Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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Em parecer, Ministério Público opina pela total nulidade da portaria sobre fiscalização de licenças médicas na comarca de Campo Grande
A 2ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MP-MS) opinou pela decretação da nulidade da Portaria n.º 12/2015 — publicada no dia Diário de Justiça n.º 3322, do dia 10 de abril deste ano, referente ao monitoramento de licença médica dos servidores da Comarca de Campo Grande, expedida pelo Juiz Diretor do Foro — em parecer exposto nesta sexta-feira (10), pelo procurador de Justiça, Aroldo Jose de Lima.
O parecer trata do Mandado de Segurança coletivo com pedido de liminar, n.º 1405358-29.2015.8.12.0000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS), no dia 13 de maio, sobre a Portaria n.º 12/2015, que adota mecanismos de controle das licenças médicas, das faltas e do banco de horas extras dos servidores do Fórum, entre outras providências.
Em resumo, o Ministério Público ressaltou que a portaria apresenta ofensa aos princípios da hierarquia das normas, da legalidade, da isonomia, da proteção da intimidade, da vida privada e da presunção da inocência – ilegalidade revelada – nulidade do ato normativo.
Sendo assim, o MPE de Segunda Instância emitiu parecer pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA requerida, para declarar nula a Portaria n.º 12/2015, expedida pelo Juiz Diretor do Foro, ora Autoridade Coatora, ante aos motivos protetivos de direito público supra invocados pelo Parquet.
Veja abaixo trecho do parecer em que se destaca de maneira enfática a nulidade da portaria:
"De suma importância, portanto, destacar-se ainda que a Portaria ventilada, ao prever a possibilidade de ser designado oficial de justiça para visitas periódicas na casa do servidor em dia e horário não programado para verificar se está respeitando as recomendações médicas quando se tratar de licença superior a três dias (sic!!!!), fere de morte a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, porquanto a residência é domicílio inviolável do indivíduo, que, somente, insta ser vilipendiado nos casos tipificamente declinados por lei propriamente dita. Jamais no bojo de um ato administrativo.
Por outro flanco, também ofende a Lei n.º 3.310/2006, em seus arts. 125, 125-A e 126, (Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário), posto que tal legislação prevê que o monitoramento das licenças médicas deve ser feito pela Junta Médica do Estado.
Outro disparate é a previsão da alínea "d", da Portaria n.º 12/2015, que assegura a possibilidade de contato com o médico que emitiu o atestado quando necessário, a critério da pessoa responsável pelo setor, o que, além de caracterizar quebra de sigilo profissional do médico que atestou a enfermidade (Resolução n.º 1605/2000, do CFM e art. 229, inciso I, do CC), traduz violação da Proteção da Intimidade e à vida privada, bem como lesão ao Princípio da Presunção da Inocência."
Clique aqui para visualizar na íntegra o parecer do Ministério Público ou acesse: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/3281-parecer-ms-atestados-medicos.pdf
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