Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
Campo Grande/MS //null
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Sindicato solicita junto ao TJ para que o dia da Paralisação seja justificado e reposto
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS), requereu junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que o dia 3 de julho de 2013 — data da Paralisação — seja justificado e reposto, sendo assim determinado/autorizado que os servidores promovam a reposição das horas faltantes ao trabalho com a realização de serviços extraordinários.
I – DOS FATOS
A categoria de trabalhadores do Poder Judiciário Estadual representado pelo SINDIJUS/MS vem ao longo de todas as administrações do TJ/MS formulando pautas de reivindicações de benefícios e vantagens como forma de valorização dos trabalhadores.
2. Entre outros benefícios reivindicados pretende-se como carro chefe uma Política de Recursos Humanos, ou seja, à instituição de um Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, de tal sorte, que se possa assegurar salário justo, digno e seguro e, ainda a revelar um horizonte na carreira de cada trabalhador.
3. Pretende-se ainda, corrigir desacertos produzidos por administrações anteriores no que diz respeito à transformação de cargos ao arrepio da Lei/Constituição, o que ensejou a interposição de medidas no conselho nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
4. A entidade sindical vem combatendo o desvio de função que foi institucionalizado no âmbito do Poder Judiciário Estadual com diversos cargos e, via consequência acabar com o ingresso de ações ordinárias judiciais dispondo sobre indenizações por desvio de função.
5. Reivindica-se tratamento igualitário com relação aos benefícios concedidos aos magistrados, inclusive quanto à forma dessa concessão, porquanto de praxe, sempre na esfera administrativa, enquanto os servidores, via de regra, têm que buscar a via judicial. Nesse particular destacam-se benefícios concedidos aos magistrados e negados aos servidores: Auxílio-Alimentação aos Aposentados, Abono de Férias de 2/3, Auxílio-Moradia.
6. Tem ainda, o tratamento anti-isonômico no pagamento de diversos benefícios, podendo destacar por amostragem, Auxílio-Alimentação - Magistrados: Valor de R$-900,00 a R$-1.200,00; Servidores R$511,00; Auxilio Saúde: Magistrados: Percentual de 5%;Servidores: 3,5%.
II – DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DESSA SITUAÇÃO
7. Quanto ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, inúmeras vezes reivindicado pelo SINDIJUS/MS, tem sido objeto de criação de várias comissões pelo Tribunal de Justiça, cujos cronogramas são adiados sistematicamente e, ao final, não se chega a nenhuma conclusão e sequer tem-se conhecimento das causas que culminaram com o fracasso na elaboração do Plano de Cargos.
8. As correções relativamente a diversas transformações de cargos tem sido pleiteados administrativamente e indeferidos pela Administração do TJ/MS.
9. O desvio de função teve regularização tão somente com relação aos Operadores Judiciários e assim mesmo, por determinação do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, permanecendo outros cargos em desvio sem expectativa de regularização.
10. Quanto ao Auxílio-Alimentação aos servidores aposentados, até a presente data não houve julgamento do pedido administrativo, já tendo ocorrido o adiamento do julgamento em mais de 4 oportunidades.
11. Quanto ao pedido de isenção de imposto de renda no abono de férias o pedido administrativo foi indeferido pelo TJ/MS o que ensejou a impetração de mandado de segurança ainda pendente de julgamento.
12. Já com relação ao Auxílio-Alimentação o valor deveria ser isonômico como ocorre em diversos Tribunais, no entanto, a diferença entre o valor pago aos magistrados e aos servidores é gigantesca.
III – DA PROMESSA DO PRESIDENTE DO TJ/MS EM EFETUAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
13. No ano de 2012, o Desembargador Joenildo de Sousa Chaves compareceu na sede do sindicato, sendo que do seu discurso destacamos os seguintes pontos:
“(...)
Então, os senhores, sem dúvida alguma, eu digo isso aqui é a bem da verdade, os senhores são as verdadeiras máquinas impulsionadoras do Judiciário. Essa valorização é necessária.
(...)
Não podemos prometer aqui o que não podemos cumprir. Isso é claro. Mas é preciso, e eu até fico feliz que esteja gravado, aí, porque, essas coisas é preciso que se cobre.”
Ninguém consegue enganar ninguém mais.
(...)
Talvez porque não se fez antes um estudo, né, pormenorizado, de tudo aquilo que se pode realmente fazer para que se possa prometer. Então nós estamos levantando.” (grifo nosso)
14. No ano de 2013, já na condição de Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o Desembargador Joenildo, em reuniões com o Sindicato, em visitas às comarcas (Ponta Porã, Três Lagoas, Glória de Dourados, etc) e ainda, pelo link Fale com o Presidente” informou aos servidores que efetuaria o pagamento do adicional por tempo de serviço dos servidores até 30 de junho de 2013.
15. Entretanto, em reunião realizada em 28 de junho de 2013, o Presidente do TJMS contraditoriamente ao que afirmado na sede do Sindicato em 2012, não cumpriu com sua promessa de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço dos servidores, sob a assertiva de que o Juiz Auxiliar da Presidência havia elaborado um parecer de que o pagamento resultaria em violação ao artigo 100 da Constituição Federal.
IV – DA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES NO DIA 03 DE JULHO DE 2013
16. Em razão do não atendimento das maiorias das reivindicações formuladas pelo Sindijus, e também, pelo não cumprimento do prometido pagamento do adicional por tempo de serviço, foi deliberada em Reunião Ordinária do Conselho Geral em data de 29 de junho de 2013 a paralisação das atividades no dia 03 de julho de 2013, como forma de protesto e de cobrança.
17. Aliás, o próprio Desembargador Joenildo de Sousa Chaves quando da reunião realizada na sede do Sindicato asseverou que era preciso que se cobrassem as promessas que não fossem cumpridas, conforme transcrição acima, de tal sorte que o simples fato de ter prometido o pagamento do adicional por tempo de serviço, e, posteriormente informar que não poderia cumprir com essa promessa já é motivo suficiente para justificar como legítima a paralisação, como uma forma de cobrança, como de fato ocorreu.
18. A publicidade da paralisação foi dada através do principal jornal de circulação do estado “CORREIO DO ESTADO”, edição do dia 30 de junho de 2013 - página 14 (cópia aqui inclusa), para dar conhecimento geral à população (sociedade civil, entidades diversas, etc).
19. Todas as autoridades constituídas do Estado de Mato Grosso do Sul foram comunicadas com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, conforme cópias dos ofícios aqui inclusos.
20. A entidade sindical manteve uma estrutura funcional superior a 30% (trinta por cento), em todas as comarcas para garantir o funcionamento das atividades essenciais e inadiáveis para não prejudicar os jurisdicionados, tal como prevê a legislação de regência.
21. A entidade sindical instituiu em todas as comarcas uma LISTA DE ADESÃO À PARALISAÇÃO (cópias aqui inclusas).
V – DA PARALISAÇÃO EM SI
22. O movimento foi constituído de trabalhadores reunidos coletivamente, portando, placas de identificação de suas respectivas comarcas e faixas alusivas às reivindicações das categorias.
23. Os trabalhadores manifestaram protestos em frente ao fórum da comarca de Campo Grande e frente ao Tribunal de Justiça, sendo que em nenhum momento adentraram no interior desses prédios.
24. O movimento transcorreu de forma pacífica, sem tumulto, sem discussões entre servidores, sem atrito com qualquer autoridade judiciária, sendo ainda oportuno enfatizar que não houve qualquer prática de abusos contra a sociedade.
25. A entidade sindical (SINDIJUS/MS) ao final da paralisação cuidou ainda de proceder à limpeza de todas as áreas ocupadas durante a paralisação, tanto em frente ao fórum da capital como também na frente do Tribunal de Justiça.
VI – DO DIREITO À PARALISAÇÃO
26. Como é sabido a garantia de greve é prevista constitucionalmente ao servidor público (CF, art. 37, VII).
27. Não se pode olvidar de que quando se utiliza o termo garantia ao invés de direito da greve, não se faz por acaso, porquanto e utilizando-nos da clássica distinção elaborada por Rui Barbosa (apud SARLET, 2008) entre garantia e direito, é de reputar-se que a greve é uma autêntica garantia, haja vista se constituir em disposição assecuratória do direito ao trabalho digno, seguro e com salário justo, constituindo-se em instrumento pacífico e eficaz de negociação e reivindicação em relação ao empregador.
28. Em sendo certo que a garantia de greve é prevista constitucionalmente, resta induvidoso, que o exercício de um direito não pode redundar em uma sanção. Segundo a Súmula 316, do STF, a simples adesão a greve não constitui falta grave.
29. Descabe, portanto, falar-se em corte de ponto em face de movimento paredista. Interpretação contrária levaria ao total esvaziamento de qualquer movimento reivindicatório por melhores condições por parte dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, repita-se.
30. A regulamentação e a interpretação das normas constitucionais devem ser consentâneas com as suas diretrizes, sendo vedada qualquer conduta no sentido de inviabilizar seus comandos.
31. É certo que a garantia do exercício do direito é reconhecida constitucionalmente. Entender que ela ocorre com a suspensão do contrato de trabalho e, portanto, não deve haver pagamento de salários, é confundir a falta em face de um direito com a falta imotivada, esta sim geradora do desconto do dia parado.
32. No caso em tela, a falta ao trabalho em face da paralisação das atividades pelos servidores no dia 03 de julho de 2013, deu-se em decorrência de um DIREITO, motivado pelas reivindicações e não atendidas e promessas não cumpridas pela Alta Administração do Poder Judiciário Estadual, à exaustão demonstrada nesta petição.
POSTO ISSO, diante das razões que justificaram essa paralisação e comungando essas justificativas com a garantia do direito assegurado constitucionalmente, requer de Vossa Excelência, seja essa ausência considerada FALTA JUSTIFICADA e, para tanto requer seja determinado/autorizado que os servidores promovam a reposição das horas faltantes ao trabalho com a realização de serviços extraordinários.
Comentários (1)
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Cyro Escobar
Por que o SINDICADO náo peticiona ao CNJ solicitando equiparação do ANALISTA ao Técnico de nível superior?
31/07/2013 | 8:44 PM