Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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PLP 257/2016: Modificações na LRF são totalmente ‘devastadoras’ ao funcionalismo público
O presente texto busca expor aspectos do questionável Projeto de Lei Complementar n.º 257/2016 ainda não abordados com o devido destaque pela imprensa e pela maioria de Sindicatos, Federações, Confederações, e Centrais Sindicais.
Como se sabe o PLP n.º 257/2016 sob o pretexto de renegociar as dívidas dos Estados necessárias para enfrentamento da atual crise econômica, impõe severos prejuízos ao serviço público em geral, imputando perdas aos trabalhadores do setor público.
Dentre as medidas negativas mais citadas em chamadas e notícias estão o congelamento de salário por 24 meses, a proibição de nomeações de novos servidores, aumento das alíquotas de previdência, etc.
Ocorre que, as alterações constantes do projeto vão muito além do que meras imposições contratuais para renegociação das dívidas públicas do Estado, porquanto no “CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL” o projeto de Lei também prevê impactantes modificações na Lei Complementar n.º 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com consequências negativas diretas a todos os servidores públicos.
Constata-se que as severas medidas temporárias impostas como exigências contratuais ao ente estadual que renegociar a dívida são negativas para o trabalhador, todavia, as alterações referentes à LRF seriam muito piores, pois destruiriam toda a estrutura atual do serviço público, fazendo com que todos os órgãos públicos atinjam e infrinjam de uma hora para outra os limites prudenciais e máximos de gastos com pessoal, ensejando as consequências legais e constitucionais extremamente negativas como demissão de servidores em estágio probatório e até mesmo estáveis. Além de obviamente, prejudicarem as reposições e aumentos salariais.
Vejamos alguns dos vários pontos relativos a modificações da LRF, constantes do PLP nº 257/2016:
-Alteração do art. 22, §1º, diminuindo o limite prudencial de 95% para 90%.
-Inclusão do §4º no art. 18, com previsão expressa de que se devem incluir os valores retidos para pagamento de tributos para apuração de despesa total com pessoal (incidência atualmente era afastada por liminar na ADI n.º 3889, quanto a Imposto de Renda retido na fonte).
-Inclusão do §5º no art. 18, prevendo que as despesas com indenizações e auxílios, com sentenças judiciais e com requisições de pequeno valor serão computadas nas despesas com pessoal para fins de aplicação dos limites.
Sendo que isso é combinado com a revogação do inciso IV do art. 19, que previa a exclusão de despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior, sacramentando, portanto a inclusão de gastos decorrentes de decisões judiciais anteriores, que antes eram excluídos da apuração dos limites pelo art. 19, inciso IV, a ser revogado pelo novo projeto.
-Criação de mais uma forma de limitação de gastos com pessoal, por meio dos limites introduzidos pelo novo art. 3º-A, com severas consequências negativas aos servidores criadas no art. 24-A, que podem chegar até a implementação de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores e empregados.
-Inclusão do parágrafo único no art. 169, que proíbe qualquer ato legal ou administrativo de aumento real de despesas de pessoal com criação de benefícios aos inativos que não venha acompanhado de aumento de alíquota de contribuição ou revisão de regras de concessão de benefícios.
Dentre vários outros pontos relevantes.
Assim, das modificações da LRF expostas acima, denota-se que embora não guardem relação com a renegociação de dívidas dos Estados, foram insertas no referido projeto de Lei, que já prevê condições especificas (legalmente e moralmente questionáveis) com relação ao refinanciamento.
Desse modo, ainda que um governador optasse por não refinanciar a sua dívida, sofreria essas verdadeiras “sanções” por meio da maior rigidez da LRF, frisando que a União não seria o único ente capaz de fornecer o aporte financeiro para viabilização de quitação/pagamento de dívidas públicas, existindo opções com juros menores como bancos internacionais, possibilidade de consórcios públicos entre Estados, dentre outros, com contraprestação bem mais branda.
Por outro lado, se ocorrerem as alterações previstas originalmente no Projeto de Lei n.º 257/2016, seria praticamente impossível que um órgão público estadual não atingisse totalmente os limites prudenciais e/ou máximos de gasto com pessoal, isso porque se diminuiria o limite prudencial ao mesmo tempo em que se incidiriam mais verbas nesse cálculo, gerando o inevitável resultado de entes públicos que hoje estão dentro dos limites, passarem a atingi-lo e infringi-lo largamente, ocasionando as indesejáveis medidas drásticas de diminuição de gastos às custas de servidores públicos e da qualidade do serviço prestado.
Portanto, espera-se ter atingido o objetivo desta exposição que é alertar para as consequências gravíssimas da alteração na LRF prevista no capítulo II da PLP n.º 257/2016, que superam e muito os problemas inerentes a condições para a renegociação de dívida pública dos estados, visto que se por um lado as condições para repactuação trazem prejuízos, por outro se verifica que as modificações na LRF são totalmente “devastadoras” em relação ao atual sistema de serviço público, indo muito além do mero prejuízo temporário.
Ante o exposto, propõe-se uma maior divulgação dos malefícios constantes do capitulo II da PLP n.º 257/2016 aos servidores públicos e aos membros de todos os Poderes de todas as esferas.
Campo Grande/MS, 08/04/2016.
Leonardo Barros de Lacerda
Vice-Presidente do SINDIJUS-MS
Comentários (1)
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Uilson Oliveira
O PLP 257/2016 é pernicioso, catastrófico, devastador, diabólico, e sobretudo um retrocesso. Fomenta o caos no serviço público. Deixa de lado o conceito do que é servidor/funcionário público, atingindo a este e seus familiares. Nunca se viu nada igual vindo do próprio "governo". Saiente-se que, o servidor público, e sobremodo aqueles que adentraram ao serviço público por meio de concurso. A pergunta cabível é: onde está a democracia? O servidor precisa ser ouvido. Não engolir no cru esse tipo de medida sob o pretexto de cortar gastos. Vale salientar que, o salário do servidor deveria ser visto pelo ente público como investimento e não como despesa, como se o servidor fosse um peso à máquina governamental. Despesa é os excessos de gastos do governo e da classe política com viagens, luxúrias, altos salários e outras benesses que o Legislativo aprova em causa própria. Isso sim, deveria ser evitado. Portanto, conclamo aos servidores públicos, de modo geral a ir as ruas e de modo ordeiro, dizer não a esse PROJETO DA VERGONHA. Acorda servidor!
02/08/2016 | 3:21 PM