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Nomeação de parentes para cargo em comissão é nepotismo
Configura nepotismo a nomeação de parentes para cargos em comissão, ainda que nenhum deles possua vínculo efetivo com a administração pública nem as funções apresentem similaridade ou impliquem subordinação hierárquica entre eles. Foi como respondeu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a uma consulta, na 182ª sessão ordinária, realizada na última terça-feira (11/2), em Brasília/DF. A decisão foi proferida pelo presidente do órgão, ministro Joaquim Barbosa, durante a divulgação da pauta rápida. Prevaleceu, por maioria, o voto da relatora do caso, conselheira Gisela Gondin.
A consulta 0007482-72.2013.2.00.0000 foi movida por um cidadão que queria saber sobre a possibilidade da manutenção da nomeação dele e de mais um parente, em cargos comissionados, nas circunstâncias descritas. Ele argumentou que a Resolução CNJ n. 7, que veda o nepotismo, trouxe muitos avanços no combate a essa prática. No entanto, entende que esse tipo de favorecimento só estaria configurado nos casos em que se verifica a influência de um servidor na nomeação do parente. O autor alegou que, no caso dele, não há nenhuma relação entre as nomeações. Por isso, requereu do CNJ um pronunciamento sobre a possibilidade de ambos permanecerem no cargo.
Ao apreciar a questão, Gisela afirmou que a situação está sim prevista na Resolução CNJ n. 7, mais precisamente no inciso 3º do artigo 2º do ato normativo. O dispositivo regula os casos em que o agente gerador da incompatibilidade é servidor do órgão judicial, ocupante de cargo de direção e assessoramento. “A regra não suscita dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação e incide sobre a situação descrita pelo consulente, isto é, veda-se, justamente, a nomeação de determinada pessoa para cargo em comissão ou função comissionada a qual tenha relação de parentesco com outra já ocupante de cargos de provimento em comissão”, afirmou.
A conselheira lembrou que entendimento nesse mesmo sentido foi adotado pelo Plenário do CNJ recentemente no julgamento da Consulta 0001933-18.2012.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo 0003102-40.2012.2.00.0000.
“Na esteira dos citados precedentes, quando somente um servidor possui vínculo efetivo com a administração judiciária, há nepotismo, e com muito mais razão, quando ambos não são ocupantes de cargos efetivos, está configurada a situação proscrita pelo CNJ. Ante o exposto, conheço da presente consulta, respondendo-a negativamente de modo a estabelecer que a nomeação de pessoa para cargo de provimento em comissão a qual tenha vínculo de parentesco com outro ocupante de cargo comissionado, sem que haja, por parte de qualquer deles, vínculo efetivo com o Tribunal de Justiça, configura nepotismo, independentemente da identidade dos cargos ou de subordinação hierárquica entre eles”, determinou a conselheira.
Comentários (2)
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Carlos Cordeiro
Essa questão de nepotismo, mais do que consanguinidade, envolve avaliação minuciosa e categorizações: além dos Puros de Origem (PO), existem Puros por Cruza de Origem Desconhecida (PCOD). E o nepotismo cruzado é de difícil verificação. Surpreendentemente, desdobra-se no POI (Puro de Origem Importada), quando existe a importação de elementos de outra origem. Em suma, pelos valores envolvidos, está mais para estudo zootécnico que jurídico-administrativo.
17/02/2014 | 12:12 PMsergio spengler
Me engana que eu gosto ! Essa prática espuria nunca vai acabar. Nomeia-se parentes no gabinete de colega, e por aí vai...
17/02/2014 | 11:35 AM