Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
Campo Grande/MS //null
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Equiparação de Analistas x TNS: Ação de antecipação e retroativo será disponibilizada em breve aos filiados interessados.
A direção geral do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS), informa que após acompanhar atentamente a tramitação de ações particulares visando a equiparação imediata e retroativa de analistas judiciários com técnicos de nível superior, deverá disponibilizar informações a todos os filiados interessados na judicialização desse tema.
Relembre os fatos acerca do assunto da equiparação.
1) Em 2013, o antigo jurídico do SINDIJUS-MS emitiu parecer afirmando que a única forma de se obter a equiparação seria ajuizando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, por intermédio da Confederação (CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil), ou acionando a OAB por ser “defensora dos bacharéis em direito”. Também elencando a possibilidade de se acionar o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Para ver o parecer clique AQUI, ou acesse: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/5085-parecer-antigo-juridico-equiparacao-analistas-x-tns.pdf
2) Ainda em 2013, o CNJ negou o pleito do SINDIJUS-MS, veja a última decisão clicando AQUI, ou acesse:
3) Posteriormente, no final de 2014, ainda durante a gestão anterior da direção-geral do SINDIJUS-MS, vários servidores se organizaram e entraram com pedido administrativo com advogado particular, já prevendo o ajuizamento ação em seguida (ocorrido no início de 2015), visando a declaração de isonomia entre os cargos de analista judiciário e TNS, para posterior cobrança retroativa. Naquela oportunidade interpretava-se que só teriam direito os servidores com formação em direito.
4) Em 2016 o SINDIJUS-MS conquistou administrativamente o direito a equiparação entre analistas judiciários e técnicos de nível superior, por meio de cinco reajustes salariais anuais, conforme Lei Estadual n.º 4.834/2016. Clique AQUI para ver a Lei, ou acesse:
5) A ação particular dos servidores, de 2014, foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se unicamente o direito a receber o que já estava na Lei aprovada, com pagamento de forma parcelada idêntico ao que todos os analistas já vêm recebendo, julgando-se improcedente qualquer antecipação/integralidade da equiparação, também indeferindo eventual retroatividade. Assim, foi interposto recurso de apelação pelos autores, visando a modificação da sentença negativa de primeira instância. Clique AQUI para ver a decisão, ou acesse:
http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/5084-sentenca-processo-particular-2015.pdf
6) No início de 2017 inúmeros servidores se organizaram visando uma nova ação judicial, utilizando como argumento a existência da Lei n.º 4.834/2016 de concessão parcelada da equiparação. Nos mesmos moldes da ação de 2014 (desta vez abrangendo servidores formados em qualquer ensino superior). Até o presente momento a demanda foi extinta por três vezes (por desistência, por litispendência e por falta de emenda à inicial), sendo que a última extinção foi revertida em sede de embargos de declaração, sendo reconhecida a emenda à inicial para que seja dividida em ações de 10 (dez) em 10 (dez) servidores, por determinação do juízo, que entendeu ser a demanda complexa demais para um número grande de autores; Clique AQUI para ver o despacho que determinou o desmembramento, AQUI para ver sentença de extinção (revertida), e AQUI para ver o reconhecimento dos embargos.
Assim, várias ações foram geradas a partir dessa, estando em fase de cobrança de custas iniciais.
7) Outra ação particular foi intentada por um grupo menor de servidores, estando em fase inicial, sendo também determinado o seus desmembramento para novas ações de 10 (dez) em 10 (dez) servidores, Clique AQUI para ver a última decisão, ou acesse: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/5086-decisao-acao-menor-2017-26-autores.pdf
Feita essa recapitulação, observou-se que a primeira ação (do início de 2015), referida nos itens 3 e 5, pendente de recurso de apelação em face da sentença que não reconheceu o direito à equiparação imediata e retroativa, teve julgamento de 2º grau agendado para 31/10/2017, quando então os filiados interessados poderão ter uma noção mais concreta da viabilidade de êxito da ação, ainda que relativa ao entendimento de 2º grau.
Ademais, durante esse tempo foi constatada a interpretação atual de que as causas devem ser ajuizadas com número limitado de autores, de 10 (dez) em 10 (dez) servidores, por se tratar de caso complexo envolvendo indiretamente o desvio de função e características individuais de cada servidor, como lotação, escolaridade, funções, etc. Conforme decisões citadas nas ações dos itens 5 e 7. O que pode tornar inviável uma ação coletiva genérica em nome do Sindicato, necessitando ser ação plural em nome de cada filiado interessado.
Portanto, acompanharemos o resultado referido julgamento, caso seja definido na mesma sessão (sem pedido de vistas dos julgadores), e independente de resultado negativo (manutenção da sentença que não reconheceu o direito dos servidores) ou positivo (modificando a sentença em favor dos servidores), serão disponibilizadas todas as informações aos filiados que manifestem interesse em demandar o TJ/MS acerca desse tema por meio da assessoria jurídica do Sindicato, que apresentará petição inicial com argumentos já utilizados anteriormente e outros inéditos, objetivando a procedência do(s) pedido(s). Resta aguardar alguns dias torcendo pela modificação da sentença, julgando-se procedente em favor dos servidores.
Comentários (1)
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anair alves ferreira
engraçado para os cargos de analistas vocês, conseguem as coisas rapidinho, para os serviço gerais, já fazem 9 anos em desvio de função e nada.
31/10/2017 | 7:24 AM