Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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Órgão Especial julga favorável a não incidência do Imposto de Renda sobre 1/3 de férias do trabalhador
Na tarde hoje (21) o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS), conquistou mais uma vitória aos trabalhadores. Durante sessão do Orgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi julgado o mérito da não incidência do Imposto de Renda sobre 1/3 de férias (abono) do trabalhador do Poder Judiciário, sendo provido por unanimidade.
O Sindicato vem lutando constantemente pelo direito dos trabalhadores.
Comentários (8)
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Kamél El Kadri
Tem algum efeito retroativo? ou é a partir de agora?
26/08/2013 | 4:38 PMMaria Ângela
Boa tarde, gostaria que entrassem em contato com o advogado do sindicado para solicitar que este oponha embargos de declaração da decisão do tribunal, com efeitos infringentes, para determinar o efeito patrimonial pretérito do mandado de segurança, determinando ao tribunal que efetue a restituição dos valores retidos a título de IRPF. O STJ tem pacificado que, nos casos em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, não tendo incidência as Súmulas sobre a matéria. Vale lembrar que não é caso de valores maiores ou de promoção, mas sim de retenção, enquadrando-se na hipótese de "deixar de auferir vencimento, parcial ou integralmente." Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR REINTEGRADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, determinando que o período de afastamento do servidor seja contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive financeiros, que se operam a partir da data do ato impugnado, em decorrência da declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração do servidor no cargo. (EDcl no MS 10.826/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013) Com efeito, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos financeiros pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas n os 269 e 271 do STF. Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes: A - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS INANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança. 3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas. 4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente. 5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence. 6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF. 7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos. 8. Segurança concedida. (MS nº 12.397/DF, relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16/06/2008) B - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ILEGAL NA HIPÓTESE DE ATO COMISSIVO. RETROAÇÃO A 120 DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO, NA HIPÓTESE DE ATO OMISSIVO. 1. Tratando a hipótese de servidor público que deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, decorrente de atuação ilegal ou abusiva da Autoridade coatora, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato coator, quando este for comissivo, ou devem retroagir à 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de ato omissivo. Precedentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.087.232/ES, relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 27/09/2011) C- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 12.397/DF, assentou o entendimento de que, na hipótese de prejuízo econômico aferido pelo servidor público em decorrência de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, a ordem do mandado de segurança deve retroagir à data do ato impugnado, gerando, portanto, efeitos pretéritos à impetração. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.116.657/PR, relator o Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 17/12/2010)
22/08/2013 | 5:27 PMmarta Lopez
Parabens por mais essa conquista. Gloria a Deus.
22/08/2013 | 8:30 AMcarlos
parabens sindijus, vamos lá de grão em grão é que se chega ão milhão, tem que se pedir os valores retidos anteriormente, parabéns, abs
21/08/2013 | 8:10 PMIlma Dinis
Parece que o vento devagarinho anda soprando a nosso favor. Não tá morto quem peleia. Só falta agora conquistar e receber o ATS e URV, bem nessa época de final de ano. Show.
21/08/2013 | 6:42 PMsergio spengler
"Ante o exposto, com o parecer, concedo a segurança para determinar a imediata cessação da incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias de todos os associados do impetrante." QUESTÃO: ESSA DECISÃO SÓ É VÁLIDA PRA QUEM É FILIADO!!?
21/08/2013 | 6:37 PMNelson Ávila da Rosa
e quanto aos descontos já feitos, haverá devolução aos servidores ou é um caso perdido?
21/08/2013 | 5:56 PMsergio spengler
Parabéns por mais esta conquista. Agora vamos requerer a devolução do que foi retido na fonte nos anos anteriores. - IRRF sobre férias, nunca mais !
21/08/2013 | 4:15 PM