Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
Campo Grande/MS //null
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NOTA DE ESCLARECIMENTO: Recurso contra decisão equivocada
RESUMO da situação: O valor da execução do ATS diminuiu por erro material dos ex-advogados do sindicato naquela época, agora eles querem cobrar o percentual de honorários em cima do valor que calcularam erroneamente a mais, lucrando com o próprio erro e em cima do prejuízo dos servidores. Já receberam mais de 3,2 milhões de reais no precatório (4% do valor recebido pelos servidores) e agora querem mais 7 milhões reais do sindicato com base no próprio erro.
HISTÓRICO:
Na ação do ATS o Conselho Geral autorizou que os ex-advogados do SINDIJUS-MS na época ganhassem 4% de tudo que os servidores viessem a receber ao final da ação (fora a remuneração que os advogados já recebessem mensalmente).
-Abril/2007: Os antigos gestores do SINDIJUS-MS assinaram contrato onde previa que o sindicato tinha o dever de tentar destacar os valores (4%) aos advogados no processo e no precatório, caso não conseguisse destacar diretamente no processo, o sindicato ficaria responsável por reter os valores dos créditos dos servidores e repassar aos advogados e ainda caso não conseguisse reter os valores ficaria responsável por pagar diretamente os 4% advogados e depois tentar cobrar os servidores/credores.
Esse contrato também contém uma cláusula penal abusiva e ilegal de que o sindicato ficaria responsável por pagar os advogados caso trocasse os patronos.
-Maio/2008: Os gestores do sindicato contrataram secretamente, sem a categoria saber e se negando a informá-la, os próprios advogados para “fazerem” os cálculos, tendo cada servidor que pagar 120 reais, mesmo sem saber quem faria os cálculos porque a diretoria não informava. No contrato previa até a criação de um programa de computador para atualizar os cálculos
Os ex-advogados então “fizeram” os cálculos, supostamente subcontratando uma empresa contábil, apurando o valor total de 104 milhões.
-2009: A justiça autorizou o destaque dos valores diretamente aos advogados contratados, separando 4% de todo o crédito em nome deles, com precatório também em nome deles, cumprindo o contrato advocatício, encerrando a obrigação do sindicato. (súmula vinculante n.º 47)
-2015: Por insatisfação generalizada a categoria optou por trocar a assessoria jurídica mensal, deixando de de renovar o contrato junto ao escritório (o contrato do ATS era diferente, avulso, direto com os advogados e não com o escritório)
O ex-advogado peticionou na execução do ATS solicitando a preservação do destaque dos 4% em seu nome e que caso não fosse possível que o sindicato fosse obrigado a pagar esses valores, o sindicato concordou com o destaque porque a situação já estava resolvida e só trocou a assessoria mensal.
Dois ex-presidentes do sindicato peticionaram no processo de execução do ATS afirmando que havia uma cláusula específica do contrato que obrigava o sindicato a pagar os 4% diretamente ao ex-advogado caso ocorresse a troca dos patronos, requerendo que o sindicato fosse obrigado a pagar os 4% aos ex-advogados e não fosse destacado do crédito dos servidores.
A juíza analisou todos os pedidos e decidiu que, com o destaque realizado em 2009 no processo tudo já estava resolvido e finalizado, inclusive com a concordância do sindicato, indeferindo o pedido dos ex-presidentes do sindicato, mantendo os destaque realizado inclusive já existindo precatório em nome dos ex-advogados.
2016: Em auditoria o setor de precatórios apurou ter ocorrido um erro material nos cálculos, que teriam sido feitos em desacordo com a sentença de origem, o que foi acatado pela Justiça. Com o recalculo nos termos defendidos pelo setor de precatórios o valor inicial de 104 milhões reduziria quase pela metade, algo em torno de 50 milhões.
Até hoje perdura a discussão em sede recursal, tendo o juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça e o STJ mantido o entendimento de erro material nos cálculos e diminuição do crédito total em quase 50%. O sindicato defende que já tinha ocorrido o trânsito em julgado dos valores, coisa julgada, que não caberia analise interna do TJMS, etc.
Maio/2017: Os ex-advogados ao notarem que teriam seus créditos diminuídos juntamente aos créditos dos servidores, afinal, estava destacado o valor referente a 4% do total, resolveram tentar utilizar a brecha contratual de cobrar do sindicato os 4% do valor da causa. Assim ganhariam 4% em cima dos 104 milhões apurado por eles mesmo no início da execução e não 4% em cima de 50 milhões relativo ao valor efetivamente recebido pelos servidores após a apuração de erro material.
Desta forma, passados quase 8 anos do destaque realizado a seu favor no precatório e 2 anos da não continuidade da assessoria jurídica mensal, os ex-advogados ingressaram com uma execução contratual, buscando a aplicação da cláusula específica de responsabilização do sindicato, ignorando que o contrato já havia sido adimplido com o destaque/separação dos valores em seu nome.
A ação de execução foi suspensa diante dos robustos argumentos e documentos trazidos pelo sindicato, que constatou até a existência de via diferente do contrato com a mesma data. Sendo que a via do contrato em posse do sindicato contém a previsão expressa de que o contrato era de honorários advocatícios com natureza de cessão de crédito e que as atas da categoria que autorizaram a contratação faziam parte do contrato, enquanto a via dos ex-advogados juntada na inicial (que não se sabe se existe via física) suprimiu esses dois pontos relevantes.
Novembro/2018 – Foi pago o precatório (parte incontroversa) e os ex-advogados receberam mais de 3,2 milhões de reais, relativos aos 4% de tudo que os servidores receberam, porém, continuaram processando o sindicato pelo valor “restante”, na bizarra situação de cobrarem o mesmo contrato em dois processos diferentes, aplicando simultaneamente duas cláusulas específicas diferentes, sendo que o destaque já havia encerrado a obrigação.
Por fim, no processo de embargos o juízo de primeiro grau, por meio de decisão surpresa e antecipada, pulando a fase de produção de provas testemunhais e periciais, deu parcial ganho de causa aos ex-advogados contra o sindicato deixando de apreciar profundamente os sólidos argumentos e documentos trazidos pelo sindicato
Foi apresentado recurso de apelação para que a sentença seja totalmente reformada no Tribunal de Justiça, estando o processo de embargos na fase de recebimento de recursos para remessa ao segundo grau.
O processo de execução voltou a tramitar, está sob sigilo. Nele serão apresentados todas as impugnações e recursos cabíveis buscando a reforma de decisões que prejudiquem dos a categoria.
Ao lado do sindicato estão inúmeros dispositivos legais, jurisprudências e provas documentais, que vencerão a ganância. A categoria permanecerá unida diante desses ataques
Cedo ou tarde o bem sempre vence o mal! A JUSTIÇA será feita rechaçando-se a intenção de má-fé de quem tenta lucrar em cima dos próprios erros e do prejuízo causado a toda categoria no processo do ATS.
Salientamos que é necessária muita cautela pois existe um pequeno grupo organizado infiltrado para divulgar e obter informações que sejam favoráveis aos ex-advogados no seu intento de obter êxito em sua questionável demanda.
Por fim, sempre serão tomadas todas as medidas para proteção do sindicato e da categoria frisando se tratar de decisão de primeiro grau podendo e devendo ser revertida em instância(s) superior(es).
CLIQUE AQUI PARA VER A SENTENÇA
CLIQUE AQUI PARA VER A APELAÇÃO apresentada pelo sindicato, cujo prazo acaba de ser renovado com a republicação da sentença
Comentários (1)
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Domy
Resumo da ópera: Sabe quando receberemos o TROCO deste Precatório?Provavelmente, a geração dos nossos tataranetos. Alguém tem uma data mais próxima?
13/11/2020 | 6:45 PM