Sindicato dos Trabalhadores
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Fenajud pede ingresso em ADI que discute exercício da advocacia por servidores do Judiciário
A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (Fenajud) pediu ingresso, como amicus curiae, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235, que busca a permissão para que os servidores do Ministério Público e do Judiciário possam exercer a advocacia. O pedido foi feito pelo assessor jurídico da entidade, Dr. Arão Gabriel, nesta segunda-feira (15). A ação é de autoria da Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata). O texto já está com o relator e poderá ser liberada para a pauta a qualquer momento.
A Fenajud aponta que, “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANATA), em face dos artigos 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e do art. 21 da Lei 11.415, de 15 de dezembro de 2006. Os dispositivos vedam exercício de advocacia por ocupantes de cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.”
Para o coordenador jurídico da entidade, Wagner Ferreira, “Ingressar nessa ADI já é uma iniciativa importante. A Fenajud atende a um pleito antigo da categoria. A medida foi debatida no último Conselho de Representantes da Entidade, realizado em Fortaleza (CE), onde ficou deliberado que essa pauta será defendida pela Fenajud. Nossa assessoria jurídica tem tomado todas as medidas cabíveis para que possamos atuar nessa ação”.
Defesa da categoria - Na ADI, a associação refuta o argumento de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, alegando não ser possível pressupor conduta de má fé dos profissionais. Eles lembram que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da Administração Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Quanto a possível prejuízo ao serviço público, informam que os profissionais têm autonomia para decidir o que fazer com o tempo livre além do expediente.
Precedentes - A ADI cita decisões do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ao pleito dos trabalhadores da justiça, e destaca que o próprio STF abriu precedente ao permitir que juízes eleitorais exercessem a atividade advocatícia (ADI 1127). “Logo, não se pode rotular um simples servidor de incompatível se o sistema constitucional permite que órgãos judiciais não sejam assim qualificados”, aponta a ação.
Ainda sobre o princípio da isonomia, a entidade alega que não é justo os servidores do Judiciário e do MPU serem totalmente impedidos de advogar, inclusive em causa própria, o que não ocorre com servidores dos demais Poderes. “O que se espera é uma maior objetivação na análise se o exercício da advocacia por servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário fere ou não o interesse público e se essa incompatibilidade se mostra razoável e proporcional”, argumenta a ação.
A ADI pede liminar para suspender a eficácia do inciso IV do artigo 28 e do inciso I do artigo 20 da Lei 8.906/1994 e do artigo 21 da Lei 11.415/2006. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.
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