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Após oitivas aos Sindicatos de todo o País, Fenajud formula sugestões para encaminhar ao CNJ
Após oitivas dos Sindicatos de todo o País, Fenajud formula sugestões para encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça sobre a Proposta de Resolução desse Conselho, que “dispõe sobre a seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências”. Muitas sugestões feitas pelo SINDIJUS-MS foram inclusas pela Fenajud.
Brasília, 10 de março de 2014.
Excelentíssimos Senhores,
Instada a se manifestar acerca da Proposta de Resolução desse Conselho, que “dispõe sobre a seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências”, vem a Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (FENAJUD), no seu papel de agregar os anseios dos servidores aos anseios da sociedade, que clama por um judiciário mais eficaz, alertar e propor o que segue:
Preliminarmente, alerta acerca de possíveis resistências principalmente no que concerne a: a) autonomia administrativa dos tribunais e nos limites constitucionais do poder regulamentar do CNJ (arts96, I, 99 e 103-B, da CR/88); b) autogoverno dos tribunais frente ao poder regulamentar do CNJ;c) natureza jurídica de certas matérias (por exemplo, daquelas que integram o regime jurídico dos servidores públicos), como determinantes da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e a decorrente ofensa ao princípio da separação dos poderes do ato normativo ou da proposta legislativa, não oriunda do Executivo, que vise disciplinar tais matérias; d) existência de limites constitucionais materiais, precipuamente aqueles incidentes em matéria de relações de trabalho (em sentido lato) como por exemplo a cláusula do não retrocesso, a proteção à saúde do trabalhador, o direito a um meio ambiente de trabalho adequado e a medidas de proteção à saúde e segurança, entre outras.
Superado este primeiro momento, acercando-se do texto da proposta regulamentar, em uma visão mais geral de seus objetivos declarados, a proposição parece, em tese, agasalhar valores positivos, como os da melhor alocação dos quadros de pessoal, o de uma maior equalização entre as condições de trabalho no primeiro e segundo graus de jurisdição, o estabelecimento de critérios objetivos de movimentação de pessoal e uma maior transparência e participação na elaboração e execução orçamentária.
Não obstante, ao descer-se à análise em concreto das disposições, várias questões se apresentam como carecedoras de críticas e aprimoramentos, sem prejuízo de outras, que eventualmente parecem dignas de aplausos.
1)No CAPÍTULO I, na Seção II, constam as regras pertinentes à distribuição de servidores das chamadas áreas de apoio direto à atividade judicante, de primeiro e de segundo graus. Fundamentalmente, trata-se de uma tentativa de impor um critério único, em nível nacional, para regrar o número de servidores em cada unidade, conforme a denominada “taxa de congestionamento”.
Sustenta esta Federação, que o estabelecimento de padrões uniformes, em nível nacional, para distribuição de servidores mediante critérios únicos e inflexíveis ou pouco flexíveis, sem considerar as peculiaridades locais, de natureza geográfica, sócio-econômica, cultural, etc., por suas previsíveis consequências prejudiciais ao desempenho do próprio serviço, pode representar afronta ao princípio constitucional da eficiência. Não seria demasiado afirmar que, por esse mesmo ângulo, poderia haver igual afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que impedem o administrador de “agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente”
Iguais observações são pertinentes para todas as Seções subsequentes do mesmo Capítulo, sempre que busquem impor um modelo único nacional, desvinculado das particularidades regionais ou locais, acarretando mesmos riscos de comprometimento da prestação do serviço (em particular, Seção III, Subseção I, arts. 4º e 5º, e Subseção II; e Seção VI, que cuida da Tabela de Lotação de Pessoal).
Importa notar, quanto ao conjunto destes dispositivos, também o contraste com as regras constitucionais protetivas da saúde do trabalhador, do ambiente do trabalho e da própria dignidade humana. Evidentemente, a exigência de maior produtividade não pode vir desacompanhada de medidas de duas ordens: uma, dos meios aptos a propiciar o aumento, em níveis razoáveis, sustentáveis e seguros, da produção, dentro de um mesmo espaço de tempo e, duas, das medidas compensatórias que propiciem o amortecimento dos eventuais efeitos danosos das alterações promovidas na rotina de trabalho, como, por exemplo, equipamentos adequados, inclusive sob o ponto de vista ergonômico, treinamento, instalações, pausas, contraprestação, etc. Sem isso, estará sendo estabelecido um evidente desequilíbrio.
Se levada a Plenário essa minuta, sugere esta Federação que o servidor removido tenha indenização por transporte e mudança, caso a nova lotação lhe ocasione mudança de comarca. Sugere-se ainda que o servidor que ocupa cargo de direção em entidade sindical, tenha assegurada sua lotação até um ano após o término do mandato.
2)Em contraste, a Seção III (Da Distribuição de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante no mesmo grau de jurisdição), chama a atenção o §1º do art. 6º, segundo o qual manda computar “na lotação paradigma das unidades judiciárias de segundo grau”, além dos servidores dos gabinetes de desembargadores, também os “servidores das secretarias dos órgãos fracionários em que atuam”, logicamente, na proporção do número de desembargadores. Trata-se, aparentemente, de medida salutar, que caminha na direção de uma maior igualdade entre os dois graus de jurisdição.
3)Outras regras interessantes, que apontam no mesmo sentido, encontram-se no art. 11: a alocação de cargos em comissão e funções comissionadas deve ser proporcional à quantidade de processos distribuídos a cada grau de jurisdição (caput) e deve considerar o aporte total de recursos destinados ao pagamento de CCs e FCs e não o número de cargos (§1º). O valor total despendido com CCs e FCs passa a ser de 30% do total gasto com pessoal (§2º) e fica assegurado ao juiz de primeiro grau pelo menos um CC ou FC (§4º). Parece uma forte intensiva contra o “inchaço” de cargos em comissão e funções comissionadas nos tribunais, em detrimento do primeiro grau de jurisdição.
4)A Seção IV procura estabelecer um limitador (30%) para o número de servidores ocupados com tarefas estranhas à atividade-fim. Apenas um conhecimento mais profundo da realidade poderá indicar do acerto ou não de tal indicativo.
5)Voltando às regras duvidosas, a Seção VII trata da lotação e movimentação de servidores, prevendo, dentre outras: (i) a possibilidade dos tribunais instituírem “mecanismos de incentivo à permanência dos servidores em cidades menos atrativas”; (ii) o dever de fixar tempo mínimo de permanência, nunca inferior a um ano; (iii) o dever de regulamentar a designação ou cessão de servidor para exercer CC durante estágio probatório; (iv) a vedação de movimentação, sem substituição, se a unidade cedente não atingir a lotação paradigma; (v) enquanto 70% das unidades de primeiro grau não atingirem 70% da lotação paradigma, a vedação a movimentação de servidores para outras unidades de apoio à atividade-fim com lotação superior a 70% da paradigma ou para unidades apoio indireto.
Outra vez - muito embora o engessamento cause desde logo grande preocupação – apenas um conhecimento mais aprofundado de cada realidade poderia indicar o impacto de tais regras.
6)A Seção VIII, sem dúvida, é das que maior intranquilidade causa. Autoriza, ou pelo menos propõe, sugere, que os Tribunais de Justiça dos Estados instituam gratificação anual “a servidores lotados nas unidades mais produtivas”. Também prevê que “poderá” o CNJ “elaborar estudos com vistas à elaboração de projeto de lei” instituindo igual gratificação no âmbito do Poder Judiciário da União, submetendo-o ao STF.
O debate sobre as gratificações de produtividade é antigo no seio do movimento sindical dos servidores públicos, chamando a atenção, no caso, o critério aparentemente inusitado agora proposto pelo Conselho: o pagamento da gratificação “às unidades mais produtivas”.
Considerando que a proposta desse Conselho é genérica e abstrata, a Fenajud manifesta-se contrariamente a ela.
7)No CAPÍTULO III, o projeto cuida da Distribuição do Orçamento. Salvo melhor entendimento, as regras da Seção I (Da proposta orçamentária de primeiro e segundo graus) destinam-se a conferir um grau maior de transparência nas peças orçamentárias. Passaria a ser obrigatório, por exemplo, discriminar o quantitativo destinado ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição (art. 19).
Para aperfeiçoamento da minuta, esta Federação sugere:
a) no artigo 20, a inclusão do parágrafo 2º, nos seguintes termos:
Nos casos em que o tribunal não dispuser de qdd, a proposta orçamentária e a lei orçamentária devem ser publicadas contendo obrigatoriamente a categoria econômica da despesa, o grupo de despesa, o elemento de despesa, o item de despesa e a fonte dos recursos.
b) no artigo 26,alteração da redação final:
"...com indicação detalhada por categoria econômica da despesa, o grupo de despesa, o elemento de despesa, o item de despesa e a fonte dos recursos das despesas realizadas com o primeiro e o segundo graus de jurisdição."
c) inclusão de um artigo no Capítulo II, seção I:
"os casos de suplementação orçamentária seguirão todas as diretrizes dessa seção."
8)Já a Seção II (Da governança colaborativa do orçamento), também parece contemplar, salvo melhor juízo, avanços do ponto de vista da transparência e até mesmo da democracia e da participação, mediante os chamados Comitês Orçamentários de primeiro e segundo graus. Embora limitados em suas atribuições, teriam a participação oficial de representantes dos trabalhadores, além dos magistrados, por sua associação de classe, que atuariam em todas as fases (desde a captação das necessidades ou demandas, até a execução orçamentária, passando pela definição de prioridades e a elaboração da proposta de orçamento).
Sugere esta federação que as indicações dos servidores representantes da classe trabalhadora, participantes dos Comitês, pelo baixo número, 01 (um) para cada, seja feita exclusivamente pelos sindicatos legalmente constituídos para representar os servidores já que estes possuem legitimidade e agregam toda a categoria, ainda porque, não há limitação do número de associações de servidores, cada uma representando grupos específicos, o que dificultaria tal escolha.
9)Finalmente, no Capítulo III, Das Disposições Finais e Transitórias, merecem destaques algumas proposições. O art. 27 estabelece que “as carreiras judiciárias dos tribunais devem ser únicas, sem distinção entre servidores de primeiro e segundo graus”, fixando prazo de 90 dias para o envio de projetos de lei corretivos, sempre que necessários, sem prejuízo da imediata adequação do quantitativo de servidores, CCs, e FCs aos termos da resolução. Mais uma vez, a independência entre os poderes, poderá inviabilizar o cumprimento desta regra, visto que os Estados que não possuem carreiras únicas, o fazem baseados em leis estaduais.
Ainda que este Conselho entenda por manutenção desse dispositivo, que seja garantida a participação efetiva das entidades sindicais na elaboração do respectivo anteprojeto de lei pelos tribunais estaduais.
10)Justa a relativização do art. 29, caso esta seja precedida da oitiva não só dos Tribunais de Justiça, como também dos sindicatos e das associações de magistrados.
Essa é a modesta colaboração desta federação na construção de um judiciário melhor para todos.
Sem mais,
Valter Assis
Presidente da FENAJUD
Ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ Brasília/DF
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