Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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Dicas de Greve
A greve é um direito inalienável dos trabalhadores, públicos ou privados. O seu exercício envolve uma série de condições e consequências, que devem ser consideradas pelo movimento sindical em sua luta. A greve no serviço público, por sua vez, tem várias particularidades que não podem ser esquecidas.
- Há diferença entre greve e “paralisação”?
Não. Greve é suspensão coletiva da prestação de serviços. A greve pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Há um certo costume de chamar de paralisação a greve por tempo determinado e de greve apenas quando for por período indeterminado. Do ponto de vista jurídico, porém, não há diferença. Será sempre greve.
- É legal a greve do servidor público?
SIM. O texto original do art. 37, inc. VII da Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos civis o direito de greve, a ser exercido nos termos de lei complementar. A Emenda Constitucional 19/98 abrandou a exigência para lei ordinária. Nem a lei complementar nem a ordinária foi elaborada.
O STF entendia que antes da lei o direito não poderia ser exercido, pois seria uma “norma de eficácia limitada” (STF, MI 20). Ainda assim, vários Tribunais e Juízes admitiram que fosse exercido imediatamente (STJ,MS2834). Os servidores públicos, na prática, não deixaram de fazer greve. Faziam até quando ela era proibida, no período pré-CF/88. Como bem afirmado pelo Min. Marco Aurélio do STF greve é fato e decorre de elementos que escapam aos estritos limites das leis (STF, MI 4382). No essencial, com o julgamento dos MI nºs. 670, 708 e 712, a questão da legalidade fica superada. O centro da discussão passa a ser o modo de exercício do direito de greve.
- Existem formalidades para deflagrar a greve?
SIM. Embora não seja totalmente clara, da leitura da decisão do STF e da experiência da iniciativa privada, recomendável seguir os seguintes passos:
1º- PASSO > Aprovação da pauta.
A pauta deve ser aprovada em Assembleia Geral da categoria. A convocação, os quóruns (de instalação e deliberação) e o modo de votação seguem o Estatuto do Sindicato. Deve ser dada ampla publicidade, divulgando o Edital de Convocação da Assembléia em jornal de ampla circulação na área de representação do Sindicato. A Assembleia deve ser convocada com antecedência razoável, como por exemplo 5 dias, se o Estatuto não prever prazo maior. É importante discutir a pauta de reivindicações e votála, narrando na ata o processo de discussão e de votação e o conteúdo das reivindicações.
2º- PASSO > Apresentação da pauta.
A pauta de reivindicações aprovada em Assembleia deve ser formalmente entregue, por escrito, à autoridade administrativa responsável. Deve haver prova do recebimento. O documento pode ser protocolado no órgão público tomador dos serviços. A pauta também pode ser entregue solenemente, dando início ao processo de negociação.
3º- PASSO > Negociação Exaustiva.
É fundamental (a) comprovar o processo negocial e (b) negociar com a autoridade competente. Antes da greve, a negociação tem que ser buscada ao máximo e de boa-fé. Deve-se documentar o mais amplamente possível o processo negocial (ofícios de remessa e resposta às reivindicações, notícias de jornal sobre as reuniões com autoridades, certidões sobre o agendamento de reuniões, atas de negociação, etc.). De preferência, não se restringir a documentos do próprio sindicato ou notícias da imprensa sindical.
A negociação com a autoridade competente depende da pauta. Algumas questões dizem respeito aos órgãos locais. Outras exigem uma sucessão de atos administrativos e até legislativos, como os aumentos ou recomposições salariais. Nesse caso deve haver negociação pelas entidades nacionais junto à representação dos Poderes para as questões gerais. E das entidades de base frente a cada órgão para as reivindicações específicas.
4º- PASSO > Convocação da Assembleia
A deflagração da greve é decisão da categoria e não só dos sócios. As formalidades de convocação, instalação e deliberação são as do estatuto do sindicato (ver passo 1), mas deve ser convocada toda a categoria. Deve ser dada ampla publicidade e deve ser respeitada anterioridade razoável (ver passo 1). Em casos de urgência e necessidade,podem ser usados prazos menores.
5º- PASSO > Deliberação sobre a greve.
Aplicam-se as regras do estatuto sobre o quorum de instalação e deliberação. Deve ser registrado em ata, de modo bem claro, o processo de discussão e decisão, seguindo as formalidades estatutárias.
6º- PASSO >Comunicação da greve.
A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Para o órgão público (“empregador”) deve haver comunicação formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.
- Deve ser mantido um percentual mínimo em atividade?
SIM. A greve dos servidores deve respeitar o princípio da “continuidade dos serviços públicos”, de acordo com o STF. Por isso deve ser sempre parcial e é considerado abuso “comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público”. É preciso também em qualquer caso atender as “necessidades inadiáveis da comunidade”. Não quer dizer que os servidores não possam fazer greve. Mas para garantir a “legalidade”, o movimento deverá manter um número mínimo de servidores em exercício.
O costume é observar o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no exercício das atividades, estabelecendo-se, para tanto, sistema de rodízio entre os grevistas. As equipes mantidas devem ser definidas “mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador”. Assim, deve-se buscar a definição conjunta entre Sindicato e Administração sobre as necessidades inadiáveis e o percentual mínimo mantido em serviço.
- Os tribunais julgam as greves dos servidores?
EM TERMOS.Ao contrário do que ocorre nas greves da iniciativa privada, os tribunais não irão julgar diretamente as reivindicações dos servidores em greve. Não há poder normativo para os servidores públicos. Os tribunais, quando provocados, irão decidir sobre:
a)a abusividade ou não da greve;
b)o pagamento ou não dos dias de paralisação;
c)a imposição ou não de regime de greve mais severo que o da Lei, “de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de órgão competente”;
d) as medidas cautelares incidentes (p. ex. sobre o percentual mínimo a ser mantido em serviço e interditos possessórios).
- As greves dos servidores serão julgadas na Justiça do Trabalho?
NÃO. A divisão de competência é simétrica à da Lei 7.701/88 (que prevê a atuação dos tribunais superior e regionais do trabalho nas greves da iniciativa privada). Mas o STF estabeleceu que a Justiça Comum, Estadual
- O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
SIM. Mesmo sem estar efetivado, o servidor em estágio tem todos os direitos dos demais. Portanto, pode exercer o direito constitucional de greve. O estágio probatório é meio de avaliar a aptidão para o cargo e o serviço público. A avaliação deve ser feita por critérios objetivos. A participação em greve não representa falta de habilitação para a função pública nem inassiduidade. Não pode prejudicar a avaliação. O servidor em estágio probatório não pode ser penalizado pelo exercício de seu direito constitucional de greve.
- O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
NÃO - A simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista.7 O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve. Por isso, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e assegurar percentuais mínimos,manutenção dos serviços essenciai se atendimento das necessidades inadiáveis.
- Os dias parados são descontados?
EM TERMOS. Via de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a própria greve. Essa é a melhor alternativa. O STF estabeleceu que a greve dos servidores também “suspende o contrato de trabalho". Em decorrência, os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando “a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais”.
Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva. Por tanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre.
- O Sindicato deve registrar a frequência durante a greve?
SIM . Dentre as precauções do movimento, está o comparecimento dos grevistas ao local de trabalho durante a greve, o cumprimento do horário. Assim, mesmo que não vá trabalhar, é recomendável o registro de um “Ponto Paralelo”. Essa medida poderá auxiliar na discussão do pagamento dos dias parados.
O certo é que a greve é um direito dos trabalhadores públicos brasileiros assegurados na Constituição. Mais do que isso, é uma necessidade do movimento na luta por melhores condições de vida e de trabalho. Seu exercício e sua efetividade, como sempre, dependem muito menos da lei e decisões dos tribunais do que da mobilização e da luta dos trabalhadores. O direito de greve não é uma outorga, mas uma conquista. A greve é um fato e seu exercício um meio de luta.
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