Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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Publicada no Diário Oficial a Portaria Nº 494 que regulamenta o Plantão Judiciário de servidores
Foi publicada ontem, no Diário Oficial da Justiça a Portaria Nº 494, que regulamenta o Plantão Judiciário de servidores na primeira e segunda instâncias e estabelece o valor da verba indenizatória correspondente.
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 83-A, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, acrescido na forma do art. 1º, da Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013,
Considerando a necessidade de estabelecer os parâmetros para efeitos de pagamento da indenização de Plantão Judiciário do servidor do Poder Judiciário, na forma da referida Lei,
Resolve:
Art. 1º O Plantão Judiciário de servidores na primeira e segunda instâncias observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O Juiz Diretor do Foro, em cada Comarca, elaborará a escala mensal de servidores que detenham pleno conhecimento do serviço judiciário, para atender o Plantão nas Varas Judiciais e no Juizado Especial.
Parágrafo único. O sistema de atendimento do Plantão será organizado em grupos de servidores, semanalmente.
Art. 3º O Plantão poderá ser organizado por sistema de rodízio, sempre que conveniente ao bom andamento do serviço, observada a determinação do Juiz Diretor do Foro, em cada Comarca.
Art. 4º A escala de Plantão para atender o serviço judiciário, no Tribunal de Justiça, será elaborada pelo Diretor da Secretaria Judiciária.
Art. 5º A escala de Plantão de servidores de que trata esta Portaria deve recair sobre servidores lotados em cartórios, ou departamentos, ocupantes dos cargos de Escrivão, Analista Judiciário - área fim, no exercício de atividade interna e externa e, ainda, ocupantes da função de confiança de Chefe de Cartório.
§ 1º O Plantão será cumprido sempre por um servidor para atendimento do serviço interno e um segundo para a atividade externa de cumprimento de mandados judiciais.
§ 2º Na Comarca de Campo Grande, a critério do Juiz Diretor do Foro, poderão ser designados até dois servidores de cartório, sendo um vinculado a cartório cível e o outro a cartório criminal, e até dois Analistas Judiciários – área fim – no exercício de atividade externa.
Art. 6º O servidor escalado para cumprir Plantão manterá contato diretamente com o magistrado plantonista e executará as atividades de apoio que se fizerem necessárias, independentemente da matéria ou assunto a ser apreciado.
Parágrafo único. O servidor permanecerá de sobreaviso durante o período de Plantão, devendo atender, incontinenti, às solicitações de serviço.
Art. 7º A escala com o nome dos servidores será lançada na página eletrônica do Poder Judiciário até o dia vinte do mês anterior ao do Plantão a que se refere.
Art. 8º O servidor escalado para o Plantão semanal, independentemente do cargo que ocupa, receberá verba indenizatória fixa, correspondente a cada dia de plantão cumprido, observada a classificação estabelecida a seguir:
I - Código 1: Tribunal de Justiça - R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – Código 2: Comarcas de Entrância Especial - R$ 50,00 (cinquenta reais);
III – Código 3: Comarcas de 2ª Entrância - R$ 35,00 (trinta reais);
IV – Código 4: Comarcas de 1ª Entrância - R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º O servidor da Comarca de Campo Grande designado para atuar no Plantão Judicial criminal perceberá um acréscimo de 20% sobre o valor fixado na forma do inciso II deste artigo.
§ 2º Na hipótese de ser designado apenas um servidor na Comarca de Campo Grande para atuar, concomitantemente, no plantão cível e criminal, este perceberá o valor fixado na forma do inciso II deste artigo com acréscimo de 100%.
§ 3º Fica vedada a acumulação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 9º O efetivo cumprimento do Plantão pelo servidor será confirmado a partir de lançamento no Sistema Eletrônico, sob a responsabilidade do Secretário da Direção do Foro.
Parágrafo único. Quando o servidor escalado não puder cumprir o Plantão, o Secretário da Direção do Foro lançará o nome do substituto do dia correspondente no Sistema até o último dia do mês a que se refere, para efeitos de organização e pagamento em Folha.
Art. 10. O servidor previamente escalado, que atender parcialmente o plantão, receberá o valor correspondente aos dias efetivamente cumpridos.
Parágrafo único. O servidor escalado para o Plantão semanal não perceberá a remuneração diária devida, quando ocorrerem as seguintes situações, durante o horário de jornada regular, no período correspondente ao Plantão:
I – registro de faltas injustificadas;
II – falta ou licença por motivo de saúde própria ou de pessoa da família;
III – deslocamentos a serviço para outra localidade;
IV – doação de sangue.
Art. 11. Durante o período de feriado forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, serão escalados até dois Analistas Judiciários – área fim para o plantão, no Tribunal de Justiça e nas Comarcas de Entrância Especial, cabendo ao Diretor da Secretaria Judiciária e ao Juiz Diretor do Foro supervisionar suas atividades.
Art. 12. Nas demais Comarcas do Estado, durante o período de feriado forense, o Juiz de Direito responsável pelo Plantão da Circunscrição a que pertence, escalará, um Analista Judiciário – área fim – para atender o serviço interno.
Parágrafo único. O Juiz Diretor do Foro, em cada comarca pertencente à respectiva Circunscrição, havendo necessidade, designará um Analista Judiciário – área fim – que atua na atividade externa de cumprimento de mandados, para cumprir o Plantão no período disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Os servidores escalados para o Plantão de que tratam os arts. 11 e 12 farão jus ao acréscimo de 20% calculado sobre o valor estabelecido no art. 8º, vedada, sob qualquer hipótese, a acumulação de percentuais previstos nesta Portaria.
Art. 14. Os valores mencionados nesta Portaria serão corrigidos anualmente, em índice a ser determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no mesmo mês que se der o reajuste salarial dos servidores do Poder Judiciário.
Art. 15. As situações não previstas nesta Portaria serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as Portarias nº 39, de 5 de novembro e 2007, e nº 205, de 23 de novembro de 2009.
Campo Grande, MS, 18 de outubro de 2013.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente do TJMS
Comentários (1)
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Cibely Paes
Eu não acho justo descontar o plantão caso o servidor apresente atestado médico, pois não é porque vamos ao médico que não podemos cumprir o plantão. O plantão é após o expediente e quando vamos ao médico é no horário do expediente o que não nos impede de cumprir o plantão que é à noite. Então eu não acho justo descontar o dia.
23/10/2013 | 11:09 PM