Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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VITÓRIA: Mandado de Segurança do SINDIJUS-MS garante contagem de tempo de serviço dos servidores
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Mandado de Segurança n.º 1412568-58.2020.8.12.0000, impetradopelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS), contra a decisão do presidente do Tribunal de Justiça que determinou a aplicação do congelamento da contagem de tempo de serviço (quinquênios) dos servidores entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
O julgamento foi no sentido da concessão parcial da ordem para que as disposições do ato impugnado não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual, mantendo-se apenas a suspensão do pagamento de tal benefício durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
CLIQUE AQUI para acessar a íntegra do acórdão, ou acesse: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/6840-acordao-contagem-tempo-sindijus-ms.pdf
No início da votação o relator originário e mais três desembargadores haviam votado pela total improcedência da ação, contudo, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vistas do Desembargador Marco André Nogueira Hanson, que após analisar os autos, proferiu voto divergindo do entendimento do Relator, entendendo que a segurança deveria ser parcialmente concedida.
Com entendimento bastante similar ao ocorrido no Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento acerca da aplicação da Lei 173/2020 naquele Estado, que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se que não deve ser suspensa a contagem de tempo para fins de aquisição de direitos, mas tão-somente se aplique a vedação quanto ao pagamento, em conformidade com a interpretação da mencionada lei complementar federal.
Desta forma, os servidores do TJMS terão preservados o seu direito a continuidade quanto ao cômputo do periodo para obtenção dos adicionais por tempo de serviço, com o consequente apostilamento do direito em suas fichas funcionais, deixando de "perder" a contagem do período entre 27/05/2020 a 31/12/2021 pela suspensão de contagem de tempo que até então vinha sendo aplicada por decisão da presidência do TJMS ao interpretar a Lei 173/2020. Após o prazo de vedação da Lei, o TJMS deverá pagar os quinquênios/ATS obtidos pelos servidores no periodo.
Diante dos argumentos expostos o órgão especial, por unanimidade e contra o parecer do Ministério Público, concedeu parcialmente a segurança, após os desembargadores que já haviam votado anteriormente reexaminarem a matéria e terem reconsiderado seus votos.
Veja a ementa:
Órgão Especial
Mandado de Segurança Cível - Nº 1412568-58.2020.8.12.0000 - Tribunal de Justiça
Relator designado – Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson
Impetrante : Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul - Sindijus
Advogado : Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Advogado : Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Litisconsorte : Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 – SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – PRETENDIDA ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS MESES DE MAIO A JULHO DE 2020, E SUSPENDEU A CONTAGEM DO TEMPO
PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS, NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Se o pedido de inconstitucionalidade constitui-se em mero pressuposto do pedido principal, nada impede o conhecimento da ação.
II - A Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar n. 101/00, dentre outras providências, suspendendo tão somente o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) durante o período de vigência das restrições impostas ao aumento de despesas, com o funcionalismo público (ou seja, de 28/05/2020 a 31/12/2021).
III - O ato administrativo questionado, aparentemente, afigura-se mais restritivo que a Lei que lhe serve de supedâneo. Isto porque se deduz do disposto no inciso IX do art. 8º da LC n. 173/2020 que a contagem de tempo para concessão do ATS (quinquênios) está vedada apenas se representar aumento de despesa com pessoal durante o período citado no caput do mencionado art. 8º. Aliás, a norma federal preconiza "sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo serviço", de sorte que a impossibilidade da contagem desse período como "aquisitivo", em princípio, merece ser interpretada apenas como suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência previsto na Lei. Interpretar de forma contrária implicaria em dispensar novo significado à expressão, com o fito de criar óbice à aquisição de um direito inerente da categoria.
IV - A decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, no processo administrativo n. 161.152.0153/2020, impôs, por meio transverso, a revogação ou modificação de dispositivo legal, com prejuízo concreto aos direitos laborais de que são beneficiários os servidores públicos do Poder Judiciário estadual.
V - Impõe-se a concessão parcial da ordem para que as disposições do ato impugnado não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes do ATS dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual, mantendo-se apenas a suspensão do pagamento de tal benefício durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Um detalhe importante é que a decisão não teve como foco principal o reconhecimento de nulidade ou inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, mas sim a indicação da sua correta interpretação e aplicação quanto aos direitos previsto na Lei Estadual 3.310/2006 (estatuto dos servidores do TJMS), o que encontra respaldo em decisão recente do presidente do STF (CLIQUE AQUI para acessar notícia sobre o assunto).
Isso pode significar que, na hipótese de decisão do STF em controle concentrado confirmando a constitucionalidade da Lei 173/2020, esse fato provavelmente não deve afetar o teor e aplicação dessa decisão do TJMS por esta ter fundamento e objeto totalmente diferente do abordado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam perante a suprema corte. (Saiba mais sobre as ADIs que tramitam no STF CLICANDO AQUI)
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