Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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JURÍDICO RESPONDE: Quem tem direito ao precatório preferencial do ATS e como funciona o recebimento
Nesta semana, o projeto “Jurídico Responde” esclarece dúvidas dos sindicalizados sobre o precatório preferencial do Adicional por Tempo de Serviço — ATS. Pelo Facebook, os servidores questionaram sobre o precatório preferencial e como funciona o recebimento.
Pergunta de João F. Corrêa: Quem poderá explicar melhor a situação de quem vai se aposentar ano que vem (tempo e idade 60 anos) com relação ao recebimento de mísera quantia do ATS, (precatório) parece-me que é hoje um valor de R$ 26.000, agora com a outra parte, que não conhecendo do agravo regimental interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e determinando que fosse certificado o trânsito em julgado do processo na data de 20/10/2014, com imediata baixa dos autos. Será determinado, não sabemos quando, pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande a atualização dos cálculos pela Contadoria com a posterior inclusão desses valores no precatório já expedido e que aguarda pagamento tendo em vista a unicidade do crédito, vai aumentar o valor para pagamento desse direito no final da carreira ou vão enrolar até que não tenha mais ninguém para desfrutar? Desse direito que não é direito, como sempre acontece, um faz de conta. Só não é faz de conta o nosso trabalho no judiciário, pois as estatísticas mostram um Judiciário Atuante, então, não resta dúvida, os serventuários trabalham para os 'maiorais' levarem a fama de bons.
Jurídico Responde: O fato de a pessoa ser aposentada não confere direito ao recebimento preferencial. O requisito para fazer jus ao pedido de pagamento prioritário é possuir 60 anos ou mais, ou outra hipótese é ser portador de doença grave, sendo que as doenças estão definidas no artigo 13 da Resolução 115/2010 do CNJ. Assim, se o credor está aposentado, mas não possui 60 anos ou mais ou não é portador de uma das patologias previstas no artigo 13 da Resolução nº 115/2010 não faz jus ao pagamento preferencial, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal.
Pergunta de João F. Corrêa: No caso dos colegas que completaram 60 anos, um exemplo aqui na minha Comarca: O colega continua trabalhando, e recebeu, parece-me um valor x, vamos dizer assim, do que já era precatório e a outra parte que estava em Brasília e agora que não conhecendo do agravo regimental interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e determinando que fosse certificado o trânsito em julgado do processo no recurso. Retornou e aguarda atualização dos cálculos pela Contadoria com a posterior inclusão desses valores no PRECATÓRIO já expedido. PERGUNTO: Esse valor que temos direito quando completamos 60 anos vai aumentar o valor tendo em vista essa inclusão de novos valores no precatório? Aqueles que já receberam terão novos valores à receberem com essa inclusão?
Jurídico Responde: O pagamento preferencial é efetuado por credor e limitado a 1545 Uferms, não existindo autorização para conceder pagamento preferencial ao credor diante da mesma Fazenda Pública devedora caso o mesmo já tenha recebido o montante equivalente a 1545 Uferms. Dessa forma se o colega de sua comarca já recebeu o crédito preferencial no importe de 1545 Uferms na época não terá direito a novo pedido.
Assim, a questão do crédito que estava em discussão nos autos em Brasília ser corrigido e incluído no precatório não autoriza novo pagamento e nem aumenta o valor relativo ao pagamento prioritário que é limitado a 1545 Uferms.
No caso citado, o que tem que ser observado é se o credor recebeu na época o valor equivalente a 1545 Uferms. Caso positivo, não poderá ser efetuado novo pedido mesmo com a inclusão do crédito decorrente do processo de Brasília.
Por outro lado, se o valor recebido pelo credor não atingiu a importância de 1545 Uferms na época, poderá o credor formular pedido pleiteando a diferença que falta para o recebimento do valor equivalente a 1545 Uferms.
Essa regra tem previsão no § 2º do artigo 100 das Constituição Federal.
Pergunta Kamél El Kadri: Mas fizeram diferente para os magistrados que receberam na época integral e sem desconto de IR. Ou estou enganado?
Jurídico Responde: Os magistrados receberam o adicional por tempo de serviço pela via administrativa, ou seja, não houve qualquer ação judicial discutindo o direito deles, de tal sorte que não houve expedição de precatório. Foi divulgado na época que o pagamento do ATS dos magistrados foi efetuado de forma integral e sem desconto de imposto de renda.
Pergunta Rozana Camposano Gonçalves: Só no evento aposentadoria, sem o atingir 60 anos garante o recebimento do ATS?
Jurídico Responde: A aposentadoria sem atingir os 60 anos não possibilita o recebimento preferencial do precatório. Não importa se a pessoa está na ativa ou aposentada, somente fará jus ao recebimento o credor que possuir 60 anos ou mais, ou na hipótese de ser portador de uma das patologias contidas no artigo 13 da Resolução 115 do CNJ, por força do que dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
Informações adicionais:
A Emenda Constitucional 62/09 estabeleceu prioridade ao pagamento de precatório de natureza alimentícia em decorrência de idade, com 60 anos ou mais, e de doença grave, nos termos do § 2º do artigo 100 da CF, que assim estabelece:
Art. 100. (...)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Destaquei).
Portanto, o pagamento prioritário não tem qualquer relação com o fato de o credor estar na ativa ou aposentado, sendo necessário possuir 60 anos ou mais, ou ser portador de doença grave, estando essas patologias elencadas no artigo 13 da Resolução 115 do CNJ, aqui transcritas:
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais.
Vale destacar que o pagamento preferencial é efetuado por credor e limitado a 1545 Uferms (valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da CF), não existindo autorização para conceder pagamento preferencial ao credor que ultrapasse 1545 Uferms diante da mesma Fazenda Pública devedora.
Assim, se o requerente possuir mais de um precatório e já tiver requerido/recebido o crédito preferencial equivalente a 1545 Uferms em outro precatório, não poderá pleitear o pagamento prioritário em outro precatório, pois como destacado anteriormente o pagamento é efetuado por credor e não por processos/precatórios.
Outro aspecto que deve ser ressaltado, é que se o credor requereu e recebeu o crédito preferencial por motivo de doença, não pode o mesmo credor requerer posteriormente pela idade, ou vice-versa, pois o pagamento é limitado por credor e ao montante de 1545 Uferms.
Atualmente, o valor do Pagamento Preferencial do Estado de Mato Grosso do Sul corresponde a 1.545 UFERMS (3 vezes o valor da RPV). Levando-se em conta que o valor da UFERMS para o período de novembro/dezembro de 2014 é R$ 20,69, o crédito preferencial perfaz o montante de R$ 31.966,05, sendo que sobre esse valor incide o desconto previdenciário de 11%.
Para solicitar o pagamento prioritário, o servidor que preencher os requisitos (idade ou doença) deve encaminhar para o Sindicato cópia do comprovante de identidade ou atestado médico com uma das doenças previstas na Resolução 115/2010 CNJ.
A partir daí a assessoria jurídica irá mandar petição ao TJ/MS solicitando o pagamento preferencial.
Mande suas dúvidas
A nova Direção Geral do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário (SINDIJUS-MS) deu início ao serviço “Jurídico Responde”. Será uma forma de estreitar a comunicação entre os filiados e o Sindicato para tirar as dúvidas de assuntos da área jurídica como direitos dos trabalhadores, aposentados e pensionistas, assédio moral, benefícios, entre outros assuntos.
Para encaminhar suas dúvidas ao Sindicato é muito fácil, basta mandar um email para sindijusms@gmail.com ou encaminhar um comentário com assunto que deseja saber. Mais informações pelo contato (67) 3382-5051.
Comentários (11)
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Maria Isabel
Sou viúva e pensionista do iprem desde 1996, quero saber se tenho direito a precatória
18/10/2019 | 11:23 AMMaria Lucivânia Carvalho
Sou servidora pública desde 2008, concursada, quero saber se tenho direito ao precatório de 2019.
26/02/2019 | 2:29 PMIvete
Gostaria e saber se eu morando com minha mãe, pois cuido dela e ela tem muito problema com saúde, doença gravíssima, se tenho o direito de receber o precatório como preferencial, antes de eu completar os 60 anos e idade. Favor enviar resposta no meu email. Obrigada.
14/09/2018 | 12:41 AMELIZABETH PIOVESAN
sou aposentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ.QUERIA SABER SE TENHO DIREITO A ESSA PRECATÓRIA.APOSENTEI EM 1992.
17/09/2016 | 3:04 PMAnísio Pereira Faustino
Preciso de informaçãoes a respeito ao 2º Processo do ATS.Em que fase se encotra? Quando será expedido precatório? Pois, neste processo houve expedição de precatório ate para contemplar honorários de advogado e quanto ao trabalhador, nada? Por favor, informe-nos, também somos associados!
07/06/2016 | 8:27 PMMaria Fuso Yano
Já completei 60 anos e estou aposentada, qual o procedimento para receber o precatório? fico no aguardo de sua resposta, obrigada
11/02/2015 | 3:50 PMabadia de lurdes teles cavalcante
ESTAMOS ESPERANDO ALGUMA RESPOSTA,SOBRE O NOSSO CARGO SERVIÇOS GERAIS?
28/01/2015 | 4:25 PMSINDIJUS-MS
Olá servidores! Os questionamentos dos senhores já foram encaminhados ao jurídico. Em breve encaminharemos as respostas. Se preferirem, deixem seus contatos para melhor informá-los. Atenciosamente, Direção Geral do SINDIJUS-MS
23/01/2015 | 8:59 AMElza da Silva Hoff
Boa tarde, gostaria de saber, se acaso um funcionário que está na fila para receber O Precatório, vier a falecer antes de completar o tempo de receber o valor a que tem direito, ou seja antes de completar 60 anos, gostaria de saber como que fica e quem recebe? e quando? ok obrigada
21/01/2015 | 5:48 PMDirce Pacheco de Miranda Gimenes
Ola! Breve relato: Escrivã Comarca de Ponta Porã, matricula 4904. Me aposentei em 1998, na proporcional, para cuidar de minha filha Milena, portadora de hidrocefacia, passei 20 anos lutando com ela, a qual era totalmente dependente, nos ultimos 9 anos viveu dentro da uti, em 27-l2-2013 veio a falecer.Pergunto eu poderia voltar a trabalhar,até completar a aposentadoria integral??? DATA DE NASCIMENTO:05-l2-56. Agradeço a atenção e aguardo resposta.
21/01/2015 | 1:45 PMCarmelucia Rocha Gomes
Sou serventuária da Justiça (analista judiciário) desde 1988. Em 09.11.2011 fiz cirurgia para retirar tumor (câncer de mama. Fiz radioterapia e quimioterpia e faço tratamento hormonal que só vai terminar em 2016. Como minha moléstia é NEOPLASIA MALIGNA (segundo meu médico), embora não tenho direito à aposentadoria porque a junta já me disse que o meu câncer não é incapacitante. Como na lei que elenca as moléstias que dão direito a receber o ATS (parte dele)consta a NEOPLASIA MALIGNA (não faz qualquer referência se tal doença tem que ser INCAPACITANTE ou NÃO). Nesse caso, tenho direito ao recebimento de parte do ATS? Se positivo, quais documentos são necessários? Obrigada.
20/01/2015 | 11:59 AM