/01/2018) para fornecimento de dados para elaboração de pedido individual, oportunidade em que os dados de endereço e telefone servirão para a atualização dos cadastros dos filiados junto ao Sindicato.
Quanto aos servidores que nunca usufruíram do pagamento prioritário e que vierem a fazer o pedido pela primeira vez, a emenda já estará vigente, sendo que o procedimento continua sendo o mesmo: entrar em contato com o Sindicato munido dos documentos comprobatórios da idade (e da doença grave, se for o caso), e preencher a ficha, para que os advogados façam a petição. Sendo que, para quem reside fora da capital todo o procedimento pode ser feito virtualmente.
Por fim, diante de alguns boatos oriundos de redes sociais é importante esclarecer que: ainda NÃO existe nenhuma definição acerca de eventual deferimento do pedido de complemento aos que já receberam anteriormente o pagamento prioritário; NÃO existe data limite para o pedido, tampouco data/previsão para decisão ou eventual recebimento em caso deferimento; Trata-se de uma tentativa de benefício em relação a uma nova legislação pode ser indeferida ou não pelo(s) julgador(es).
Outrossim, ainda não existe previsão de pagamento do precatório que segue a fila de credores, tanto pelas oscilações na receita do Estado como principalmente diante recentes modificações profundas na legislação até então vigente relativa aos precatórios. Atualmente o Precatório do ATS encontra-se na classificação 647º do ranking de pagamento.
Segue o resumo das alterações advindas da Emenda Constitucional 99/2017:
As principais alterações propostas, são as seguintes:
1) Concessão de 7 anos para quitação dos precatórios, ou seja, toda dívida deverá ser paga até o dia 31 de dezembro de 2024;
2) Estipulação da utilização do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para correção e atualização do valor dos precatórios durante o período;
3) Autorização para utilização de até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro para pagamento dos precatórios, hipótese condicionada à criação de um fundo garantidos equivalente à um terço dos recursos levantados, remunerados através da taxa Selic. A emenda estipula o prazo de até 60 dias para transferência da quantia para conta vinculada ao Tribunal de Justiça local.
4) Autorização para utilização de até 30% dos demais depósitos judicias privados para pagamento dos precatórios, hipótese condicionada à criação de um fundo garantidos equivalente à um terço dos recursos levantados, remunerados através da taxa Selic. A emenda estipula o prazo de até 60 dias para transferência da quantia para conta vinculada ao Tribunal de Justiça local.
5) Permissão de utilização dos depósitos realizados em precatórios e requisições de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009, e ainda não levantados, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos competentes, com a preservação da ordem cronológica original e remuneração durante todo período.
6) Os entes devedores terão direito à concessão de linha de crédito especial para o pagamento de precatórios, instituída pela união ou por suas instituições financeiras, em até seis meses após a vigência da nova sistemática.
7) O artigo 2º da PEC 45, de 2017, acrescenta o §2º ao artigo 102 do ADCT, aumenta o teto do valor destinado ao pagamento de credores preferenciais segundo critérios de idade, estado de saúdo e deficiência. O valor será pago até cinco vezes o valor definido para requisições de pequeno valor, o restante será quitado de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
8) O artigo 3º da PEC, insere o parágrafo único ao artigo 103 do ADCT, e impõe uma restrição interessante aos devedores que possuem precatórios pendentes que superam 70% da receita corrente líquida, veda expressamente a realização de novas desapropriações, salvo algumas hipóteses específicas como aquelas destinadas à educação e saúde.
9) O artigo 4º da PEC 45, acresce ao artigo 105 do ADCT os §§ 1º e 2º, impondo prazo de 120 dias, com início em janeiro de 2018, para que os entes regulamentem a compensação de precatórios com débitos tributários ou de outra natureza inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, caso não seja efetuada regulamentação, os créditos poderão efetuar compensação.
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