Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
Campo Grande/MS //null
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Direito de resposta
Segue reproduzido na íntegra o texto de autoria do não-filiado Noestor Jesus Ferreira Leite, atendendo ao pedido de “direito de resposta” endereçado ao sindicato em relação a notícia “NOTA DE ESCLARECIMENTO: Recurso contra decisão equivocada” (Clique aqui para acessar a referida notícia) contendo ao final o arquivo em pdf com todos os anexos apresentados pelo não-filiado.
Em seguida, constam os apontamentos e documentos comprobatórios do Sindicato acerca dos questionamentos.
“NOESTOR JESUS FERREIRA LEITE, brasileiro, casado, oficial de justiça aposentado, portador do RG n°105.730, da SSP/MS e CPF n173.845.241-72, residente na Rua 26 de agosto n 1.753, Campo Grande –MS, com amparo no artigo 5, inciso V, da Constituição Federal e artigos 3 e 5 da Lei Federal n°13.188/15, exerce aqui seu direito de resposta em face da matéria intitulada “Nota de Esclarecimento: Recurso contra decisão equivocada”, divulgada pelo site do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário, identificado com HTTPS://www.sindijusms.org.br (noticiais), divulgado em 13/11/2020, cujo teor revela, no mínimo, uma ilação caluniosa ao atribuir responsabilidade pela assinatura de contrato de serviços profissionais advocatícios relativamente a Ação de Execução de Sentença do Adicional por Tempo de Serviço.
A matéria veiculada expressa ainda idéia de que houve ações de improbabilidade administrativa, daí a razão a afirmação de que os subscritores do contrato agiram secretamente perante categoria de servidores.
Nesse particular, veja-se, que acusação acima exposta reforça o entendimento, de que houve, em tese, crime calunia.
De fato houve a assinatura do contrato em abril de 2007, no entanto, os argumentos tecidos no parágrafo (abril/2007), não guardam coerência com o teor do contrato por algumas razões a saber: a) o destaque de honorários cabe ao magistrado e não ao sindijus; b) o sindijus jamais poderia reter os valores dos créditos dos servidores e repassar aos advogados conforme equivocadamente afirmado na notícia aqui impugnada; notadamente em se tratando de ação de contenciosa, envolvendo a Fazenda Pública estadual; c) e afirma ainda, que caso não conseguisse reter os valores ficaria responsável por pagar diretamente os 4° aos advogados e depois tentar cobrar de honorários, me informe qual a cláusula que dispõe sobre essa heresia descrita neste item “c”.
Diga-se, de passagem, que os cálculos foram efetuados e entregues ao Sindijus, através de CD’s, obviamente, elaborados através de computador haja vista, a complexidade dos cálculos e quantidade de servidores.
O valor de R$-104 milhões foi apurado e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial, na medida em que rejeitou liminarmente os Embargos de Execução interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Com outras palavras: O valor da execução manteve-se inalterado, ou seja, prevaleceu os 104 milhões.
Com relação a 2009. Houve o destaque dos honorários de 4%, contudo, tal percentual incidiria tão somente sobre a parcela incontroversa reconhecida pelo estado de MS e que posteriormente de transformou em precatório. De tal sorte que o simples destaque da referida parcela incontroversa não revelava na época (2009) cumprimento da obrigação do sindicato, conforme erroneamente afirmado na noticia aqui impugnada, vez que a satisfação da obrigação só ocorre com o pagamento, antes do pagamento cuida-se de mera expectativa de direito.
É oportuno registrar que o Sr. Fabiano Reis de Oliveira passou a ocupar o cargo de segundo tesoureiro de 14 de abril de 2012 (ata n°002/2012), portanto, ao assumir o cargo esse cargo teve a responsabilidade de gerir o arquivamento de todos os contratos celebrados pela entidade sindical e, no mandato seguinte assumiu o cargo de Divulgação e Imprensa, assim sendo, detinha a obrigação de cuidar da publicidade de todos os atos administrativos praticados pela Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes, inclusive, do adicional por Tempo de Serviço.
DO CERNE DA QUESTÃO – CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Para esclarecimento de todos os servidores filiados ou não, diga-se que o SINDIJUS/MS firmou contrato com termo de exclusividade com os advogados que atuavam processo desde maio de 1999.
Para garantir essa exclusividade foram assegurados direitos e deveres conforme se destacam as seguintes cláusulas:
Clausula sexta: OS CONTRATANTES conduzirão com exclusividade o processo de execução de sentença relativamente ao Adicional por tempo de Serviço, objeto deste instrumento.
Clausula Nona: A rescisão contratual, por iniciativa do CONTRATANTE, qualquer que seja a razão, e ainda que seja de forma indireta com a nomeação de outro (s) advogado (s) para atuar no processo de execução de sentença e, ainda na eventual hipótese de força maior para o substabelecimento de mandato, implicará na obrigação de o CONTRATANTE pagar a verba honorário aos CONTRATADOS no percentual fixado na cláusula sétima, tendo como parâmetro o valor dado à causa na execução de sentença.
Anexo: Anexo cópia integral da notificação da rescisão contratual os advogados, constando o destaque para o substabelecimento de TODOS OS PROCESSOS.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Não obstante as cláusulas acima descritas fato é que houve rescisão do contrato dos advogados através do Oficio n°179/2015, datado de 02 de junho de 2015, subscrito pelo Presidente o Sindijus/MS, em síntese, assim redigido naquilo que interessa:
O sindicato dos Trabalhadores o poder Judiciário de MS, ATRAVES SEU PRESIDENTE Fabiano Reis de Oliveira, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, formalizando pessoal ocorrido concomitantemente com a entrega deste documento, informar que, por decisão da direção geral do Sindiju/MS, a partir desta da não daremos continuidade ao contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, optando pela troca da assessoria jurídica do Sindijus/MS, servindo este documento como notificação.
...
Com base no relatório supra, solicitamos o substabelecimento, sem reservas de poderes, de todos os processos para o Dr.Aldair Capatti de Aquino, OAB/MS n.2,162-B- com escritório na Rua Sergipe, 1620, bairro Vila Gomes, Campo Grande MS), telefone 67- 3327-25-92.”
A pergunta que não quer calar: QUEM DEU CAUSA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS? Quem assinou o Contrato ou quem RESCINDIU O CONTRATO?
DOS ERROS GRAVES DA SENTENÇA
Quanto ao tópico em pauta dispensam-se quaisquer comentários porquanto eventuais erros cometidos em sentenças se combate através de recursos, salvo melhor juízo.
ATENTAMENTE
Noestor Jesus Ferreira Leite”
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ARQUIVO EM PDF COM TODOS OS ANEXOS: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/6747-peticao-noestor.pdf
A SEGUIR, OS ESCLARECIMENTOS DO SINDIJUS-MS SOBRE AS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NO TEXTO DO NÃO-FILIADO NOESTOR:
Quanto a contratação secreta, mencionada no tópico “Maio/2008”, a informação é clara no sentido de que essa contratação ocorrida em 2008 foi para o advogado elaborar os cálculos.
CLICANDO AQUI é possível visualizar o contrato do advogado para elaborar cálculos e até criar programa de computador realizado em 2008: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/4890-27-contrato-de-calculo.pdf
CLICANDO AQUI é acessada a ata do conselho geral de representantes onde no início da página 02 um dirigente diz que “não é aconselhável a informação do nome do perito, tendo em vista que isso poderia tumultuar os trabalhos do mesmo, devido à cobrança por parte dos sindicalizados que poderia ocorrer e que ainda a Diretoria não tem contato direto com os mesmos a não ser com o advogado.” Se negando a responder à filiada quem seria o perito responsável pelos cálculos: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/4864-anexo-3-ata-03-2008.pdf
Ainda nesse sentido: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/6746-resposta-pedido-calculos-servidor.pdf
Desta forma, resta comprovada documentalmente a regularidade da informação exposta pelo sindicato de que o advogado foi contratado para elaborar os cálculos, devendo subcontratar um profissional habilitado, mantendo-se oculto quem seria o contador.
Em relação ao contrato de honorários advocatícios executado é preciso frisar que existem DOIS contratos diferentes com a mesma data, sendo que o que está em posse do sindicato é diverso do juntado pelo advogado na execução.
Portanto, só reconhecemos a validade do contrato original que está em nossa posse, o qual prevê expressamente a natureza exclusiva de cessão de crédito como forma de pagamento e inclui as atas do conselho como partes integrantes do contrato, consolidando que a decisão da categoria prevalece sobre o teor do contrato assinado pelos diretores.
Contrato original em posse do Sindicato: CLIQUE AQUI http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/4892-29-b-direita-proc-2-pag-300-303.pdf
Cópia de contrato juntado pelo ex-advogado: CLIQUE AQUI http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/4891-28-a-lado-a-lado-esquerda-proc-1-pag-20-ate-24.pdf
Dentre as inúmeras cláusulas ilegais, abusivas e irregulares nota-se o teor da Cláusula Sétima - Parágrafo terceiro, parte final diz que se por qualquer razão não for possível a emissão de precatório separadamente o CONTRATANTE (sindicato) se obriga a reter e repassar aos CONTRATADOS (advogados) o valor correspondente aos honorários advocatícios de 4% (quatro por cento), pactuados conforme cláusula sétima. A cláusula Nona prevê responsabilidade do sindicato até por motivo de força maior; E a Cláusula Décima diz genericamente que SEMPRE a responsabilidade dos honorários será do sindicato. Não são previstas sanções aos advogados.
Quanto a afirmação do não-filiado de que foi destacado em favor do ex-advogado apenas o relativo a parte incontroversa, esta está totalmente incorreta conforme decisão de f. 160, do processo 0013704-10.1999.8.12.0001 foi destacado 4% do valor total da execução aos ex-advogados, que pode ser acessada CLICANDO AQUI: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/6745-destaque-advogado.pdf
Inclusive o mesmo não-filiado peticionou nesse processo requerendo que o sindicato fosse responsabilizado em pagar os valores ao ex-advogado (f. 604/608) o que foi negado pela juíza no feito (f. 609) justamente por já ter ocorrido o destaque integral. Tais peças podem ser acessadas respectivamente CLICANDO AQUI (petição) e CLICANDO AQUI (decisão).
A afirmação de que a satisfação da obrigação só ocorre com o pagamento e antes do pagamento cuida-se de mera expectativa de direito está incorreta pois sobre o tema há entendimento pacificado pela Súmula Vinculante 47, do STF, estando cumprida a obrigação contratual há vários anos.
Está incorreta a afirmação de que o SINDIJUS-MS efetivou a rescisão contratual com os ex-advogados no processo do ATS, isso porque o sindicato informou tão somente o desinteresse em prorrogar o contrato de serviços mensais junto ao escritório de advocacia, fazendo expressa referencia a esse contrato específico, bem como enviou anexa a notificação cópia do contrato. Quanto ao contrato relativo ao ATS este foi firmado diretamente com as pessoas físicas dos advogados e não havia prazo.
Na nota de esclarecimento foi disponibilizada a íntegra do recurso de apelação apresentado no processo de embargos para quem quiser analisar detalhadamente os fundamentos trazidos pelo SINDIJUS-MS, resumindo:
-Não houve rescisão contratual pois apenas deixou-se de prorrogar o contrato mensal com partes, objetos e prazos diversos, o próprio advogado é que optou por substabelecer; Existem 2 contratos com mesma data rechaçando-se a cópia juntada pelo ex-advogado, sendo o verdadeiro com natureza exclusiva de cessão de crédito e prevendo obediência às atas do conselho geral; já foi adimplida obrigação do sindicato quando do destaque dos valores; é vedada cláusula penal (multa/punição) em contratos advocatícios; foi desobedecido o contrato ao ficar a cargo do advogado estipular o valor da causa; são nulas as cláusulas abusivas do contrato; deve-se alterar as cláusulas que tenham se tornado excessivamente onerosas pelo fato posterior de reconhecimento de erro material de cálculo;
Por fim, o texto do site teve teor unicamente informativo diante de questionamentos de servidores após algumas pessoas espalharem uma decisão judicial em grupos de whatsapp perguntando do que se tratava. Ressalta-se que não há qualquer conduta apta a caracterizar qualquer violação a honra, a moral ou a intimidade de qualquer pessoa nas informações prestadas, limitando-se a informar detalhadamente os fatos apontados no processo de embargos à execução, ademais tais informações já haviam sido amplamente divulgadas em 2017 quando da apresentação dos embargos.
RESUMO da situação: O valor da execução do ATS diminuiu por erro material dos ex-advogados do sindicato naquela época, agora eles querem cobrar o percentual de honorários em cima do valor que calcularam erroneamente a mais, lucrando com o próprio erro e em cima do prejuízo dos servidores. Já receberam mais de 3,2 milhões de reais no precatório (4% do valor recebido pelos servidores) e agora querem mais 7 milhões reais do sindicato com base no próprio erro.
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