Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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INFORMAÇÕES ACERCA DA DECISÃO D. O. 2.978, P. 02, DIA 04/10/2013
Em data de 04 de outubro de 2013, na pagina 02 o Diário da Justiça deu publicidade a uma decisão do Conselho Superior da Magistratura, que deu provimento ao recurso impetrado por servidor, para que seja acrescentada ao art. 36-A, da Lei 3.687/2009, a incorporação de vantagens para servidor que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, por 10 anos, alternadamente Desta feita, explicitamos a questão: Em julho de 1997, foi editada a Lei Estadual nº 1.756 que revogou o artigo 77 e seguintes da Lei Estadual nº 1.102/90.
Por outro lado o artigo 36 da Lei Estadual nº 3.687 de 09 de junho de 2009, assim dispõe verbis: “A vantagem incorporada à remuneração do servidor do Poder Judiciário, com base no artigo 77 da Lei nº 1.102/90, concedida por ato da presidente do Tribunal de justiça e homologado pelo Tribunal de Contas, constitui direito adquirido e será calculada conforme dispõe o artigo 34, incisos III e IV, desta Lei, considerando-se as transformações de cargos e de funções e os valores previstos nesta Lei, respeito o limite estabelecido pelo teto remuneratório.
Posteriormente a Lei nº 4.006, de 29 de dezembro de 2010, acrescentou o artigo 36-A ai texto da Lei 3.6878/09, assim redigido verbis: “Art. 36-A – O servidor ocupante de cargo efetivo que, em 15 de julho de 1997, exercia cargo em comissão ou função de confiança tem o direito à incorporação bem como a sua revisão, nas mesmas bases e formas de cálculo estabelecidas no artigo anterior, desde que tenha permanecido nessa condição, sem interrupção, até 14 de julho de 2002” (NR).
Como se vê o referido artigo contemplou somente os servidores que exerceram cargo em comissão ou função de confiança por 5 anos consecutivos, não se contemplando aqueles que exerceram cargos por período de 10 anos alternados. Haja vista que o texto do artigo 77 da Lei nº 1.102/90 contemplava incorporação das vantagens ao cargo efetivo exercido por 5 (cinco) anos ou 10 (dez) alternados em condições de direção, chefia e assessoramento e, sendo que a lei nº 4.006/2010 não contemplou aqueles que a partir de 15.7.1997 exerceram ou exercem – pelo período de 10 anos alternados em cargos comissionados ou funções de confiança.
Por essas razões o Conselho Superior da Magistratura, em sede de recurso ordinário, deu provimento a este no sentido de contemplar aqueles servidores que em cargo de comissão ou função de confiança exerceram por 10 (dez) anos alternados e, igualmente aqueles que detinham o tempo de 05 (cinco) anos, tudo porque a legislação anterior assim já determinava. Veja-se que a questão circunscreve-se àqueles servidores que exerciam ou exercem cargos em comissão ou função de confiança. Colocamo-nos à disposição para informações complementares.
Comentários (4)
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Silviane Catto Rankel
Boa tarde, Sou distribuidora da comarca de Mundo Novo, concursada no cargo desde 11.7.1985, gostaria de saber se me enquadro nessa lei.
08/10/2013 | 5:59 PMVanderleia Aparecida de Souza
Boa Tarde! Gostaria de mais esclarecimentos sim. Sou Distribuidora, nomeada no cargo de Disribuidor através de concurso público em data de 03.05.2004.Em consequência da transformação do cargo de Distribuidor em Analista com função de confiança de Distribuidor, fui nomeada para tal em 01/01/2007. Gostaria de saber sobre isso. Desde já agradeço. Vanderleia.
08/10/2013 | 4:21 PMNilza
O significa? Todos que tem cargo no TJ será incorporado?
08/10/2013 | 3:46 PMNaira Benante
Olá. Gostaria de saber se a legislação vigente autoriza a incorporação de vantagens de quem esteja exercendo função de confiança ou cargo em comissão atualmente, e, em caso positivo, qual o decurso de tempo necessário para a incorporação. Grata!
08/10/2013 | 3:45 PM