Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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NO QUE IMPLICA A DECISÃO PROFERIDA PELO STF, ACERCA DA URV.
JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO SOBRE A INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS DE URV
O Supremo Tribunal Federal finalizou em sessão realizada em 26/09/2013 julgamento de recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, versando sobre a incorporação de diferença de URV, decorrente do erro de cálculo quando da conversão da moeda de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor, com base na lei n. 8.880/1994.
O presente recurso (RE 561836) teve repercussão geral reconhecida e segundo informado pelo relator do processo Ministro Luis Fux, mais de 10 mil processos semelhantes deverão seguir os parâmetros estabelecidos pela decisão proferida pelo STF.
No recurso apresentado junto ao STF, o Estado do Rio Grande do Norte pleiteou que fosse considerado legal a Lei Estadual nº 6.612/1994 que estabeleceu critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diversa do que estabelecido na lei Federal nº 8.88094, bem como, requereu que não sendo considerada legal a norma estadual, que o percentual decorrente do erro de cálculo fosse compensado com os reajustes concedidos posteriormente pelo ente estatal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial ao recurso, entendendo ser inconstitucional a legislação potiguar, tendo o relator fundamentado sua decisão de que a lei Federal nº 8.880/1994 deve ser aplicada a todos os servidores públicos do país, e não somente aos federais, destacando ainda, que o artigo 22, inciso VI da Constituição Federal confere à União competência exclusiva sobre o sistema monetário, de modo que o Estado do Rio Grande do Norte não poderia legislar sobre a matéria.
Quanto à compensação, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o percentual decorrente do erro de conversão deve ser apurado através de liquidação de sentença, sendo que tal percentual deixará de ser devido a partir do momento em que houver uma reestruturação da remuneração da carreira dos servidores.
Assim, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ocorrendo à reestruturação da remuneração da carreira dos servidores é indevida a incorporação ou aplicação do percentual decorrente do erro quando da conversão da moeda, porém, esse percentual não pode ser compensado com os percentuais decorrentes da revisão geral de vencimentos, por se tratar de simples reposição inflacionária.
Importante destacar que tal julgamento não afeta o direito dos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, pois os servidores já tiveram incorporado o percentual de 11,98% nos seus vencimentos, em decisão proferida pelo Desembargador Rêmolo Letteriello em requerimento formulado pelo Sindijus, autos nº 2000.548-7, aqui parcialmente transcrito:
...
“Percebe-se, claramente, diante das inúmeras decisões proferidas pelas Cortes Superiores, que o direito dos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul à correção de 11,98% em seus vencimentos, deve ser reconhecido. Não se trata na hipótese versada nos presentes autos em concessão de aumento salarial, mas em correção da fórmula adotada que converteu de Cruzeiro Real para URV os salários dos servidores, que ensejou a referida redução.
Pelos motivos expostos acima, consubstanciado nas inúmeras decisões judiciais favoráveis, o direito dos servidores do Poder Judiciário Estadual à correção de 11,98% em seus vencimentos deve ser reconhecido.
Todavia, o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul não dispõe de recursos para efetuar o pagamento da diferença pretérita, como foi pleiteado na inicial e concedida pelos Tribunais Superiores, razão pela qual o presente pedido não pode ser deferido na sua íntegra.
Em razão do exposto, defiro parcialmente o pedido de f. 2-7, para determinar a inclusão da correção correspondente a 11,98% nos salários dos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, a partir de janeiro de 2.001.
Cumpra-se.
Comunique-se à entidade requerente.
À Secretaria de Recursos Humanos para as providências.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2.000.
Des. Rêmolo Letteriello
Presidente”.
A decisão acima transcrita foi publicada no Diário da justiça do dia 29 de janeiro de 2000, e em 01 de janeiro de 2.001, os servidores do Poder Judiciário tiveram a incorporação de 11,98% em seus salários, visando a correção do erro de cálculo da conversão do CRUZEIRO REAL PARA URV, em março de 1.994
Assim, os servidores do Poder Judiciário já tiveram a correção nos seus vencimentos do percentual de 11,98%, de tal sorte que a decisão proferida pelo STF não atinge os referidos servidores.
De igual forma, o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul já efetuou o pagamento das diferenças salariais do período de 1996 a 2000, estando pendente o período de 1994 a 1995, cujo pedido administrativo para que seja efetuado o pagamento foi efetuado à atual Administração do Tribunal de Justiça, estando pendente uma decisão, a qual esperamos que seja positiva.
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