Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
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JURÍDICO RESPONDE: Cargos em extinção após a aposentadoria
Hoje, o “Jurídico Responde” esclarece dúvidas sobre a situação dos servidores ocupantes dos cargos que estão em vias de “extinção”, após a aposentadoria.
Pergunta do servidor Euler Rolon
Gostaria de solicitar à nova Diretoria do Sindicato um Estudo, junto à Assessoria Jurídica do Sindijus, sobre como ficará a situação dos Servidores ocupantes dos cargos que estão em vias de “extinção”, após a Aposentadoria. Gostaria que o Estudo vislumbrasse sobre a forma que seria reajustado o valor do salário da Aposentadoria para àqueles Servidores que se aposentarem com o direito à “Paridade” e para aqueles que não terão esse direito (paridade). O referido “Estudo” tem como finalidade mostrar aos servidores a situação destes após a aposentadoria e após a “extinção” do Cargo, e com isso despertar um olhar mais crítico sobre a Realidade pela qual estamos passando.
Jurídico Responde: O fato isolado de o cargo estar em extinção não traz qualquer conseqüência em relação à aposentadoria, uma vez que os proventos de aposentadoria são definidos pelo cálculo da média das contribuições previdenciárias, valendo-se de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições desde julho de 1994.
A média obtida e conjugada com os requisitos legais definirá se os proventos serão integrais ou proporcionais.
O direito a paridade ou não obedece aos requisitos legais, podendo destacar que para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º). Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º).
Os servidores que possuem direito à paridade terão o reajuste igual àqueles servidores que continuam na ativa, enquanto aqueles que não dispõem do direito à paridade percebem o reajuste com base no índice definido pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS).
O problema que pode ocorrer com relação aos cargos em extinção é na hipótese da colocação em disponibilidade do servidor, fato esse que implicaria em prejuízos financeiros aos servidores, pois a remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional ao seu tempo de contribuição para aposentadoria, considerando-se para o cálculo: 1/35 da respectiva remuneração mensal, se homem, e 1/30 se mulher, nos termos do artigo 54, inciso I, da Lei n. 3.310/2006.
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Comentários (2)
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Glauco Cornélio
Sou engenheiro agronomo. Aposentei-me pelo Ministério do Planejamento em 1998, com vencimentos interais. O meu cargo foi extinto. Foi criado depois um outro órgão de Fiscais Federais Agropecuários, com engenheiros agronomos que ganhamo dobro do dobro de mim. Tenho direito de requerer a paridade com eles?Somos todos federais.
19/10/2015 | 6:24 PMcarlos roberto fedrigo
A informação do jurídico do Sindijus não esta correta. Primeiro que a mudança da EC-41-2003 exige 20 anos de carreira, além dos 60 de idade e dos 35 de contribuição. Segundo, um exemplo o cargo de Artifices em extinção e que tem direito a paridade, paridade com qual cargo...visto que o cargo esta extinto e não foi transformado em nenhum cargo dos permanentes. Ou seja a paridade foi pro beleléu, ficaremos como artífices até fim, e na aposentadoria caso não haja transformação ficaremos mesmo com direito a paridade, com salário base e o aumento anual do TJ, sempre menor que os índices de aumento da previdência Social até atingirmos o valor do salário mínimo, se estivermos vivos ainda. Enquanto isso o mesmo serviço feito por décadas pelos artífices, hoje estão com os terceirizados com valores absurdos e que muitas vezes os próprios artífices em desvio de função tem que fazer o serviço que seriam dos terceirizados. Essa é administração do dinheiro público, descarta-se quem serviu por vinte, trinta anos, deixa largado num canto ao destino da sorte e paga-se fortunas pelo dobro de servidores que tinha anteriormente pra fazer quase nada. Enquanto isso...
29/01/2015 | 8:14 PM