Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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Artigo: Aumento da carga horária no Executivo pode refletir no Poder Judiciário?
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS) divulga novamente este artigo sobre o “Aumento da carga horária no Executivo pode refletir no Poder Judiciário?”, publicado em abril deste ano, devido a alguns servidores do Poder Judiciário ainda estarem com dúvidas sobre o tema.
Aumento da carga horária no Executivo pode refletir no Poder Judiciário?
Por Leonardo Lacerda*
Presidente do SINDIJUS-MS
Dentre vários fatos que surgiram neste início de ano um dos temas polêmicos foi o regime de trabalho de 8 horas diárias (40 horas semanais). No âmbito do Executivo, após vários recados pela imprensa, o nosso Estado editou norma que aumentará a carga horária de 6 horas diárias para 8 horas diárias para diversas categorias, a partir de julho de 2019.
A mudança foi promovida por meio de simples ato administrativo, pois aparentemente a Lei e editais antigos previa o regime integral, que teria deixado de ser aplicado por mera discricionariedade do Administrador, que entendeu ser competente para mudar diretamente a norma administrativa, ignorando o fato de que a diminuição da carga horária veio de negociações anteriores e compensou a falta de reajuste em época de severa crise financeira. Claro que esse ato ensejará questionamentos.
Ao mesmo tempo e não por acaso, veio em conjunto o projeto de Lei o Plano de Demissão “Voluntária”, que foi apresentado por meio de projeto de Lei, prevendo gratificação pecuniária aos servidores que aderirem (indenizatória, não entrando como gasto de pessoal na LRF).
Embora já houvéssemos previsto que a intenção oculta seria de forçar a demissão de servidores por meio do aumento repentino e expressivo da jornada de trabalho, tudo ficou cristalino, pois o Estado sequer escondeu isso, porquanto no referido projeto de Lei o governador explica de forma direta que a demissão “voluntária” prevista é direcionada aos servidores que ficarem insatisfeitos com a nova jornada de integral de oito horas.
Infelizmente, todos que conhecem o que aconteceu na década de 90 sabem que a imensa maioria do servidores/empregados que saíram de empregos ou cargos amargaram imensos prejuízos a longo prazo, tendo sua vida financeira destruída, o que é um grave prejuízo do ponto de vista social.
O capítulo posterior desejado pela Administração do Executivo seria a economia de gastos ao deixar de pagar a remuneração do servidor que se demitiu, a partir daí não se sabe se o trabalho antes exercido no Estado seria substituído pelos: 1- Demais servidores que passarem a trabalhar mais horas, ou; 2- Por servidores em início de carreira a serem contratados com remuneração muito menor que alguém avançado, ou; - 3 por terceirizados. Além de poderem ser excluídos/diminuídos serviços públicos prestados a população.
Outrossim, além da nítida conexão entre PDV e aumento da carga horária, não podemos deixar de enxergar além, e lembrar que os governadores estão tentando obter decisão judicial perante o Supremo Tribunal Federal, que interprete como legal um dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que encontra-se suspenso, por liminar, por ser considerado inconstitucional.
Trata-se da possibilidade de se diminuir a carga horária dos servidores com a proporcional diminuição do salário, cortando-se gastos com pessoal. Logo, quando se tratam de servidores que trabalham em regime parcial de 6 horas, dificilmente teria utilidade diminuir ainda mais a carga horária. Aí surge a dúvida, e se o governo está aumentando a carga horária apenas para meses depois diminuí-la juntamente com o salário aplicando-se a norma da LRF? E assim atingir seu objetivo, até então impossível, de diminuir o salário dos servidores.
Assim remanesce as perguntas: E no Judiciário? Esse aumento de carga horária pode ocorrer? Com ou sem reajuste da remuneração?
Inicialmente, passou-se a desconfiar de algum tipo de ação conjunta entre Executivo e Judiciário quanto à carga horária, depois de o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ter instituído repentinamente uma Comissão com o objetivo de reestruturação funcional, para economia de gastos. Quanto a isso foram requeridas informações pelo Sindicato.
Sendo que até o momento apenas surgiram boatos, sem qualquer confirmação, e contraditórios entre si, sobre o que seria tratado, restando aguardar, por ora, o urgente esclarecimento do TJMS.
Entretanto, desde já se deve esclarecer que, o regime de 6 horas diárias e 30 horas semanais, foi conquistado há décadas, com grande luta, quando impossibilitado de conceder reajuste salarial, o TJMS compensou os servidores com a redução da carga horária de trabalho.
Desde então, tentou aumentar a carga horária várias vezes, como lá por 2005, quando falhou ao enfrentar uma greve dos servidores. E após, em 2009, enviou projeto de Lei aumentando a carga horária sem aumento da remuneração, cumprindo determinação da Resolução 88, do CNJ, que fora rechaçada de plano pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia (então Deputado Estadual Marquinhos Trad), sob o argumento de que seria inconstitucional, pois seria uma redução indireta de salário.
Existe a pressão da seccional estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ampliação do horário de atendimento aos advogados e público em geral (expediente), inclusive baseando no art. 112 da nossa Constituição Estadual , entretanto, não se pode confundir com carga horária dos servidores.
Visto que, como ocorriam antigamente, os servidores podem continuar trabalhando 6 horas diárias, mas divididos em regime de escalas, conseguindo prestar atendimento a todos por 12 horas ininterruptas, com uma turma trabalhando durante a manhã e outra turma trabalhando à tarde. E até mesmo a noite (mediante adicional de trabalho noturno, como já existiu nos Juizados)
Hoje a Jornada de Trabalho dos servidores do Poder Judiciário está prevista no art. 5º da Lei Estadual n.º 3.687/2009 (Plano de Cargos e Carreira – Capitulo II). Vejamos:
“Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário compreende dois regimes:
I - regime de trabalho parcial, caracterizado pela jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, que corresponde aos turnos de 7h às 13h, ou de 12h às 18h, ou de 16h às 22h;
II - regime de trabalho integral, caracterizado pela jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, que corresponde aos períodos, matutino das 8h às 11h e vespertino das 13h às 18h.
§ 1º O servidor designado para o regime de trabalho integral faz jus ao adicional de tempo integral de que tratam os artigos 108-B a 108-D do Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
§ 2º O turno de trabalho ou o período de seu cumprimento não poderá ser alternado ou modificado, salvo se devidamente autorizado por sua chefia imediata; o que deve ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoal do Tribunal de Justiça, para o controle do ponto.
§ 3º Para atender o expediente forense ininterrupto, das 8h às 18h, cada unidade administrativa deverá manter, pelo menos, um servidor durante o horário de almoço.
§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, o escrivão e o servidor que percebe adicional de atividade cumprem a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às funções de confiança do Grupo II do Quadro IV do Anexo I da Tabela de Retribuição Pecuniária.”
Ainda em 2009 e 2010 o TJ havia iniciado a política de dar a opção ao regime integral aos servidores de determinados locais ao invés de preenchimento de vaga pela nomeação de novo servidor (art. 108-B a 108-D, da Lei Estadual n. 3.310/2006 (estatuto dos servidores do Poder Judiciário). Muitos servidores aderiram pela necessidade pessoal de aumento da própria remuneração, ainda que desproporcional, contudo, algum tempo depois o TJ retirou todos os adicionais, os proibiu, e só reviveu esse instituto quando do inicio da CPE a fim de atrair servidores, ficando restrito àquele local e possibilitado o trabalho em 7 horas corridas (sem intervalo para o almoço).
Conforme reproduzido acima, estamos PROTEGIDOS POR LEI, entretanto ainda existem possibilidades de prejuízo.
PRIMEIRO - Pela Lei, está previsto um reajuste de 20%, portanto, abaixo dos 33,33% a que proporcionalmente teríamos direito.
SEGUNDO - Se fosse aplicado aos cargos comissionados e funções, embora seja usual que assessores de juiz/desembargador e chefes de cartório já cumpram 8 horas ou mais diante da necessidade de serviço, prejudicaria secretários de foro, distribuidores, etc.
TERCEIRO- Poderia ser aplicado aos adicionais de atividade especial destinados aos cargos em desvio como motoristas, apoio a cartório/direção, sonorização, para os quais a redução de jornada foi conquistada pelo Sindicato em 2016 e 2017.
QUARTO - Se aplicado opcionalmente e com o pagamento do adicional, e muitos servidores acabam se interessando apesar do prejuízo, acaba contribuindo para o excesso de serviço principalmente nos períodos de férias e afastamentos nos locais que passariam a contar com menor número de servidores pela maior carga de trabalho.
Dentre outros pontos a serem objeto de maior estudo e reflexão.
ASSIM, RESUMINDO:
Ainda não há nada concreto sobre eventual intenção de mudanças quanto à regra de regime parcial no TJMS, que informalmente vem sendo negada.
As notícias e fatos até o momento se restringem ao Executivo.
Nossa carga horária está prevista em LEI, mais sólida do que se dependesse de ato administrativo, todavia como toda Lei é passível de mudanças por um novo projeto de Lei.
Existe previsão legal para regime integral com aumento desproporcional de 20% (quando o correto seria 33%) de forma OPCIONAL (art. 108-C, Parágrafo único, da Lei 3.310/2006).
Portanto, embora a situação legal seja diferente em relação ao Executivo, ainda existe perigo. Portanto, devemos ficar atentos e prestar apoio aos colegas diretamente afetados do outro poder. Surgindo qualquer novidade o Sindicato informará a todos e tomará providências.
*Especialista em Direito do Estado – UCDB e Especializando em Gestão Judiciária - UFMS
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