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Análise prévia sobre Portaria inibitória do TJMS publicada no Diário de Justiça do dia 30 de abril
Análise prévia sobre Portaria inibitória do TJMS publicada no Diário de Justiça do dia 30 de abril
O Tribunal inicia sua tentativa de intimidar o movimento dos servidores, o que já era previsto, e inclusive foi alertado pelo Sindijus/MS, por meio do seu site, na notícia “ATENÇÃO SERVIDORES: Orientação sobre ponto de frequência” do dia 28/04/2015, onde divulgamos que o servidor deve deixar de “bater” seu ponto quando participa da paralisação e que o servidor participante deve estar ciente de que o Tribunal poderia efetuar o desconto dessa falta, mas que será feita a tentativa de negociação visando a compensação.
Consolidando o que foi anteriormente avisado pelo Sindijus/MS, o TJ/MS emitiu a portaria nº 728 no Diário de Justiça n.º 3334, do dia 30/04/2015, como forma de tentar desestabilizar a movimento que conta com ampla e crescente participação de servidores, o que felizmente não ocorrerá, pois os servidores já estavam cientes e dispostos a enfrentar “injustiças”.
Acreditamos que o único caminho para deixar de ocorrer o movimento, é respondendo e contemplando os pedidos, é respeitando os servidores, caso contrário, ao continuar tomando atitudes ditatoriais, ocorrerá apenas fortalecimento da mobilização e causará o crescimento da indignação dos servidores.
A portaria só vale a partir da sua publicação, portanto não seria aplicada à paralisação do dia 29/04/2015, contudo, grande parte do conteúdo da portaria apenas reitera o que já consta das Leis que regem os Trabalhadores do Poder Judiciário de MS, logo, deve ser aplicado.
Faremos breves comentários sobre a portaria divulgada, com foco no dia de paralisação geral estadual realizada em 29/04/2015, e pedimos desculpa por eventual equívoco porquanto a análise foi feita de forma rápida pela urgência do caso:
PORTARIA Nº 728, DE 29 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
(...)
RESOLVE: Art. 1º A paralisação do serviço por motivo de greve ensejará o corte de ponto dos servidores grevistas, com o desconto da remuneração relativa aos dias não trabalhados na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência ao trabalho.
Isso será questionado, além de ser objeto de exaustivas tentativas de negociações para acordo para reposição. Todavia, caso o corte ocorra e seja mantido, tal possibilidade já foi analisada pelos servidores participantes que optaram por enfrentar essa punição em busca pelos seus direitos. Além de tal previsão já constar do art. 71, da Lei n.º 3.310/2006.
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo também incidirá, de igual modo, sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-educação infantil.
Isso já era aplicado em faltas injustificadas comuns, não havendo inovação nesse conteúdo.
Art. 2º As ausências decorrentes da paralisação do serviço serão consideradas “faltas injustificadas” e não poderão ser objeto de:
I - abono;
II - compensação;
III - cômputo de tempo de serviço para todos os fins, ou qualquer outra vantagem que o tenha por base, tais como:
a) período aquisitivo de férias ou o próprio direito a férias, a depender da quantidade de faltas;
Apenas quer dizer que o dia da paralisação não será contado para fins de férias, ou seja, em vez de trabalhar 12 meses, o servidor trabalhará 12 meses e um dia para completar seu período aquisitivo. O dia de falta não conta para fins de cálculo do período aquisitivo de férias segundo o art. 109, § 5º da Lei Estadual 3.310/2006.
Por outro lado, importante ressaltar que só a partir de cinco faltas no período aquisitivo de 12 meses é que começam a se diminuir o número de dias de férias (art. 109, da Lei Estadual 3.310/2006), sendo praticamente irrelevante o único dia de paralisação realizado no dia 29/04/2015.
b) retardação ou interrupção do direito à licença-prêmio por assiduidade;
Segundo a Lei Estadual 3.310/2006 (art. 147-A) só interrompe (zera) a contagem de licença prêmio se ocorrerem acima de 30 (trinta) dias de faltas injustificada no quinquênio; Mais uma vez sendo quase inócua a falta de um único dia ora realizada
Por outro lado, verifica-se que cada dia de falta injustificada retarda em mais 30 (trinta) dias o período aquisitivo. Ou seja, caso ocorra a manutenção dessa falta, ao invés de completar 5 anos, o servidor deverá completar 5 anos e um mês para ter direito a licença prêmio.
c) progressão funcional, abono de permanência e aposentadoria.
Parágrafo único. Para efeitos de aferição de assiduidade e pontualidade, aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores em período de estágio probatório.
A assiduidade: comparecimento do servidor ao local de trabalho para cumprimento de suas atribuições, segundo os pesos de notas previstos na resolução n. 41, de 26/05/2010, equivale a apenas 12,5% da nota final do semestre, assim, basta que o servidor avaliado cumpra de forma aceitável o restante dos quesitos: “Disciplina, Aptidão, Eficiência, Dedicação, e Pontualidade”, que nada têm a ver com a falta injustificada, posto que esta é objeto somente do quesito “assiduidade”. Lembramos que pontualidade refere-se apenas a atrasos ou ausências temporárias e não se confunde com faltas (inassiduidade).
Art. 3º Durante o período de greve deverão permanecer em atividade um contingenciamento mínimo de pessoal em cada unidade administrativa e judiciária necessário à realização das atividades essenciais, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
Isso já é observado pelos participantes e organizadores do movimento.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará na convocação de servidores com o propósito de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional.
Espera-se que se os servidores convocados exerçam atribuições mais complexas que as originárias sejam indenizados por desvio de função.
Art. 4º Caberá ao Juiz Diretor do Foro nas Comarcas e ao Diretor-Geral na Secretaria do Tribunal de Justiça, fiscalizar se os pontos dos servidores registrados nos dias de paralisação foram ou não seguidos da respectiva contraprestação do serviço.
Caso os servidores tenham seguido as instruções do Sindijus/MS, não terão registrado o ponto indevidamente, não precisando se preocupar.
Outrossim, pede-se atenção especial aos servidores lotados da Secretaria do Tribunal de Justiça que têm sua entrada e saída informalmente registrada pelas catracas, sofrendo fiscalização de forma mais rigorosa.
§1º Poderá a atribuição de fiscalização ser delegada pelo Juiz Diretor do Foro ou Diretor-Geral às chefias das unidades administrativas e judiciárias.
§2º No caso de detecção de fraude, o servidor que registrou o ponto sem, contudo, cumprir sua jornada normal de trabalho, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º Em caso de movimento paredista por parte de servidores do Poder Judiciário, deverá o Juiz Diretor do Foro nas Comarcas e ao Diretor-Geral na Secretaria do Tribunal de Justiça coibir a aglomeração no interior dos prédios públicos, assegurando o livre trânsito do público, sobretudo dos operadores do direito e servidores que não participam do movimento.
A “aglomeração“ deveria ser coibida apenas se CONCRETAMENTE estivesse atrapalhando o trânsito do público, operadores do direito e servidores que não participam do movimento. Uma simples reserva de espaço/corredor garantiria a coexistência da aglomeração e do trânsito dos demais presentes.
Parágrafo único. A fim de resguardar o patrimônio público e garantir a prestação jurisdicional, deverão ser adotadas as medidas administrativas, cíveis e criminais necessárias à manutenção da ordem.
Acredita-se que o Tribunal também resguarde a segurança dos participantes do movimento, pois são seres humanos e cidadãos.
Art. 6º As situações não previstas nesta Portaria serão objeto de apreciação pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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