Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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SINDIJUS-MS analisa regulamentação da CPE
Foi regulamentada a Lei da Central de Processamento Eletrônico – CPE, conforme publicado nesta terça-feira (11) no Diário Oficial da Justiça. A direção do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul está analisando os efeitos e desde já adianta que não concorda com o adicional de 20% para quem trabalha 8 horas, pois o adequado seria receber, no mínimo, um adicional de 33,33%, o que seria proporcional as horas trabalhadas.
PROVIMENTO Nº 321, DE 10 DE JUNHO DE 2014. Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento n. 300, de 5 de novembro de 2013.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 45 da Lei n. 1.511 de 5 de julho de 1994 e;
CONSIDERANDO a edição da Lei 4.526, de 8 de maio de 2014, que criou a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau como unidade integrante da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de redistribuição de cargos para atender a supramencionada Secretaria RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do art. 1º; do caput e o do parágrafo único, ora convertido em § 1º, do art. 2º; do art. 3º; do art. 4º; do § 2º do art. 5º; do caput e do parágrafo único, ora convertido em § 1º, do art. 8º; e acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 2º; os §§ 3º e 4º ao art. 5º; e o § 2º ao art. 8º; todos do Provimento n. 300, de 5 de novembro de 2013, que passam a vigorar nos seguintes termos:
Art. 1º Instituir a Central de Processamento Eletrônico-CPE que, por meio de Secretaria Judiciária de Primeiro Grau, executará os atos processuais nos feitos eletrônicos no âmbito das serventias de primeira instância, na forma deste regulamento.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça requisitará servidores, pelo prazo de até três anos, para exercer suas funções junto à Secretaria Judiciária de Primeiro Grau.
§ 1º Os analistas judiciários, em prazo e condições a constar de regulamento editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, poderão requerer sua requisição para atuar na Secretaria Judiciária de Primeiro Grau.
§ 2º O servidor que esteja exercendo função de confiança ou ocupando cargo em comissão não poderá ser requisitado.
§ 3º A designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão de servidor requisitado para a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau implicará o retorno automático do servidor a sua lotação de origem.
§ 4º O servidor que apresentar rendimento incompatível com as metas proposta para a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau, a ser aferido na forma do regulamento, terá efetivado seu retorno à lotação de origem.
§ 5º As serventias das comarcas, compreendidas, inclusive, aquelas com acervo integralmente processado pela Secretaria Judiciária de Primeiro Grau, manterão o quantitativo de, ao menos, três servidores, dentre estes o Escrivão ou Chefe de Cartório.” (NR)
“Art. 3º A Secretaria Judiciária de Primeiro Grau, responsável pela execução da CPE, funcionará vinculada à Direção-Geral do Tribunal de Justiça. “ (NR)
“Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar expediente em regime diferenciado, em turnos, para os servidores lotados na Secretaria Judiciária de Primeiro Grau, bem como aplicar o comando do art. 108-B da Lei 3.310 de 14 de dezembro de 2006.”(NR)
“Art. 5º Caberá a CPE, por meio da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau, cumprir e executar as determinações judiciais e exercer os serviços cartorários em geral, nos processos eletrônicos das unidades jurisdicionais.
§ 1º Os servidores da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau que atuam na CPE não prestarão atendimento ao público externo, às partes, aos Advogados, aos Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça, cabendo tal função aos servidores de cada cartório.
§ 2º A Secretaria Judiciária de Primeiro Grau atuará de modo padronizado em todos os processos provenientes das comarcas do Estado, com fiel observância às normas e orientações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
§ 3º Os Juízes, Promotores de Justiça e Advogados, discordando da forma ou dos procedimentos padronizados pela Secretaria Judiciária de Primeiro Grau, poderão submeter a questão à apreciação da Corregedoria-Geral de Justiça ou do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
§ 4º É facultado ao magistrado, valendo-se dos servidores de sua unidade jurisdicional, processar os feitos afetos a sua competência, inclusive de modo diverso daquele adotado como padrão pela Secretaria Judiciária de Primeiro Grau.”(NR)
Art. 6º A Corregedoria-Geral de Justiça indicará as serventias cujos processos eletrônicos terão seus atos executados pela Secretaria Judiciária de Primeiro Grau.
Art. 7º Cabe ao Juiz do feito fiscalizar a correção dos atos processuais praticados pela Secretaria Judiciária de Primeiro Grau, mandando repeti-los pela escrivania da unidade jurisdicional se considerá-los equivocados.
Parágrafo único. As correições judiciais continuarão a ser realizadas pelo Juiz da Vara e pela Corregedoria-Geral de Justiça, cabendo a esta verificar responsabilidade de eventuais faltas cometidas por servidores da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau.
“Art. 8º Para fins de controle do padrão de eficiência e a correta adequabilidade do servidor, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – a Secretaria de Planejamento elaborará documento que estabeleça padrão de número de atos a serem cumpridos pelos servidores que atuarem na Secretaria Judiciária de Primeiro Grau;
II – cada coordenador avaliará mensalmente os servidores a ele subordinado, por meio de relatório circunstanciado;
III – cada Diretor de Departamento avaliará mensalmente os coordenadores a ele vinculado, por meio de relatório circunstanciado;
IV – os relatórios serão analisados pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais que proporá, conforme o caso, a revogação da designação ou, quando decorridos três anos da designação, e anuindo o servidor, a redistribuição definitiva do cargo para a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau.
§ 1º O prazo de três anos a que alude o inciso IV deste artigo não se aplica a servidores da microrregião de Campo Grande.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça editará, no prazo de dez dias, contados da publicação deste Provimento, normas para orientar a elaboração dos relatórios de acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos servidores da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau.” (NR)
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários (1)
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João Alcântara de Almeida - DOURADOS
Sei que ainda falta "muito" para a CPE entrar em ação, mas é preciso, com essas "linhas" já definidas pelo Tribunal o SINDIJUS fazer uma ANÁLISE, utilizando-se da Assessoria Jurídica, a fim de dar uma posição mais clara ao servidor. Por certo que neste momento ainda é facultativo a aderência, mas é preciso um manifesto oficial sindical, não somente sobre o percentual (que é irrisório ...)
13/06/2014 | 3:52 PM