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Deputados querem aprovar CPE mesmo com voto contrário do presidente da CCJ; veja na íntegra a justificativa
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e deputado estadual, Marquinhos Trad, deu voto contrário ao Projeto de Lei da Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais (CPE), que pode ocasionar o fechamento das Comarcas no interior do Estado.
Leia a justificativa do voto contrário na íntegra:
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PROJETO DE LEI nº 007/14 PROCESSO nº 013/14 PROTOCOLO nº 094/14 DATA: 11/02/14 EMENTA: INSTITUI A CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE FEITOS JUDICIAIS-CPE E CRIA A SECRETARIA JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. AUTOR: PODER JUDICIARIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL/OFÍCIO Nº 168.0.073.002/2014 VOTO EM SEPARADO
O projeto apresentado pelo Poder Judiciário Estadual institui a Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais - CPE e cria a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Para isso, o Tribunal de Justiça do MS apresentou justificativa contida nas folhas de 01 à 04.
Seguindo as disposições regimentais, o Projeto foi submetido a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apreciação de sua compatibilidade com as normas constitucionais, tendo sido designado como Relator o nobre Deputado Lidio Lopes, que se manifestou favorável à regular tramitação do projeto. Pedi vista do processo para melhor exame da matéria. É uma síntese do necessário.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI
Em que pese o parecer do relator, ouso discordar do mesmo e abaixo passo a expor os meus motivos e fundamentos: Primeiramente passo a analisar os arts. 2º e 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O Poder Judiciário parte integrante do Poder da União, assim como do Estado, haja vista, o Princípio da Simetria Constitucional, obedecerá entre outros o Princípio da Eficiência, assim explanado, in fine: O Princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/08.
Relacionado com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Publica, em todos os setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo-benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado.
Acentua Alexandre de Moraes que o principio da eficiência compõem-se das seguintes características básicas: direcionamento da atividade e dos serviços públicos a efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade. CARVALHO. Kildere Gonçalves. Direito Constitucional Pág. 1.096.
O Constituinte reformador, ao inserir o princípio da eficiência no texto constitucional, teve como grande preocupação o desempenho da Administração Pública. Por essa razão, sem descurar do interesse público, da atuação formal e legal do administrador, o constituinte derivado pretendeu enfatizar a busca pela obtenção de resultados melhores, visando ao atendimento não apenas da necessidade de controle dos processos pelos quais atua a Administração mas também da elaboração de mecanismo de controle dos resultados obtidos. MENDES. Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, Pag. 826.
Desse modo uma vez verificado a essência do Princípio da Eficiência destacaremos o primeiro parágrafo da justificativa da proposição em análise, senão vejamos: ?A proposta tem como objetivo otimizar a utilização de mão de obra, concentrado em um único local dividido por coordenadorias especializadas, a realização de tarefas de todos os cartórios judiciais do Estado, com exceção daquelas que exijam atendimento pessoal.
Note que o Poder Judiciário esta indo na contramão do Princípio da Eficiência, pois, quer concentrar o trabalho de todas as comarcas em um apenas um local, fomentando, a prática de um possível fechamento de comarca, haja vista que, qual a finalidade de manter uma comarca que não presta atendimento ao público, aberta, visto que, o serviço desempenhado por ela será efetuado em outro local.
Ficando evidente que a instituição dessa Central de Processamento no intuito de realizar a centralização dos serviços estará de forma preocupante indo pelo caminho da diminuição de comarcas, algo já notório pelo menos na vontade do administrador.
Destarte socorro-me mais uma vez na interpretação do Princípio da Eficiência, onde, sobretudo a administração dos poderes possibilitará que o serviço público tenha a participação, bem como seja próximo da população, destoando da proposição em análise que quer centralizar o serviço judiciário, afastando dos munícipes que utilizam a comarca de seu Município, o acesso célere a justiça.
Diante disso, por mais que a presente proposição preencha os requisitos do art. 24 da Constituição Federal, a proposta não encontra guarida no art. 37 da Lei Maior, incidindo em mácula constitucional, pois, a análise da constitucionalidade não incide em apenas um artigo, mas em toda a Carta da República.
Como se não bastasse à nítida infração ao Princípio da Eficiência, importante destacarmos também, outro princípio constitucional que o presente projeto de lei fere de morte, não menos importante, o Princípio do Acesso à Justiça preconizado no art. 5º, incisos LXXIV e LXXVII.
O distanciamento do cidadão dos órgãos e dos serviços do Poder Judiciário causado pela centralização dos serviços judiciários unicamente na Capital do Estado por certo dificultará o acesso daqueles que procuram Justiça, notadamente os mais necessitados.
A Constituição proíbe que a lei se auto-exclua da apreciação do Pode Judiciário (art. 5º, XXXV), ou seja, o acesso à justiça é também garantido contra o legislador. Portanto com base nos ditames constitucionais que são interpretados como um todo e não em partes, nosso voto em separado é CONTRÁRIO a tramitação do Projeto de Lei nº. 007/14.
DEPUTADO MARQUINHOS TRAD - Presidente da CCJ |
Comentários (2)
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Domy
Apesar de ser ex-servidor, agora, na condição de aposentado, fico estarrecido em observar que, infelizmente, o SINDIJUS não está dando o tratamento adequado a tão importante assunto. Falta informação aos servidores do interior e a devida mobilização, no sentido de rechaçar esta iniciativa do Tribunal de Justiça. A mobilização a que me refiro, não é apenas dos Servidores, mas também da própria sociedade a qual, poderá ser uma das grandes prejudicadas com a aprovação deste projeto. Vamos à luta, companheiros!
30/04/2014 | 8:33 AMCarlos Cordeiro
O "arrepio da Lei", quase sempre descamba para o "esfolamento da Justiça".
29/04/2014 | 3:17 PM