Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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DECISÃO - COMISSÃO ELEITORAL REJEITA INTEGRALMENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2023
Decisão
Relatório:
Os filiados Dionizio Gomes Avalhes e Ione Rojas Franco apresentaram impugnação almejando a anulação das Eleições gerais de 2023 do SINDIJUS/MS realizadas em 01/11/2023.
A presidente da comissão eleitoral determinou a citação de todas as chapas que se sagraram vencedoras das Eleições gerais de 2023 do SINDIJUS/MS realizadas em 01/11/2023 para que no prazo estatutário apresentassem defesa, se houver interesse.
A chapas citadas foram das comarcas de AQUIDAUANA, BONITO, CAMPO GRANDE, COXIM, DOURADOS, ITAPORÃ, IVINHEMA, MIRANDA, NOVA ANDRADINA, PARANAIBA, SONORA, TRÊS LAGOAS.
As chapas, Defesa Luta e Reconstrução (Direção Geral) e a chapa da Delegacia de Bonito não foram devidamente citadas na primeira tentativa pela via postal, motivo pelo qual a presidente da comissão determinou a realização de nova tentativa de intimação pela via postal a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa.
As chapas que apresentaram suas defesas dentro do prazo foram, CAMPO GRANDE, SONORA, DOURADOS, IVINHEMA e DIREÇÃO GERAL.
Eis a breve síntese dos fatos.
Fundamentos:
Os filiados Dionizio Gomes Avalhes e Ione Rojas Franco apresentaram impugnação almejando a anulação das Eleições gerais de 2023 do SINDIJUS/MS realizadas em 01/11/2023.
Para facilitar a compreensão passaremos a análise individual dos argumentos apresentados na impugnação.
Ausência de membro da comissão eleitoral:
Defendem os filiados Dionizio Gomes Avalhes e Ione Rojas Franco que “no dia da eleição a Comissão Eleitoral não estava formada em sua totalizada, que seriam 3 membros, conforme Artigo 59. Apenas 2 membros se fizeram presentes (Magali do Carmo Lima e Heder Benedito Ferrari, ambos de Dourados), Indagado sobre essa ausência do terceiro membro da comissão (Jerson Oliveira, de Campo Grande), não houve explicação. (...) O Sindijus-MS possui 54 comarcas com filiados e filiadas e em todas deveriam ocorrer as eleições, com todas as condições para que houvesse a votação, com cédulas eleitorais, mesa receptora de votos e um(a) filiado(a) como mesário(a) designado pela Comissão Eleitoral. De acordo com a Ata de apuração e totalização dos votos foram recebidas atas de somente 32 comarcas no dia 01/11/2023. Essa apuração foi realizada por 2 membros da Comissão Eleitoral. Informado na data de hoje, pela secretária Hévora, que depois de finalizada a apuração dos votos no dia 01/11 chegaram mais quatro atas”.
Ainda que houvesse demonstração dos fatos narrados na impugnação, não há no Estatuto do SINDIJUS/MS a obrigação da presença física de todos os membros da Comissão Eleitoral durante a realização da votação e apuração dos votos.
O Art. 62 do Estatuto apenas exige a lavratura de ata de apuração na presença dos fiscais e delegados designados e registrados na comissão eleitoral, o que foi devidamente atendido.
Ademais, por força do princípio da instrumentalidade das formas, a declaração de nulidade necessita da demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega. Vejamos:
APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINARES ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA. EXAME EM APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CITAÇÃO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO. [...] III - Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, CPC), não se pronuncia nulidade quando inexistente prejuízo. Portanto, resguardado o contraditório e a ampla defesa e presente a capacidade processual das partes, descabe suscitar nulidades já rechaçadas por ocasião do saneamento da demanda originária e que não importaram prejuízo algum às partes. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0208532-43.2013.8.09.0051, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2020, DJe de 22/05/2020)
Em nenhum momento os impugnantes afirmam a ocorrência de prejuízo e, muito menos, indicam ou demonstram precisamente o prejuízo decorrente da ausência de um dos membros da comissão eleitoral.
Por fim, a impugnação deve ser acompanhada dos documentos probatórios dos fatos alegados nos termos do art. 73, parágrafo segundo, do Estatuto do SINDIJUS/MS, contudo, não houve a apresentação de qualquer documento que demonstrassem os fatos ora analisados e o prejuízo deles decorrentes.
Com isso esta comissão não acolhe a impugnação calcada na ausência de um membro da comissão eleitoral no dia da eleição.
Ausência mesas receptoras em Comarcas do Interior:
Alegam os filiados Dionizio Gomes Avalhes e Ione Rojas Franco que “a Comissão Eleitoral não cumpriu o Artigo 60, itens 1, Il e IV, pois não constituíram as Comissões Eleitorais nas comarcas, como determina o Artigo 59. Muitas comarcas não tiveram mesas receptoras de votos, por exemplo, as delegacias sindicais de Anastácio, Dois Irmãos do Buriti e Terenos. A Comissão Eleitoral tem o dever de garantir o direito do filiado votar nas eleições. Não foram providenciadas as dispensas dos filiados para serem mesários nas mesas receptoras de votos. (...) Na comarca de Chapadão do Sul, o material eleitoral foi encaminhado para servidor não filiado e as eleições, ocorrendo somente no período vespertino. As eleições também ocorreram somente no período verpertino em várias outras comarcas como por exemplo em Maracaju e Rio Verde”.
O art. 59 do Estatuto do SINDIJUS/MS define que as eleições serão presididas por membro filiado que será eleito pelos membros da comissão eleitoral escolhidos pelo Conselho Geral.
Esta formalidade foi devidamente atendida uma vez que os membros comissão eleitoral elegeram como seu presidente a filiada Magali do Carmo Lima, portanto, devidamente atendido o disposto no art. 59 do Estatuto.
Quanto a alegação de que não houve mesa receptora nas Comarca de Anastácio, Dois Irmãos do Buriti e Terenos, ela não foi acompanhada de qualquer documento que demonstrassem os fatos ora analisados e o prejuízo deles decorrentes.
Embasado no exposto, não acolhemos a impugnação calcada na ausência de observância ao art. 59 do Estatuto.
Do Desrespeito ao horário de votação:
Narram os filiados Dionizio Gomes Avalhes e Ione Rojas Franco que “3). Na Comarca de Campo Grande, na mesa receptora do TJ-MS, não havia mesa, cadeira no início da votação, nem mesário. Perguntada se houve a requisição de mesário, a presidente da Comissão Eleitoral, Magali do Carmo, respondeu que não sabia e ainda disse que ela ficaria como mesária e a ora requerente, lone Rojas, que estava como fiscal das chapas 2, informando que de acordo com o Estatuto do Sindijus-MS, isso era ilegal, uma vez que a Comissão Eleitoral deveria atender as demandas das eleições. Pelo fiscal da chapa 1, Leonardo Lacerda, ela poderia ficar como mesária. Essa urna foi aberta somente às 11 horas (ou seja, 03h após o início das eleições, iniciadas as 08h), após um filiado ter se disponibilizado para essa tarefa. Neste momento descobrimos que os mesários poderiam ser dispensados do seu expediente. Leonardo Lacerda, atual presidente do Sindijus, rapidamente providenciou o ofício solicitando a dispensa do filiado. 4). Em desacordo com o Artigo 60, nesta urna do TJ-MS não houve o escrutínio secreto durante 8 horas contínuas, pois iniciou às 11h e terminando às 16h. Um filiado compareceu para votar às 10 hs, mas não pode, pois, a mesa receptora estava irregular”.
Toda esta narrativa veio desacompanhada de qualquer prova documental, bem como estes fatos não constam da ata de encerramento da votação.
Soma-se a isso a ausência de menção ou indicação do prejuízo que o alegado desrespeito a esta formalidade teria acarretado aos impugnantes ou ao pleito.
Isto posto, esta comissão decide não acolher a impugnação por violação ao art. 61 do Estatuto.
Do Acesso a informações sigilosas
Aduzem os filiados Dionizio Gomes Avalhes e Ione Rojas Franco que “9). Em total desacordo com o Artigo 69, itens 1, Il e III, em Campo Grande alguns filiados relataram o recebimento de propaganda eleitoral das chapas 1, para Delegacia Sindical e também da Direção Geral, via Sedex, evidenciando que houve acesso de informações sigilosas para uma chapa em detrimento da chapa concorrente. O nome disso é favorecimento ilicito, prejudicando a chapa 2, que embora tendo tomado as medidas legais estabelecidas pela Comissão Eleitoral, no sentido de ter feito o pedido para o acesso a esses dados, que são de suma importância numa disputa eleitoral. Enquanto as chapas 1 não fizeram o pedido e receberam as referidas informações sigilosas. 10). O candidato da Chapa 2 à Direção Geral, Dionizio Gomes Avalhaes solicitou através de e-mail, nos dias 20/10/23 e reiterado aos 31/10/23 à Comissão Eleitoral o acesso aos dados residenciais e contatos telefônicos de todos os filiados e filiadas do Sindijus. O pedido não foi respondido até a presente data”.
A comissão eleitoral esclarece que não houve a disponibilização de qualquer informação pessoal dos filiados do SINDIJUS/MS a qualquer das chapas e esta conduta está embasada na Lei Geral de Proteção de Dados. Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; [...]
§5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. [...]
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso: [...]
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; [...]
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
A violação a estas normas poderia acarretar prejuízos ao SINDIJUS/MS, deste modo, a presidente desta comissão comunicou verbalmente ao candidato Dionizio Gomes Avalhes a impossibilidade de repassar esta informação.
No que tange a suposta remessa de propaganda pela Chapa 01, os impugnantes se limitaram a trazer como prova fotografia de supostas correspondências, entretanto, tais documentos não detém condições mínimas de aferir a idoneidade das suas informações, tais como remetente, conteúdo do envelope e a origem das informação pessoais dos destinatários.
Além disso, os impugnantes não indicaram ou demonstraram a ocorrência de prejuízos, o que impossibilitaria a declaração de nulidade do pleito.
Firme nas razões expostas, esta comissão decide não acolher a impugnação embasada na alegação de disponibilização de dados sigilosos.
Dispositivo:
Diante do exposto, esta comissão rejeita integralmente a impugnação apresentada pelos filiados Dionizio Gomes Avalhes e Ione Rojas Franco.
Intime-se pela via postal todos os interessados.
Campo Grande/MS, 12 de dezembro de 2023.
Magali do Carmo Lima
Presidente da Comissão Eleitoral
Eder Ferrari
Membro da Comissão Eleitoral
Francisco Carlos Nonato de Menezes
Membro da Comissão Eleitoral
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