Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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Item 2.7 da Pauta de Reivindicações: Lei de Estabilidade Financeira é sancionada
A direção geral do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS) informa que foi sancionada as alterações na Lei de Estabilidade Financeira, conforme publicação em Diário Oficial desta terça-feira (05). A lei visa antecipar a forma incorporação da gratificação de função ou representação de gabinete de servidores efetivos em cargos comissionados e funções de confiança, valendo também para fins de aposentadoria.
O benefício foi requerido por meio do item 2.7 INCORPORAÇÃO (PLANO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA), da Pauta de Reivindicações do SINDIJUS-MS apresentada em 2017 (proc. Adm n.º 012.0026/2017) após ser aprovada pela categoria, também contemplando PARCIALMENTE o item 2.2. INCORPORAÇÃO IMEDIATA DA GRATIFICAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES.
A redação da Lei aprovada prevê que a incorporação passará a ser a razão de 10% (dez por cento) para cada ano de efetivo exercício (limitado a 100%), ao invés dos 5% (cinco por cento) previstos atualmente, logo, o tempo total para incorporação diminuirá de 20 anos para 10 anos pelo novo parâmetro.
Por outro lado, além dos novos percentuais, a Lei prevê a possibilidade de incorporação imediata de 20% (vinte por cento), mantidos inalterados os percentuais já integralizados sob a égide da antiga redação, aos servidores que estejam ocupando o cargo em comissão ou a função de confiança desde 01/01/2016. Também será oportunizada a obtenção desse mesmo percentual aos que completarem dois anos de exercício no cargo ou função até o dia 31/12/2018.
Outrossim, na hipótese de que o servidor tenha ocupado mais de um cargo em comissão ou função de confiança no período de 01/01/2016 até a data da publicação da Lei, o percentual de 20% incidirá sobre a representação de gabinete ou gratificação de função de maior valor.
CLIQUE AQUI para visualizar a Lei na íntegra ou veja abaixo:
LEI Nº 5204 DE 04 DE JUNHO DE 2018
Altera dispositivos das Leis nºs 3.310, de 14 de dezembro de 2006 e 3.687, de 9 de junho de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 108-F da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 108-F. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul que exercer, ininterruptamente ou não, cargo de provimento em comissão ou função de confiança, terá assegurada a estabilidade financeira gradativa, à razão de 10% (dez por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento).
.........................................” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 36-B da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 36-B. ..................................
§ 1º A composição da vantagem de que trata o caput deste artigo darse-á de forma automática, à razão de 10% (dez por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou à gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento).
§ 2º O servidor que tiver exercido, no período de 1 (um) ano, mais de um cargo em comissão ou função de confiança, terá a fração anual da vantagem de que trata o caput deste artigo calculada sobre o cargo ou função de maior valor.
.........................................” (NR)
Art. 3º O servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função de confiança desde 1º de janeiro de 2016 até a data da publicação desta lei, terá assegurada, de imediato, a integralização de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou à gratificação de função do cargo ou função que ocupe, mantidos inalterados os percentuais já integralizados sob a égide da antiga redação do art. 108-F da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, inserido pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016.
§ 1º Na hipótese de que o servidor tenha ocupado mais de um cargo em comissão ou função de confiança no período de 1º de janeiro de 2016 até a data da publicação desta Lei, o percentual de 20% (vinte por cento) incidirá sobre a representação de gabinete ou gratificação de função de maior valor.
§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo somente poderá ser integralizado para os servidores que completarem, até 31 de dezembro de 2018, na forma da redação anterior do art. 108-F da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, inserido pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016, o segundo ano de exercício no cargo em comissão ou na função de confiança. Art.
4º Eventuais omissões ou situações não previstas nesta Lei serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de junho de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI - Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul
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