Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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ANDAMENTO ATUALIZADO - ATS CONTROVERSO
Atualmente os autos da ação acerca do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) n.º 0013704-10.1999.8.12.0001/004, que tem como partes mais de mil servidores do TJ/MS, quanto à parte controversa (que retornou transitada em julgado do STJ, mas ainda não se tornou precatório), estão CONCLUSOS desde 20/06/2018, depois de juntada de petição pelo SINDIJUS-MS (clique aqui para visualizar a petição).
Em seu último despacho o juízo de origem determinou que o setor de Precatórios do TJ/MS fizesse uma série de esclarecimentos a fim de dirimir dúvidas.
Como divulgado anteriormente, ao invés de apenas atualizar os valores, calculando a incidência de correção monetária e juros, o perito do TJ apontou suposto “erro material” nos cálculos de 2009 apresentados pelo Sindicato, afirmando ser necessário descontar valores relativos à VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), e principalmente desconsiderar no cálculo a incidência de parte dos valores pagos a título de “antecipação salarial”. Sendo que, com esses descontos o valor executado que em 2009 era de 53 milhões de reais, passaria a ser de apenas 5 milhões, com uma drástica diminuição.
COM OS ESCLARECIMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, O SINDIJUS-MS SE MANIFESTOU REQUERENDO QUE SEJA DECLARADA A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS E A IMPRESTABILIDADE DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIO DO E. TJMS, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE:
-O Departamento de Precatório do TJMS exorbitou a competência atribuída pelo Juízo ao resolver realizar a apuração do crédito principal – sem observar o título executivo judicial e os precedentes do TJMS –, atualizá-lo e emitir juízo de valor sobre o conjunto probatório constante dos autos, sendo que a diligência determinada ao Departamento de Precatório do TJMS era simplesmente atualizar o crédito exequendo apontado na inicial;
-O cumprimento da incumbência imposta ao Departamento de Precatório do TJMS não é o momento oportuno, muito menos a via adequada, para se tratar do excesso de execução que deveria ser arguido e comprovado por meio de embargos à execução;
-O executado (Estado) até tentou tratar do excesso de execução pela via adequada, embargos à execução. Todavia, a referida ação foi rejeitada liminarmente vez que não foi atendida a formalidade imposta pelo art. 739-A, §5º, da Lei Federal n. 5.869/1973 consoante a r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial n. 1192529/MS;
-Incumbiria ao executado utilizar-se da via adequada, embargos à execução e não a lide executiva, para desincumbir-se satisfatoriamente do seu ônus probatório em demonstrar que na antecipação salarial estaria incluso/embutido o ATS. Contudo, em decorrência da noticiada rejeição liminar dos embargos não logrou êxito;
-Ao julgar ação n. 0046218-93.2011.8.12.0001, com causa de pedir idêntica à presente, o TJMS reconheceu ser a atual afirmação do Departamento de Precatório do TJMS incorreta uma vez que a antecipação salarial não engloba o ATS, assim como, o referido adicional deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor, como apurado pelo exequente no oportunidade de distribuição da lide;
-O simples fato do Setor de Precatório do E. TJMS ter realizado intempestiva e arbitrariamente “auditoria” no crédito exequendo demonstra de plano a ausência de imparcialidade ou competência para atualizar o crédito, motivo pelo qual, requer seja nomeado perito idôneo para cumprir a r. determinação deste d. Juízo;
-A metodologia adotada pelo Departamento de Precatórios do e. TJMS é claramente equivocada e incompreensível, bem como, não guarda qualquer similitude ao procedimento determinado por este d. Juízo ao analisar o processo n. 0046218-93.2011.8.12.0001;
CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR A ÍNTEGRA DA ÚLTIMA PETIÇÃO APRESENTADA PELO SINDIJUS/MS, ou acesso pelo link: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/5460-peticao-ats-controverso-esclarecimentos.docx
INCONTROVERSO - Outrossim, o precatório referente à parte incontroversa do ATS (Adicional por Tempo de Serviço) segue na fila de credores atualmente na posição 497º. Ainda não existe previsão de pagamento, tanto pelas oscilações na receita do Estado como principalmente diante recentes modificações profundas na legislação até então vigente relativa aos precatórios.
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