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Ministro Fux inadmite ação sobre direito de juízes à gratificação de localidade
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (inadmitiu) da Ação Originária (AO) 1839, ajuizada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região (Amatra XXIII), que postulava o reconhecimento do direito à gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, também denominada Gratificação Especial de Localidade (GEL), sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
O relator determinou o retorno dos autos ao juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia decidido pela remessa da ação ao STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, “n”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo prevê que cabe ao Supremo processar e julgar originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
Segundo o ministro Luiz Fux, a competência constitucional originária do STF para esse tipo de ação ocorre quando há a presença cumulativa de dois requisitos: a existência de interesse de toda a magistratura e que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. O relator apontou que a jurisprudência do Supremo é que o dispositivo da CF se aplica quando a matéria versada na demanda se refere a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores.
No caso em questão, o ministro Luiz Fux ressaltou que a Gratificação por Localidade Especial não é exclusiva da magistratura, mas interessa a todos os servidores públicos, já que está também prevista na Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, regulamentada pela Lei 8.270/1991. “Tal circunstância, pois, exclui a competência desta Corte para o feito”, sustentou.
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