Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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Artigo: Convocatória - Comissão dos Oficiais de Justiça e seus equívocos
Convocatória - Comissão dos Oficiais de Justiça e seus equívocos
Por Noestor Jesus Ferreira Leite - Oficial de Justiça
Companheiros Oficiais de Justiça, Avaliadores e/ou Analista Judiciário Área Fim Atividade Externa. Venho manifestar-me quanto à convocação da Comissão dos Oficiais de Justiça do Sindijus-MS.
Esta comissão extraído do Sindijus-MS, em reunião anteriormente deliberou que a entidade representativa entrasse no CNJ com requerimento garantindo os direito dos executores de mandado quanto no recebimento antecipado dos valores referente a indenização de transporte, ou seja diligência, referente a Justiça Gratuíta, Ministério Público e Fazenda Pública, direito este contemplando pela Resolução nº. 153 de 6 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
O Sindijus-MS, cumprindo determinação da Comissão dos Oficiais de Justiça, através de seus advogados, Jorge e Bruno Batista da Rocha, protocolizaram Pedido de Providência, junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Se autorizarmos o Sindicato a assinar acordo, concordando com a proposta de pagar postecipado às diligências, ou seja, como vem fazendo, paga QUANDO E COMO QUISER, estamos concordando com o limite de verba e enterrando de vez a decisão favorável que conseguimos no CNJ. Devemos ter ciência que o TJMS perdeu todo os recurso, não resta outra alternativa para o Tribunal, senão, a de nos convencer que é ‘bonzinho’. Conforme abaixo:
Como podemos verificar junto ao Conselho Nacional de Justiça o Pedido de Providência nº. 0002138-13.2013.2.00.0000, endereço eletrônico (WWW.cnj.jus.br/ecnj), onde em 19.04.2013 foi recebido o requerimento do Sindijus-MS e no mesmo dia foi distribuído. Em 23.04.2013, foi dado o seguinte despacho “Desp 34 / 1. Por cautela, intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para que preste informações pormenorizadas sobre o alegado na petição inicial, especialmente quanto ao descumprimento da Resolução/CNJ nº 153/2012, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, examinarei o pedido liminar.
No dia 06.05.2013 foi dado outro despacho, DESP 35 - “Encaminhem-se os autos ao Conselheiro Guilherme Calmon”.
No dia 14.05.2013 foi proferida a decisão pelo Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, conforme abaixo descrita, na integra:
“ PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO 0002138-13.2013.2.00.0000
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul - Sindijus/MS
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Providências, com pedido liminar, instaurado a partir de requerimento do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, insurgindo-se contra ato do Tribunal de Justiça daquele Estado.
Alega o requerente que não estariam sendo devidamente corrigidos, pelo Tribunal-requerido, os valores referentes à indenização de transporte devida aos oficiais de Justiça (Analistas Judiciários Externos), em descumprimento à Lei Estadual nº 2.388/01 e à Resolução TJMS nº 527/2007, de modo que esses servidores estariam “pagando para desempenhar suas funções”.
Relata que a Portaria nº 134/08, daquela Corte, foi o último ato que disciplinou a correção do valor da aludida indenização, sendo que, entre novembro de 2009 e outubro de 2012, nenhuma outra portaria fora editada com essa finalidade, subsistindo, até a presente data, os valores indenizatórios estipulados por aquele ato do ano de 2008, o que acarreta, em razão da defasagem, prejuízos aos servidores para o regular desempenho de suas atividades.
Aduz que o TJMS vem se omitindo a respeito das indenizações, ao deixar de editar, anualmente, as portarias de atualização e correção dos índices e, assim, os oficiais de justiça não terão “condições de recuperar os prejuízos sofridos com o congelamento dos valores da indenização de transporte, notadamente, com relação aos atos oriundos dos feitos da justiça paga e ainda dos atos oriundos dos feitos da fazenda pública (convênios), do período de 2009 a 2012”.
Afirma que em razão dessa omissão, o Sindicato, ora-requerente, constituiu comissão de servidores, que deliberou pela realização de notificação extrajudicial ao Presidente do TJMS, requerendo a expedição imediata de portarias de atualização dos valores da indenização de transporte, no período compreendido entre 2009 e 2012, mas que apesar de ter tomado ciência do teor da notificação, o Tribunal não teria ainda se manifestado ou tomado qualquer providência.
Argumenta, ainda, que o Tribunal está descumprindo a Resolução/CNJ nº 153/2012, no que concerne aos procedimentos que garantam o recebimento antecipado dos valores referentes às diligências “em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência gratuita pelo oficial de justiça”, bem como não estão sendo inclusas nas propostas orçamentárias as verbas específicas para indenização de despesas dos oficiais de justiça.
Pleiteia decisão liminar que determine ao Tribunal que “expeça, de imediato, as portarias pendentes de emissão com os valores corrigidos/atualizados referentes à indenização de transporte, compreendidas no período de novembro de 2009 a novembro de 2012” (...). No mérito, requer a confirmação da liminar e, também, que “seja determinado que o Tribunal de Justiça de MS promova o pagamento das diferenças de valores entre aquele pago com aquele que deveria ser pago de forma atualizada, anualmente, por força da legislação estadual, diferenças estas corrigidas monetariamente e com juros, bem como seja determinado ao Tribunal requerido que dê cumprimento integral ao teor da Resolução CNJ nº 153, de 06/07/2012” (...).
2. O Conselheiro Ney Freitas, em substituição ao relator, determinou a intimação do Tribunal requerido, para prestar informações sobre o alegado na petição inicial, o que foi atendido, conforme documentos constantes do evento 15.
3. É o relatório.
Decido.
4. O requerente traz nos presentes autos duas questões distintas, a saber: a) inércia do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em editar portarias atualizando o valor da indenização de transporte devida aos oficiais de justiça; b) descumprimento, pelo Tribunal-requerido, da Resolução/CNJ n. 153/2012, de 9/7/2012, que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça.
5. Quanto ao item “a”:
5.1. Ao Conselho Nacional de Justiça compete, precipuamente, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988.
Decorrência lógica do dispositivo é que os atos administrativos praticados pelos Tribunais não estão imunes ao controle de legalidade pelo CNJ. Contudo, ainda que se reconheça a possibilidade desse controle, impõe-se que tal competência seja exercida em harmonia com o princípio da autonomia dos Tribunais, respeitando-se a liberdade gerencial que lhes foi conferida pela Constituição.
Dessa premissa decorre a inviabilidade de se conhecer de parte da pretensão deduzida neste expediente, qual seja, impor ao TJMT que edite portarias para atualizar valores monetários devidos a oficiais de justiça, a título de indenização de transporte, com consequente pagamento das diferenças salariais em atraso, sob pena de restar configurada clara ingerência na autonomia do órgão jurisdicional.
5.2. A questão, relativa ao adimplemento de créditos devidos a servidores do Poder Judiciário, já foi, em inúmeras vezes, objeto de exame por este Conselho, oportunidade em que o Plenário consolidou o entendimento no sentido de que não se insere dentre as atribuições do CNJ a competência para efetuar cobrança de valores a que os servidores do Judiciário façam jus. Confiram-se, como exemplo, as ementas a seguir transcritas:
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE URV. GRATIFICAÇÕES MENSAIS. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
I. CNJ não é instância recursal, nem deve ser acionado para interesses particulares, sem qualquer repercussão geral, ou para obtenção de benefícios de natureza estipendiária ou funcional de dois servidores, nem pode ser utilizado como sucedâneo do juízo, com o propósito de atalhar busca de resultado mais célere, sem se submeter às agruras dos recursos que as ações judiciais propiciam. Precedentes.
II. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo desprovido.” (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº 200710000012600, rel. Cons. Jorge Antonio Maurique, j. em 18.12.2007) (grifo nosso).
REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO ATÉ A QUITAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, COM JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CNJ.
- Não se insere, dentre as relevantes competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, servir como um supedâneo de órgão de cobrança de valores devidos a servidores.
- Recurso improvido.” (PCA 612, rel. Cons. Antônio Umberto de Souza Júnior, j. em 06.11.2007, ementa não-oficial) (grifo nosso).
SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% - CONVERSÃO DA URV – INCOMPETÊNCIA DO CNJ.
1. Não obstante apresente dimensão coletiva, a pretensão de determinação de pagamento de diferenças de vencimentos em favor de servidores públicos (TJ/PR) traduz interesse eminentemente corporativo, cuja apreciação não se insere no âmbito das atribuições constitucionalmente conferidas ao Conselho Nacional de Justiça.
2. O CNJ não é órgão competente para a cobrança administrativa de diferenças de vencimentos, mesmo porque isso implicaria ingerência na autonomia administrativa e financeira dos órgãos sujeitos ao seu controle, em oposição ao preconizado pelo 103-B, §4º, I, da Constituição Federal. (PP 6998, Rel. Cons. Técio Lins e Silva – Relator para o Acórdão Cons. João Oreste Dalazen – 69ª Sessão Ordinária) (grifo nosso).
– “I) Os tribunais possuem competência privativa para estabelecer política remuneratória dos servidores. II) A alteração da remuneração dos servidores depende de lei estadual de iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça do Estado” (PP 425, rel. Cons. Alexandre de Moraes, DJU 29.09.2006) (grifo nosso).
5.3. Demais, convém ressaltar, que o Tribunal requerido informou que o reajuste pleiteado é objeto de estudos em processo administrativo que tramita naquele Corte, estando “em vias de decisão”, e que eventual decisão desfavorável, pode, se assim entender o requerente, ser questionada na via judicial própria.
6. Quanto ao item “b”:
6.1. Alega o requerente que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul vem descumprindo a Resolução/CNJ n. 153, de 9/7/2012.
O referido ato normativo preceitua:
Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6.2. Vê-se que a Resolução traz dois comandos distintos dirigidos aos Tribunais de Justiça, quais sejam: a) incluir no orçamento verba específica para o custeio de determinadas diligências realizadas pelos oficiais de justiça, e b) estabelecer procedimentos para o recebimento antecipado da despesa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul prestou as seguintes informações sobre essa questão:
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cumpre integralmente as disposições do artigo 2º da Resolução n° 153, de 06 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, porquanto do orçamento de R$ 450.964.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões e novecentos e sessenta e quatro mil reais) para 2013, objeto da Lei Estadual n° 4.291, de 20 de dezembro de 2012 (Doc I), na rubrica 333909307 da Proposta Orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul para o ano de 2013, destinou a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para o pagamento de indenização de transporte do cumprimento de mandados oriundos da justiça gratuita, como se vê da f. 178 (17) da referida proposta (Doc II).
Referida proposta foi aprovada em 29 de agosto de 2012, conforme ata da 134ª sessão administrativa do Egrégio Órgão Especial do TJMS (Doc III).
Registro, aliás, que o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) antes mencionado, foi aditado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) como se vê das notas de empenho anexas (Docs IV, V e VI), totalizando, atualmente, R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Acrescente-se que as indenizações de transporte em cumprimento de mandados judiciais da justiça gratuita, pagas no período de janeiro de 2008 a março de 2013, totalizaram o montante de RS 30.656.535,67 (trinta milhões seiscentos e cinquenta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), sendo que no ano de 2013 foram pagos RS 1.408.353,42 (um milhão, quatrocentos e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 além de R$ 973.379,84 (novecentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) referente a atrasados do exercício anterior (Doc VII).
Quanto ao pagamento das diligências do oficial de justiça nos processos em que a Fazenda Pública figure no polo ativo, é realizado pela fazenda respectiva, com observância da Resolução n° 558/2009 do Tribunal Pleno do TJMS, cópia em anexo (Doc VIII).
No que se refere ao pagamento antecipado objeto do artigo 1º da Resolução n° 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça, informo a V. Exa. que a atual administração do Tribunal, embora tenha assumido suas funções a menos de 100 (cem) dias, está empenhando todos os esforços para implantá-lo, o mais breve possível, razão pela qual requer a dilação do prazo para cumprimento do referido dispositivo, de pelo menos 90 (noventa) dias, porquanto tal medida implica em alterações normativas de difícil equalização. (grifos do original).
6.3. Pois bem. Das informações prestadas, e documentos juntados, conclui-se que o Tribunal vem observando, integralmente, a Resolução, quanto à previsão orçamentária da verba para custeio da despesa para o cumprimento das diligências.
Já no tocante à antecipação dos valores, o Tribunal admite o descumprimento. No entanto, requer prazo – 90 (noventa) dias – para implementar o procedimento.
O pleito é razoável, assim como o prazo requerido, uma vez que o Tribunal está sob nova gestão e, como afirma, “a medida implica em alterações normativas de difícil equalização”.
6.4. Ressalto não estar caracterizado, nesse ponto, o perigo de demora, justificador da concessão da liminar, porquanto a Resolução em causa fora editada em 9 de julho de 2012 e somente agora vem o requerente reclamar seu integral cumprimento.
7. Com essas considerações, quanto ao item “a”, determino o arquivamento liminar do presente pedido de providências (art. 25, X, do RICNJ), ficando prejudicado o pedido de liminar. Quanto ao item “b”, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o Tribunal requerido dê integral cumprimento ao disposto no art. 1º da Resolução/CNJ n. 153, de 9/7/2012.
8. Intimem-se. Cópia da presente servirá como Ofício. Após, suspenda-se o andamento do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual os autos devem voltar conclusos a este relator para providências”.
Nessa decisão devemos destacar:
Quanto ao item “b”:
6.1. Alega o requerente que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul vem descumprindo a Resolução/CNJ n. 153, de 9/7/2012.
O referido ato normativo preceitua:
Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ainda quanto ao item “b”, O Conselho Nacional de Justiça determina “concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o Tribunal requerido dê integral cumprimento ao disposto no art. 1º da Resolução/CNJ (acima descrita).
Passamos para análise dos questionamentos do Presidente da Comissão dos Oficiais de Justiça do Sindijus-MS.
1) Na reunião da comissão dos Oficiais de Justiça que antecedeu a primeira reunião com o TJMS, da comissão acompanhando o Sindicato, para tratar dessa questão específica, ficou deliberado que discutiríamos qualquer forma de pagamento, no entanto não abriríamos mão da antecipação, ou seja, do pagamente antecipado, diga-se de passagem, decisão favorável que obtivemos no CNJ. E essa foi a proposta posta na mesa da primeira reunião com o TJMS. “Discutíramos a forma de pagamento, mas, não abriríamos mão do pagamente ser antecipado. No debate, e com a nossa posição, o TJMS propôs que, em conjunto, solicitaríamos dilação de prazo de 90 dias para que o Tribunal se adequasse. No final ficou acordado que o Sindicato estava autorizado a assinar petição em conjunto com o TJ, com dilação de prazo de 30 dias, uma vês que o CNJ já tinha dado 90.
2) Na última reunião da comissão dos Oficiais de Justiça o TJMS afirmou que não tem como cumprir e apresentou uma proposta ao Sindijus, constante da seguinte: (extraída da ata de reunião da Comarca de Dourados-MS em que foi presidida pela Diretora do Sindijus-MS, Sra. Nilda: “Pagamento da indenização de transporte da Justiça Gratuita e das pagas sendo feito com relatório a cada 15 dias e pagamento em dois ou três dias após o recebimento do relatório, sem garantia do pagamento total, ou seja, continua com o teto”, descrito na ata.
3) Tomando conhecimento do teor da ata encaminhada eletronicamente para conhecimento de toda a categoria, onde constava a proposta do TJMS, proposta esta que não foi debatida pela comissão e nem encaminhado pelo Sindijus-MS, haja vista que o presidente da entidade declarou que a ata era de Dourados. Assim imaginei que os companheiros não tinham conhecimento amplo do resultado da ação que ganhamos no CNJ e estive na Comarca de Dourados debatendo sobre o tema. Onde foi lavrada uma ata que consta 17 oficiais presentes, sendo que 11 optaram, depois dos debates, pela continuidade do cumprimento da decisão do CNJ, ou seja, Cumprimento integral da Resolução 153, apenas seis continuaram discursando a favor da proposta do TJMS.
4) Não contente, o presidente da Comissão dos Oficiais de Justiça, debateu o assunto do Conselho Geral da entidade no dia 19.10.2013, onde ficou decidido que a comissão dos Oficiais de Justiça encaminharia a decisão a direção geral do Sindicato. Devemos salientar que na mesa só constava a ata da Comarca de Dourados, com a proposta de dar continuidade na ação e que o TJMS cumpra a decisão do CNJ.
5) Por determinação da decisão do Conselho Geral do Sindijus-MS, o presidente da Comissão dos Oficiais de Justiça, convocou imediatamente uma reunião para deliberar sobre o assunto. Lavrada ata com presença de cinco membros da comissão e um participante, ficou decidido por unanimidade pelo cumprimento da resolução 153 do CNJ, ou seja, o TJMS deve nos pagar as diligências antecipadamente.
6) O presidente da Comissão, ainda não contente, convocou outra reunião para o dia 25.10.2013, às 08 horas, véspera de final de semana com feriando prolongado.
7) Todos têm conhecimento que é difícil o funcionário conseguir dispensa do trabalha para participar de reunião no sindicato, motivo pelo qual nossas reuniões do Conselho acontecem aos sábados.
8) Por outro lado percebo que há um esforço redobrado do presidente da Comissão dos Oficiais de Justiça, para convencer os colegas do interior, seja por abordagem direta ou indireta, que a proposta do TJMS é a melhor, misturando outros assuntos, tais como pagamente de Plantão, segundo portaria do TJMS contemplando os Oficiais e que, hoje, existe fato novo, tais como atas do interior e fala do Presidente do TJ que vai desconsiderar a portaria 42 (limite de diligência).
9) Ora companheiros, estamos novamente com tudo na mão, mas por meio de alguns colegas que defendem o TJMS, querem colocar tudo a perder. Já tivemos a fala do Presidente do TJMS que deveríamos deixar aprovar a lei onde o Tribunal fica autorizado a pagar, com dinheiro do FUNJEC, valores, para juízes e funcionários, aprovado pelo pleno e ou decisão judicial, pois com essa autorização legal pagaria o ADICIONAL. Aqui devo ressaltar que o Presidente do Sindijus comprou a briga em convencer a categoria a aceitar “ o presidente prometeu que com essa verba vai pagar o adicional”. O que aconteceu? Desta feita propõe novamente, se o Sindicado aceitar o acordo proposto pelo TJMS ele revogaria a portaria (42) que limita o valor pago no total das diligências e o Presidente do Sindicato novamente encaminha a promessa, será que não aprendeu a lição?
10) Assim companheiros, se autorizarmos o sindicato a assinar acordo concordando com a proposta de pagar postecipado às diligências, ou seja, como vem fazendo, paga QUANDO E COMO QUISER, estamos concordando com o limite de verba e enterrando de vez a decisão favorável que conseguimos no CNJ. Devemos ter ciência que o TJMS perdeu todo os recurso, não resta alternativa para o Tribunal, se não, a de nos convencer que é bonzinho.
11) Fiz a minha parte, mas sozinho não sou ninguém, acredito no valor imensurável dos Oficiais de Justiça e é nesse valor que apelo para todos os colegas, VAMOS FAZER VALER A DECISÃO FAVORÁVEL QUE O CNJ NOS CONCEDEU.
Noestor Jesus Ferreira Leite - Oficial de Justiça
Comentários (13)
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Ivoneide
Boa tarde! Lendo um pouco sobre o assunto e os comentários dos colegas, até onde pude entender também concordo com a maioria e com o Noestor. Se entramos com pedidos junto ao CNJ e se este foi favorável e de acordo com nossas necessidades, o que estamos discutindo então? As vezes precisa-se explicar o assunto bem explicado para que haja entendimento, assim minimiza toda e qualquer discussão desnecessária! Valeu Noestor pela dedicação na explicação por um assunto de extrema importância! Abraços a todos e um ótimo final de semana com feriadão!
25/10/2013 | 4:47 PMFlávio Cavassini
Acredito que as informações deveriam ser melhor compartilhadas e discutidas com todos os Oficiais do estado, as reuniões são marcadas com pouca antecedência, dificultando a ida de quem é das comarcas mais distantes. Sou da opinião de que o TJ/MS, pague por todos os atos realizados, sem teto, não importa se adiantado de 15 em 15 dias ou mensal, mas tem que acabar com esse teto ridículo e golpista, pois podem aumentar o valor do ato para 1 milhão que só receberemos R$ 1.300, aí toda essa discussão só serve para enxugar gelo.
25/10/2013 | 3:09 PMantonio joao ferreira rosa
Comarca de Bandeirantes concorda que cumpra a decisão do CNJ. Oficiais Antonio João e Wilson Campos.
25/10/2013 | 11:17 AMKamél el Kadri
VENHO AQUI DEIXAR QUE A COMRCA DE IGUATEMI, TAMB´[EM É FAVORAVEL QUE SE CUMPRA A DETERMINAÇÃO DO CNJ, E QUE SEJA INTEGRAL O PAGAMENTO, NÃO SOMENTE DE UMA PARTE E A OUTRA QUANDO SOBRAR AS MIGALHAS. TEMOS COMPROMISSOS COM OFICINAS, POSTOS, IMPOSTOS, E N~]AO PODEMOS PASSAR POR "CALHORDAS", QUANDO DEIXAMOS DE CUMPRIR COM NOSSAS OBRIGAÇÕES COM NOSSOS CREDORES, POR FALTA DE RECEBIMENTO DO QUE É NOSSO DEIREITO E DEVER DO TJ.
25/10/2013 | 10:57 AMKamél El Kadri
Concordo plenamente com o colega Noestor, sse já foi decidido pelo CNJ que tem que ser pago antecipadamente, oporque esperar. Sabemos bem que os que prometem, não cumprem. Fizeram um monte de promessas enganosas, e ainda passam como os defensores dos fracos e oprimidos. Não podemos deixar de sutentar nossos filhos, para engrandecer o salário de outros para levarem a fama de cumprimento de metas.....
25/10/2013 | 10:53 AMALDO DONIZETE
Cara Dilma Neckel Cabral de Melo, Instado por você, li o artigo do Noestor e, em que pese não ter conhecimento acerca dos fatos acontecidos nas reuniões, quero registrar que, com base em tudo o que li e tenho lido acerca da referida Resolução 153 do CNJ, na essência, concordo em gênero, número e grau com o que ele defende. A Resolução do CNJ representa, guardadas as devidas proporções, nossa carta de alforria, porquanto estamos há muito tempo trabalhando sem que o TJMS tivesse ao menos um pouco de preocupação com nossa situação. Há muitos anos estamos custeando às nossas expensas, os mandados de JG. Penso que não se trata de o TJMS antecipar R$ 100,00 conforme vc colocou no seu comentário no site do SINDIJUS, mas sim de todos e quaisquer gastos, independente do limite perverso a que estamos submetidos hoje. E é bom que se registre, que em alguns casos, fomos inclusive obrigados a fazer desembolsos que não tínhamos para suportar despesas que deveriam ser pagas pelo Estado. Muitos colegas, não raras vezes, deixaram e deixam de atender determinadas necessidades pessoais e de suas famílias para garantir a prestação jurisdicional. Isso é totalmente injusto! A referida Resolução restabelece o que nós defendemos não hoje, mas há décadas, de que cabe ao Estado, enquanto responsável pela aplicação da Justiça, custear e suportar o ônus dessa atividade. A ele cabe a responsabilidade desse fardo, não a nós. E agora que conquistamos essa vitória, vamos fazer o quê? Exigir que o TJMS cumpra ou vamos deixar como estava? Penso que não podemos depois de todo esse caminho percorrido, abrir mão dessa importante conquista.
24/10/2013 | 8:41 PMamilton borges
COLEGAS, o CNJ determina que o TJMS antecipe o pagamento das diligecias. (ponto) Não há qualquer dificuldade para a implantação do método no SAJ, basta querer. (ponto) Se, agora que temos uma decisão favorável, (PELEGARMOS), QUANDO SERÁ QUE CONQUISTAREMOS ALGUMA COISA?????
24/10/2013 | 6:46 PMDilma Neckel Cabral de Melo
Colegas, eu faço parte da Comissão dos Oficiais de Justiça do Sindijus/MS e já faz dois anos que estamos trabalhando para resolver as questões da nossa categoria, e eu tenho certeza que ninguém dessa comissão tem interesse em ser prejudicado ou prejudicar os demais colegas. A maioria dos membros sai de sua casa e deixa sua pasta cheia de mandados a cumprir para, pelo menos tentar, resolver os problemas de todos os oficiais do estado, como conseguimos recentemente com a questão dos plantões. As reuniões desta comissão são abertas e informadas através do site, mas raramente temos participantes não-membros. Diante disso, acho justo cada um manifestar sua opinião, desde que não ofenda a integridade e a dignidade dos colegas. O TJ fez uma proposta como eu relatei no comentário anterior, cabe a nós aceita-la ou não. Não tem utilidade nenhuma ficarmos nos agredindo porque temos opiniões diferentes, o que é normal. Por isso, peço a todos que manifestem sua opinião sem ofender ou agredir aos demais que pensam diferente.
24/10/2013 | 6:20 PMDilma Neckel Cabral de Melo
Colega Noestor, me parece que você está equivocado, pois a proposta de pagar de quinze em quinze dias foi apresentada numa reunião no TJ que você estava presente, inclusive, não por vontade de um ou outro colega. A ata da reunião de Chapadão do Sul foi enviada (e não sei porque não chegou, mas já enviei novamente)com a decisão unanime de receber a cada quinze dias, pois não queremos correr o risco de receber R$100,00 ou R$500,00 antecipados e ficar o restante a ser pago quando for conveniente para o Tribunal, assim estaria cumprindo a determinação do CNJ, mas ficariamos no prejuízo, como está acontecendo no estado de Mato Grosso. Então acredito que a melhor solução é que as comarcas que ainda não enviaram as atas enviarem e quem quiser expor sua opinião particular compareça na reunião de amanhã. Dessa forma poderemos enviar não a minha ou a tua decisão, mas a decisão da maioria dos oficiais do estado. Um abraço
24/10/2013 | 2:08 PMJoão Pedro
Colegas, o assunto é sério e concordo com o Noestor; não vamos endossar é proposta obscena do TJ, pois, se a determinação do é a antecipação, não concordo com a manutenção do teto e cumpre esclarecer que o TJ/MS dispõe de sistema de informação suficiente para resolver tal assunto sozinho, desde que haja vontade política, ou que pelo menos faça uma proposta coerente. - Prefiro correr o risco, a endossar uma proposta obscena, pois não vou me remoer de tal atitude. Quero acreditar que não um grupo, atendendo interesses obscuros e contrário aos Oficiais de Justiça, passando “meias informações” aos demais colegas. João Pedro
24/10/2013 | 1:41 PMJoão Pedro
Caros colegas Causa estranheza que, quando num raro momento excepcionalidade temos uma decisão a nosso favor, ou seja, a Resolução 153/12 do CNJ, determinando a antecipação das diligências gratuitas, há pessoas empenhadas em manter a coisa como está. Diante desse quadro, levo aos colegas as seguintes indagações: - Será que todos os Oficiais de Justiça têm conhecimento da resolução ou estão simplesmente tomando ciência das “propostas do TJ/MS” ? - Será que a categoria tem consciência de que se endossar uma proposta que simplesmente parcela a folha em duas, sem garantia de efetivo pagamento em dia e inclusive mantendo o teto de cortes das diligências, não estará recebendo adiantado, visto que sempre haverá valores em atraso? Colegas, o assunto é sério e concordo com o Noestor; mas, desde já quero manifestar a minha opinião: - Se a determinação é a antecipação, não concordo com a manutenção do teto e cumpre esclarecer que o TJ/MS dispõe de sistema de informação suficiente para resolver tal assunto sozinho, desde que haja vontade política, ou que pelo menos faça uma proposta coerente. - Prefiro correr o risco, a endossar uma proposta obscena, pois não vou me remoer de tal atitude. Quero acreditar que não um grupo, atendendo interesses obscuros e contrário aos Oficiais de Justiça, passando “meias informações” aos demais colegas. João Pedro
24/10/2013 | 1:37 PMWilson Carlos de Campos
Talvês não possa estar presente na reunião, concordo com plenamante com o colega Noestor.
24/10/2013 | 1:23 PMheraldo tomaz
Se existe ata e reunião de um membro só, deixo aqui consignado que a Comarca de Dois Irmãos do Buriti é favorável que se cumpra a Resolução do CNJ, ou seja, que o pagamento da indenização de transporte seja antecipada. Heraldo Tomaz da Silva. Único Analista Judiciário, Atividade Fim, Serviço Externo da comarca de Dois Irmãos do Buriti.
24/10/2013 | 12:23 PM