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Conjur : Tempo como auxiliar judiciário conta como prática em vaga para formado em Direito.
O tempo de serviço exercido como auxiliar judiciário federal vale para comprovação de prática forense ou de exercício de cargo, função ou emprego público privativo de graduado em Direito pelo período de dois anos. Com este entendimento, o desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a decisão de primeiro grau que havia permitido a participação dos candidatos em concurso público da Escola de Administração Fazendária (Esaf) para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
Na decisão, ao negar seguimento à apelação da União, o magistrado confirmou que a sentença afastou a exigência de comprovação da prática forense no momento da inscrição do concurso, de acordo com o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o documento, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
“O STJ já pacificou o entendimento de que o conceito de prática forense deve ser compreendido em seu sentido mais amplo, ou seja, não apenas a obtida por meio do exercício da advocacia ou de cargo, função ou emprego público privativo de bacharel em Direito, abarcando outras atividades que impliquem na utilização de conhecimento jurídicos”, afirmou o desembargador federal.
Para ele, o caso em análise se enquadra justamente nesse ponto, considerando que os apelados, bacharéis em Direito, provaram que quando a ação foi proposta eram servidores da Justiça Federal em São Paulo, no cargo de auxiliar judiciário, lotados em vara cível havia mais de dois anos. “Em que pese se tratar de cargo público que não exige graduação em Direito, os apelados indubitavelmente vivenciam a prática jurisdicional”, esclareceu o magistrado.
Na apelação, a União alegou que o Poder Judiciário não pode se pronunciar sobre o mérito administrativo. “É razoável a exigência de comprovação de prática forense para o cargo de Procurador da Fazenda; a decisão fere o princípio da isonomia”, disse.
Na decisão, o desembargador federal rebateu esse entendimento. “Deve-se enfatizar que o Poder Judiciário se limitou a examinar o edital do concurso público no que concerne a sua legalidade, não se imiscuindo no mérito administrativo ou infringindo o princípio da isonomia como afirma a apelante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0029528-35.1996.4.03.6100/SP
Fonte Revista Consultor Jurídico.
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