Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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CSM indefere pedido de recurso do SINDIJUS-MS quanto à equiparação salarial dos Agentes de Serviços Gerais e Artífices
O recurso do SINDIJUS-MS ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) sobre a equiparação salarial dos Agentes de Serviços Gerais e Artífices de Serviços Diversos com cargo de Auxiliar Judiciário I foi indeferido. Por unanimidade, o Conselho Superior da Magistratura seguiu a decisão do presidente do Tribunal de Justiça, alegando motivo de vedação constitucional.
A sessão foi realizada na manhã de hoje (18).
Abaixo segue o recurso do SINDIJUS-MS:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
Processo nº 161.152.0041/2013
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDIJUS/MS, já qualificado nos autos em epígrafe, que promove em desfavor do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, , inconformado, data maxima venia, com a decisão de fls., cuja intimação ocorreu em 12 de dezembro de 2013, vem interpor o presente RECURSO ao CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA pelas razões que se passa a destacar:
RAZÕES DO RECURSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDIJUS/MS
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
PROCESSO Nº 161.152.0041/2013
ÍNCLITOS JULGADORES,
DOS FATOS
1. O recorrente ingressou com pedido de providências visando a equiparação salarial entre os cargos de Agentes de Serviços Gerais e dos Artífices de Serviços Diversos com o cargo de Auxiliar Judiciário I, pois com a terceirização dos serviços de limpeza e copeiragem no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, por meio de Portarias foram alteradas as atribuições dos Agentes de Serviços Gerais e dos Artífices de Serviços Diversos, modificando completamente as atribuições definidas quando do concurso público, os quais passaram a trabalhar em desvio de função, pois passaram a desenvolver as mesmas atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário I, porém, recebendo remuneração inferior.
2. O Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido formulado com as seguintes fundamentações: a) Que a lei 3.687/2009 possibilitou o aproveitamento destes servidores em atribuições diversas de limpeza e copeiragem, não havendo que se falar em desvio de função; b) Que a equiparação/transformação pretendida encontra óbice no regime constitucional.
DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. DECISÃO
3. A r. decisão deve ser reformada pelas razões que se passa a destacar.
4. Inicialmente destacar que ao contrário do que consta na r. decisão, o pedido de providências formulado pelo aqui recorrente não pleiteou a transformação de cargos, mas a equiparação salarial entre os cargos de Agente de Serviços Gerais/Artífices de Serviços Diversos com o cargo de Auxiliar Judiciário I, ante o desempenho das mesmas atribuições, porém com salários diversos.
5. Nesse sentido destacamos trecho do pedido formulado:
“Assim, requer a Vossa Excelência seja acolhido o pedido de providências aqui formulado, para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as medidas necessárias para a equiparação salarial entre os cargos de Agente de Serviços Gerais e Auxiliar Judiciário I, inclusive se necessário, com a elaboração de projeto de Lei com a criação de um outro cargo englobando os Agentes de Serviços Gerais e os Auxiliares Judiciário I.”
6. Portanto, o pedido tem como único objetivo a adoção de medidas necessárias para a equiparação salarial entre os cargos de Agente de Serviços Gerais/Artífices de Serviços Diversos com o de Auxiliar Judiciário I, e não de transformação de cargos.
7. Feito esse esclarecimento, passamos a destacar as razões que ensejam a equiparação salarial pretendida, e por conseqüência, a reforma da decisão aqui recorrida.
DO DESVIO DE FUNÇÃO –DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRINCÍPIO DA ISONOMIA
8. As funções do agente de serviços gerais estão definidas por lei, mais precisamente pelo artigo 145 da lei n. 1511/94 que disciplina:
Art. 145.Aos agentes de serviço gerais incumbe executar os serviços de limpeza do fórum e zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a orientação da Direção do Foro da respectiva comarca.
9. As atribuições do cargo de Agente de Serviços Gerais estão definidas por lei, consistente na execução dos serviços de limpeza do fórum e zelar pela boa ordem das instalações do Fórum.
10. Ocorre, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul terceirizou todos os serviços de limpeza e copeiragem dos fóruns, e com isso, foram editadas Portarias nº 17/2000, 30/2007, 1.169/2010 que alteraram completamente as atribuições desses servidores, os quais foram transferidos para o cartório judicial, passando a desenvolver as mesmas atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário I, sem nenhuma contrapartida financeira.
11. Nesse sentido, transcreve-se quadro comparativo com as atribuições do cargo de Agente de Serviços Gerais e o de Auxiliar Judiciário I, que revelam a identidade das funções desenvolvidas:
Atribuições Agente de Serviços Gerais – Portaria n. 1.169/2010 |
Atribuições – Auxiliar Judiciário I – Portaria n. 1.169/2010 |
A – Nas atividades administrativas: 1. atender na portaria e no PAC-Pronto Atendimento ao Cidadão; 2. auxiliar na Secretaria da Direção do Fórum, no Cartório Distribuidor, Contador e Partidor e outras áreas, executando serviços burocráticos auxiliares, tais como: a) emitir e receber fac-símile; b) protocolar, receber e entregar correspondências, processos e pequenos volumes; c) fotocopiar e digitalizar documentos; d) arquivar documentos e autos; e) atender ao telefone; f) atender ao público com presteza e urbanidade; 3. auxiliar nos Cartórios, executando os seguintes serviços: a) atender aos usuários no balcão; b) atender ao telefone; c) autuar autos processuais; d) fotocopiar e digitalizar autos e documentos; e) entregar e receber os mandados a cumprir e os cumpridos; f) ordenar os documentos destinados à juntada, com a localização dos respectivos autos; g) localizar os autos, quando solicitados, inclusive os de audiência; h) efetuar remessa e recebimento de autos no sistema; i) encaminhar pedidos de desarquivamento de autos; j) perfurar, numerar, rubricar e encartar documentos nos autos; 4. exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação determinadas pelo superior hierárquico;
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1. auxiliar na Secretaria da Direção do Fórum e em outras áreas, executando serviços burocráticos auxiliares: a) atender a portaria e o PAC-Pronto Atendimento ao Cidadão; b) emitir e receber fac símile; c) protocolar, receber e entregar correspondências, processos e pequenos volumes; d) digitar, fotocopiar e digitalizar documentos; e) arquivar e desarquivar documentos e autos; f) movimentar documentos no SCDPA e no sistema de malote digital; g) atender ao telefone; h) atender ao público com presteza e urbanidade. 2. auxiliar nos Cartórios, nas seguintes atividades: a) atender aos usuários no balcão; b) atender ao telefone; c) autuar autos processuais; d) fotocopiar e digitalizar autos do processo e documentos; e) entregar e receber os mandados a cumprir e os cumpridos; f) ordenar os documentos destinados à juntada, com a localização dos respectivos autos; g) proceder à juntada de documentos nos autos, fisicamente e no sistema; h) localizar autos processuais, quando solicitados, inclusive os de audiência; i) efetuar remessa e recebimento de autos no sistema; j) encaminhar pedidos de desarquivamento de autos; k) agendar audiência, perícia e hasta pública no sistema; l) perfurar, numerar, rubricar e encartar documentos nos autos; m) movimentar documentos no SCDPA e no sistema de malote digital; n) proceder a intimação e a certificação pelo sistema SITRA; o) organizar em lote os autos previamente movimentados para o arquivo, com a respectiva remessa.
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12. Fácil perceber que as atribuições desempenhadas pelos Agentes de Serviços Gerais são idênticas às estabelecidas ao cargo de Auxiliar Judiciário I, e totalmente diversa das atribuições do provimento originário, que era de limpeza e copeiragem, o que só vem corroborar o desvio de função.
13. No caso, ao contrário do que ventilado na decisão, ilegalidade houve com as alterações das atribuições do cargo promovidas por meio de Portarias, que alteraram completamente as atribuições do cargo de AGENTE DE SERVIÇO, cujas atribuições estabelecidas em LEI são totalmente distintas e sem qualquer equivalência com as desenvolvidas atualmente por força das Portarias supracitadas.
14. Inequívoco, que o objetivo da Administração Pública com a modificação das atribuições do cargo de Agente de Serviços Gerais, através de Portarias, foi o de tentar mascarar o desvio de função desempenhado por esses servidores, que estão desempenhando atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário I, porém, recebendo remuneração inferior, de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
15. Aliás, diversamente do que constou na decisão recorrida, a execução de trabalho em desvio de função pelos Agentes de Serviços Gerais foi reconhecido no relatório elaborado pela Comissão de revisão do Estatuto dos Servidores e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, designada pela Portaria Presidencial nº 321/2011,, valendo destacar trecho do relatório:
“...encontramos agentes de serviços gerais em funções burocráticas, dentro de cartório, e até mesmo designados para ser diretor de cartório.
Temos ainda ações judiciais solicitando pagamento por desvio de função.”
16. O labor em desvio de função por parte dos Agentes de Serviços Gerais e Artífices de Serviços Diversos é de conhecimento notório, e tendo em vista a inércia da Administração em sanar essa situação e irregularidade, vem sendo interpostas inúmeras ações judiciais com a prolação de decisões reconhecendo o direito às diferenças salariais, podendo destacar recente acórdão da lavra do Desembargador Paschoal Carmello Leandro, nos autos da Apelação Cível nº 0000422-13.2011.8.12.0023 – Angélica, versando sobre o desvio de função de servidora Agente de Serviços Gerais, cuja ementa é a seguinte:
E M E N T A APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. A demonstração satisfatória de ocorrência do desvio de função impõe o dever de indenização equivalente
17. Portanto, é inconteste o trabalho em desvio de função pelos agentes de serviços gerais e artífices de serviços diversos, de tal sorte, que é imperiosa a reforma da decisão aqui prolatada, para determinar a equiparação salarial desses servidores com a remuneração do cargo de Auxiliar Judiciário I.
18. É lastimável a postura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que está se beneficiando financeiramente da utilização de mão de obra mais barata (Agente de Serviços Gerais) para o desempenho de atividades que já são desenvolvidas por outro cargo mais oneroso para seus cofres (Auxiliares Judiciários I), em flagrante e inaceitável enriquecimento ilícito, pois, os agentes de serviços gerais possuem uma remuneração inferior a dos auxiliares judiciários, pois enquanto que o salário do Agente de Serviços Gerais é de R$ 1.360,83 o do Auxiliar Judiciário I é de R$ 1.811,13, ou seja, uma diferença de R$ 450,30 (quatrocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).
19. Destarte, é típico caso de locupletamento sem causa, pois houve e continua ocorrendo a prestação do serviço pelos Agentes de Serviços Gerais e Artífices de Serviços Diversos nas mesmas atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário I, porém, sendo lhes pago uma remuneração menor, o que não pode persistir, sendo absoluto o direito desses servidores à equiparação salarial.
20. Nessa esteira, podemos destacar a súmula 378 do STJ que reconhece o direito ao recebimento das diferenças salariais quando do trabalho em desvio de função:
“Súmula 378 – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
21. O que se observa é que o Administrador, no caso o Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não possui vontade e disposição para pôr fim a situação irregular, ilegal e anti-isonômica que passam os Agentes de Serviços Gerais e Artífices de Serviços Diversos, e mesmo que se negue a tentativa de locupletar-se do serviço destes servidores como destacado na decisão recorrida, o certo é que os fatos e a realidade vivenciada pelos servidores demonstram exatamente o contrário, elidindo por completo tal assertiva.
22. Constou na decisão que a intenção não foi de locupletar-se, mas de prestigiar os servidores com serviço de diminuto grau de sacrifício físico. Com relação a essa argumentação, é de se destacar que os servidores do cargo de Agente de Serviços Gerais e Artífices de Serviços Diversos prestaram concurso sabendo das atribuições que deveriam desempenhar, e nunca reclamaram de qualquer exigência física.
23. Nesse particular, os servidores requerem que se a intenção da Administração é de prestigiá-los, que o faça não com a diminuição do grau de sacrifício físico, mas sim, com valorização financeira, com aplicação ao princípio da isonomia, pagando remunerações iguais para o exercício de atribuições idênticas, e não aproveitando-se de seu trabalho para uma função mais onerosa, e pagando-lhes uma remuneração menor, como se estivesse fazendo um favor, pela diminuição do esforço físico.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á CONSTITUIÇÃO FEDERAL
24. Na hipótese, a fundamentação exarada na decisão recorrida nada mais é do que uma falácia, pois baseada em argumentos inconsistentes, indevidos, para negar um direito inequívoco dos servidores, que é o da equiparação salarial por desenvolvimento idêntico de atribuições de outro cargo.
25. O direito à equiparação salarial entre servidores de cargos e carreira diversas vem sendo reconhecido tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, não havendo que se falar em violação ao texto constitucional (art. 37, da CF), o que de igual forma demonstra a precariedade da decisão aqui recorrida.
26. Nesse passo podemos destacar que em recente julgamento proferido pelo TJMS, foi reconhecido o direito à equiparação salarial entre o cargo de escrivão e analistas judiciários no exercício de função comissionada de chefe de cartório, conforme se depreende da ementa do acórdão proferido nos embargos infringentes nº 0046513-04.2009.8.12.0001/50001:
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE ISONOMIA ENTRE OS ESCRIVÃES E CHEFES DE CARTÓRIO DO FORO JUDICIAL – AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se há exercício de mesma função por cargos distintos, apesar de portarem nomenclaturas diferentes (Escrivão e Chefe de Cartório) devem receber o mesmo tratamento, até porque, o que “vale o conteúdo e, não, o rótulo”. Regra esta que não sem fundamento jurídico tanto que há proibição expressa no Texto Constitucional desta odiosa situação (§1º do art. 37 e inciso XXX do art. 7º). Inaplicabilidade da Súmula n. 339 e do inciso XIII do art. 37 da CF/88, uma vez que estão umbilicalmente atrelados a situações fenomênicas onde haja diversidade de funções. Não pode ser vedada a isonomia a servidores com fundamento no art. 37, §1º, II da CF/8, se há Lei estadual que não foi afastada pelo requerido, numa das formas admitidas no ordenamento jurídico, ou seja, quer pela declaração de inconstitucionalidade perante o TJMS por suposta violação à Constituição estadual ou, por Lei posterior que a revogue (art. 2º da LINDB); isso porque toda e qualquer lei produz efeitos da imperatividade, ou seja, legalmente se admite o exercício de mesma função por cargos de nomenclaturas diversos e assim deve ser decidido pelo Judiciário.
27. A situação aqui objeto do presente recurso é idêntica, pois os Agentes de Serviços Gerais e Artífices de Serviços Diversos estão exercendo as mesmas atribuições do Auxiliar Judiciário I, e, portanto, devem receber o mesmo tratamento, ou seja, a mesma remuneração.
28. A jurisprudência do STJ abaliza a pretensão do recorrente conforme se depreende pelo seguinte aresto:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 41, § 1º, DA LEI 8.112/90. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte de questões federais não debatidas no tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal de origem não proferiu nenhum juízo de valor concernente aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, e 7º da Lei 8.448/92. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Para a admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, é necessário que a recorrente indique, expressamente, o dispositivo legal que entende por violado,fundamentando, de forma clara e precisa, as razões de seu entendimento e do cabimento do especial, não bastando para tanto a mera alegação de ofensa genérica à Lei 7.923/89. O não-atendimento desse requisito implica deficiência de fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula 284/STF.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, foi assegurada, em nível infraconstitucional, pelo art. 41, § 1º, da Lei 8.112/90.
4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 408745/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 294) grifo nosso
29. Nessa esteira, destacamos doutrina de Uadi Lammêgo Bulos:
“A equiparação é instituto que postula tratamento idêntico para aqueles que estão em situação de desigualdade. Propõe situar os cargos de níveis diferentes e atribuições diversas num mesmo patamar, para fins de remuneração” (BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 605)
30. Por essas razões, diante do princípio da isonomia, não pode prosperar o entendimento esposado na decisão recorrida de que a equiparação salarial viola o sistema constitucional, devendo ser garantido aos servidores Agente de Serviços Gerais e Artífice de Serviços Diversos, por exercerem atribuições idênticas do Auxiliar Judiciário I, a mesma remuneração, sob pena de ofensa a princípio basilar da Constituição Federal.
31. Ainda nesse diapasão, é de se destacar decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura, que deu provimento ao recurso nº 066.164.0031/2013 interposto por alguns servidores, e determinou a transformação do cargo de Auxiliar Judiciário I (Agente de Apoio Operacional) em Analista Judiciário, sendo oportuno transcrever parte da ementa desse julgado:
EMENTA – PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO 1 (AGENTE DE APOIO OPERACIONAL EM ANALISTA JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PROVIMENTO DO RECURSO
32. Observa-se que com base no princípio da isonomia foi admitida a equiparação salarial entre o cargo de escrivão e o de analista judiciários chefe de cartório, e ainda, determinada a transformação do cargo de Auxiliar Judiciário I em Analista Judiciário, decisões essas que só revelam o desacerto e fragilidade da decisão aqui combatida, o que deve ser corrigido pelo Conselho Superior da Magistratura.
33. Por derradeiro, destacar que o fundamento de que não se pode alterar a estrutura dos cargos públicos sem cotejo das implicações financeiras é desprezível, pois na hipótese, o direito à equiparação salarial está amparado no princípio constitucional da isonomia, e nesse particular, não há implicação financeira que possa sobrepor-se ao princípio constitucional.
34. Assim, as razões apresentadas no presente recurso não deixam dúvidas de que os Agentes de Serviços Gerais e Artífices de Serviços Diversos estão desempenhando as mesmas atribuições do Auxiliar Judiciário I, porém, recebendo remuneração inferior, diversa, em total violação ao princípio da isonomia, devendo ser determinada a equiparação salarial, o que desde já se requer.
POSTO ISSO, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para fins de reformar a r. decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as medidas necessárias para a equiparação salarial entre os cargos de Agente de Serviços Gerais e Auxiliar Judiciário I, inclusive se necessário, com a elaboração de projeto de Lei com a criação de um outro cargo englobando os Agentes de Serviços Gerais e os Auxiliares Judiciário I.
Assim procedendo, estarão o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e seus cultos julgadores, distribuindo, também desta feita, a necessária e salutar JUSTIÇA!!!!
Nestes Termos Pede Deferimento
Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2.013.
CLODOIR FERNANDES VARGAS
PRESIDENTE DO SINDIJUS/MS
Comentários (7)
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Wesley Heitor
Essa ai ja era carta marcada, há vários anos que esta nessa enrolação se o TJ quissese resolver ja tinha resolvido. Quero deixar aqui meus parabéns ao colega Euler Rolon que tão bem encabeçou a luta dos ASGs, mandando e-mail, pedindo sugestões, entre outras palavras dando a cara a tapa, nos colocando sempre a par de como caminhava nosso processo de pedido de equiparação! E é como você disse perdemos uma batalha, mas ainda estamos na guerra!
19/03/2014 | 4:10 PMMarilene Carvalho
#operaçãotartaruga
19/03/2014 | 12:33 PMAntônio Lima
Vedação constitucional, foi essa a alegação do CSM para não aprovar o pedido de equiparação salarial, feito pelo Sindijus. Aí, eu me pergunto: por que em 2000, quando foi extinto o cargo de PORTEIROS DE AUDITÓRIOS, todos os porteiros foram "promovidos" a ESCREVENTES JUDICIAIS (hoje Analistas judiciários)? Alguém sabe me responder:
19/03/2014 | 7:55 AMHélio Guedes de Souza
infelizmente,esse mundo e assim não esperamos nada da justiça daqui,e dos homens,só querem, ver seu lado,más um dia,quero ver se os nomes deles vão contar no livro da vida,o tribunal de Deus,não falha, más o de justiça falha.
19/03/2014 | 7:36 AMcarlos fedrigo
Então, vou tentar passar minha humilde opinião sobre o assunto, o TJ usou a mão de obra dos 300 serviços gerais por mais de uma década na seguinte proporção, dois ou três serviços gerais para limpar o prédio,banheiros e ainda servir agua e cafezinho, ou seja quase que humanamente impossível de se fazer. Com os terceirizados esta sendo bem diferente, além do valor pago por homem ser bem superior ao salário do serviços Gerais, nos fóruns que tinha dois ou três servidores para fazer todo o serviço, hoje existem cinco, seis, terceirizados. O Correto seria todos voltarem ao cargo de origem regido pelo concurso e deixar o TJ contratar 300 analistas,motoristas,etc, para suprir a demanda e os serviços gerais de cada fórum pedir a contratação de novos servidores no mesmo quantitativo dos terceirizados para dar conta de todo o serviço. Abs
18/03/2014 | 10:31 PMEuler Rolon
Pela primeira vejo uma Matéria l publicada corretamente com relação aos Agentes de Serviços Gerais. Parabéns Fabianno Reis!! Se essa "explicação" sobre a verdadeira Luta dos ASG tivesse sido publicada há tempos atrás, talvez tivéssemos sido poupados de comentários errôneos de outros Colegas e por parte de alguns Diretores Sindical. Só prá lembrar: PERDEMOS UMA BATALHA, MAS AINDA ESTAMOS NA GUERRA.
18/03/2014 | 7:27 PMcarlos fedrigo
É uma falta de consideração, utilizar a mão de obra barata dos servidores, evitando-se contratação de muitos servidores com salarios bem superiores, ao invés der valorizar os servidores que em sua maioria tem mais de vinte anos de judiciario, vamos pro CNJ, é o único jeito se nao vai por bem, vai na força mesmo, e o sindicato tem que pegar firme nesta questão, FALTA DE CONSIDERAÇÃO, e a frase correta, embora pra estâncias superiores, abs.
18/03/2014 | 5:50 PM