Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
Campo Grande/MS //null
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DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A diretoria geral do SINDIJUS-MS decidiu encaminhar pedido ao Conselho Geral de Representantes para que autorize a devolução aos FILIADOS dos valores referentes à contribuição sindical repassados ao Sindicato (60% do valor descontado).
A reunião do Conselho Geral onde o pedido será apreciado deverá ocorrer em maio, em data a ser designada em conjunto pelo Presidente do SINDIJUS e Presidente do Conselho Geral.
Foi sugerida a devolução mediante requerimento a ser formulado após eventual deferimento pelo órgão deliberativo, o que será amplamente divulgado, devendo ser oportunizada a devolução para novos filiados após período de carência.
Frise-se que por limitação estatutária a direção geral não tem poderes para dispor de valores acima dos 10 (dez) salários mínimos vigentes o que enseja a apreciação pelo Conselho Geral.
Outrossim, informamos que o rateio/repasse legal dos valores da Contribuição Sindical são feitos pela Caixa Econômica Federal, que após recebe-los do TJ os repassa diretamente para cada entidade, proporcionalmente a cota correspondente, conforme rege o Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
(...)
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo (destacamos)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
Legalidade da cobrança da Contribuição Sindical
É importante ressaltar que foi confirmada pelo TJMS a legalidade da cobrança e a obrigatoriedade do repasse regular da Contribuição Sindical, ao indeferir pedidos de servidores que suscitaram a aplicabilidade de uma portaria do Ministério do Trabalho que supostamente invalidaria a cobrança/repasse.
O Tribunal fundamentou sua decisão afirmando que desconto em questão vem sendo levado a efeito pela Egrégia Corte em razão de decisão judicial transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal em 18/10/2016, que negou admissibilidade ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
E que ao menos no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o recolhimento anual da contribuição sindical decorre da determinação judicial, ancorada em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e com fundamento no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, c/c arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esclarecendo que o tema poderá ser objeto de nova discussão jurídica em caso de alterações legislativas, porém, enquanto isso não ocorrer, devido é o desconto da contribuição sindical anual dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Clique aqui para visualizar a decisão ou acesse: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/4695-decisao-contribuicao-sindical.pdf
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