Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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SINDIJUS-MS protocola petição destacando que não há obstáculo legal que atrapalhe o pagamento do ATS
Foi protocolizado ontem (27), petição ao presidente do Tribunal de Justiça, destacando que não há qualquer obstáculo legal que atrapalhe o pagamento do ATS. Para o pagamento basta apenas que o presidente cumpra a palavra que foi dada a todos os trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
“A queda de braço com a magistratura está declarada, tendo em vista que o Dr. Vitor deixou claro na reunião do dia 19 que está trabalhando para encontrar óbices legais para não pagar o ATS, ou melhor, podemos concluir que após a abertura da possibilidade da entrada de recursos de terceiros (empréstimos bancários) com o custo sendo absorvido pelo FUNJEC, eles não querem que recursos sejam comprometidos para o servidor e sim para deixar ‘gorduras’ orçamentárias e financeiras para si mesmos”, comentou o vice-presidente do SINDIJUS-MS Dionizio Avalhaes.
“Resta agora saber se o Des. Joenildo vai aguentar a pressão dos desembargadores e juízes ou se vai cumprir o que prometeu aos servidores (tratamento igualitário) com o pagamento de passivos e correção de injustiças aos trabalhadores”, complementou o diretor.
Abaixo segue a petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDIJUS/MS, inscrito no CNPJ sob nº 15.411.911/0001-89, pessoa jurídica de direito privado (entidade sindical de primeiro grau), com sede em Campo Grande – MS, na Rua 24 de Outubro nº. 514 Vila Glória, neste ato representado por seu Vice- Presidente DIONIZIO GOMES AVALHAES , que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
1. Como é sabido esta entidade sindical reivindica sistematicamente e, já durante 14 (catorze) anos o pagamento das diferenças oriundas do cálculo errôneo provocado pelo TJ/MS relativamente ao adicional por tempo de serviço dos servidores.
2. A cobrança feita judicialmente tramitou por todas as esferas do poder judiciário, o que por si só, justifica o lapso de tempo de 14 anos e, ainda revela a verdadeira “via crucis’ vivenciada pelos servidores do Poder Judiciário local.
3. Paralelamente ao curso moroso e tormentoso do processo judicial, todas as administrações que passaram pelo TJ/MS alimentaram a expectativa de quitar esse passivo trabalhista pela via administrativa e, ao final de suas respectivas gestões, sequer davam uma satisfação aos servidores.
4. O fato é que Vossa Excelência adotou um posicionamento diferenciado dos demais administradores do passado, porquanto assumiu pessoalmente o compromisso de liquidar essa dívida, vez que em suas andanças pelas diversas comarcas do Estado, esteve frente a frente com os servidores, ocasiões em que consignou até mesmo a data para pagamento do adicional por tempo de serviço (30/06/2013) e, via de conseqüência, pôr fim a essa agonia.
5. Resta induvidoso de que a fala de Vossa Excelência, ascendeu às esperanças dos servidores e, com efeito, estabeleceu em toda a categoria um clima de otimismo e até de euforia, pois, estes servidores vislumbraram a possibilidade de se desvencilharem das dívidas e, sobretudo, dos seus empréstimos consignados que corroem seus salários mensais.
6. Porém, esse clima de esperança, otimismo e até de euforia que reinava entre os servidores ganhou a partir do dia 19 de junho do corrente ano uma nova característica, revestida de incerteza, dúvida e de muita perplexidade, diante de afirmação feita por Vossa Excelência de que faria o pagamento do adicional por tempo de serviço, de forma administrativa, caso não houvesse ofensa à legislação.
7. Todo estranhável em nosso entender a afirmação ora feita pelo ilustre Desembargador Presidente ao ventilar nestas alturas a questão da legalidade do pagamento do adicional por tempo de serviço, pois, a lógica e o bom senso indicam que essa autoridade antes de alardear e de garantir a efetivação do pagamento aos servidores até o dia 30 de junho do corrente ano, por certo, o fez, diante de estudos quanto à legalidade do pagamento. Algumas providências desencadeadas pelo TJ/MS, nesse sentido, atestam a existência dos estudos. Vejamos: projeto de lei, convertido em lei nº 4.357/2013, dispondo sobre fonte de financiamentos para o pagamento, contatos com bancos, cálculos do crédito feitos pelo TJ/MS, etc, etc.
8. Pensar que houve compromisso do Presidente do TJ/MS com os servidores, com divulgação pessoal e ampla, sem que houvesse um prévio estudo quanto à legalidade do pagamento, concluir-se-ia, de que esta autoridade agiu de forma inconsequente, leviana e até com afirmação falsa, o que é inconcebível em se tratando do chefe do Poder Judiciário. Isso ocorrendo seria a depreciação pessoal da autoridade e, porque não dizer, depreciação do próprio PODER JUDICIÁRIO.
9. Esta entidade sindical representada pelos seus Diretores Executivos e pelos seus filiados conhecedores do perfil do Desembargador-Presidente Joenildo de Sousa Chaves, em nenhum momento, o tem como inconsequente, leviano e falso, de tal sorte, que a esperança dos servidores com aquilo que ele se comprometeu, por certo, será honrado.
10. Adentrando em suposta ofensa ao artigo 100, da Constituição Federal, como alegado verbalmente por um dos Juízes Auxiliares da Presidência do TJ/MS, tem-se como equivocada essa tese, pelas razões adiante descritas:
11. Existe no ordenamento jurídico legislações que autorizam o pagamento, e nesse sentido, podemos destacar o artigo 3º da Lei nº 4.357/2013 que traz consignado:
Art. 3º O art. 91 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. .....................................
Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao servidor financiar a gratificação natalina, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida.”
12. Não há qualquer impedimento legal para que o referido dispositivo legal seja aplicado na hipótese, e que o pagamento aos servidores seja efetivado via financiamento.
13. Ainda nessa esteira, podemos destacar a Resolução nº 88, de 15 de maio de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que em decorrência da necessidade de se adequar as normas da consignação em folha de pagamento aos casos de pagamento de verbas decorrentes de exercícios anteriores, acrescentou §§ 6º e 7º ao art. 5º da Resolução n. 294, de 27 de abril de 2000, sendo oportuno destacar a redação do § 6º:
§ 6º Para fins de pagamento de verbas de exercícios anteriores reconhecidas administrativamente por cálculo homologado pelo Tribunal Pleno ou decorrentes de condenação judicial não se aplicam os limites dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, podendo o Tribunal de Justiça arcar com os encargos decorrentes dos empréstimos, desde que o contrato tenha a expressa anuência do Tribunal de Justiça.
14. Por certo que se não fosse possível o pagamento de verbas de exercícios anteriores decorrentes de condenação judicial, o órgão Especial não editaria essa resolução, prevendo expressamente tal possibilidade.
15. Portanto, a assertiva de que o pagamento levaria à violação ao artigo 100 da Constituição Federal não pode prevalecer, pois além de não existir qualquer afronta ao texto constitucional, é de se destacar que enquanto um comando normativo não é declarado inconstitucional, presume-se que o mesmo está em consonância com a Constituição Federal.
16. Assim, a alegação de que o artigo 100 da Constituição Federal não permite que se faça pagamento de verbas reconhecidas judicialmente que não seja via precatório não é correta, pois se assim fosse, não poderia ocorrer nenhum pagamento na via administrativa, como já ocorreu com o pagamento da URV aos servidores, o auxílio-alimentação retroativo aos magistrados, o pagamento da PAE, créditos esses que foram reconhecidos na esfera judicial ou administrativa, e que foram pagos através de financiamentos, ou mesmo, administrativamente pelo Tribunal de Justiça.
17. Ademais, quem está efetuando o pagamento não é o Estado de Mato Grosso do Sul, pois os custos do financiamento serão arcados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza a lei n. 4.357/2013, e dentro de sua autonomia financeira.
18. Nessa esteira, não há que se falar em ordem cronológica, pois o valor que estará sendo pago pelo Tribunal de Justiça não está registrado em precatório, e não existindo pagamento de crédito registrado em precatório não há como suscitar de quebra na ordem cronológica dos pagamentos.
19. Além disso, conforme já destacado, o pagamento será efetuado diretamente pelo TJMS e não pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
20. Outro dispositivo que demonstra não existir qualquer ilegalidade no pagamento pela via administrativa é que existe lei estadual (lei n. 3.701/2009) que autoriza o próprio Estado de Mato Grosso do Sul a celebrar transações, quando a sentença for total ou parcialmente desfavorável o que só vem corroborar que o artigo 100 da Constituição Federal não traz qualquer impedimento para o pagamento do crédito dos servidores, se esse for o desejo do administrador.
21. Assim, considerando que o artigo 3º da Lei nº 4.357/2013 que modificou o artigo 91 da lei nº 3.310/2006, possibilitou a autorização ao servidor de financiar verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente, que é o caso do adicional por tempo de serviço, e não existindo na legislação nenhuma outra condição, por certo que não existe qualquer impedimento legal, sendo plenamente possível o pagamento do crédito dos servidores, nos termos da legislação aqui apontada.
22. Na eventualidade dos argumentos aqui expostos não serem suficientes para o convencimento de Vossa Excelência e, diante das particularidades contidas no processo judicial porventura não dominadas pelas suas assessorias, os dirigentes desta entidade sindical, juntamente com seu quadro de advogados, poderá fornecer maiores detalhes em audiência a ser designada por Vossa Excelência.
POSTO ISSO, os diretores desta entidade sindical circundado por toda a categoria de servidores ostentam confiança em suas palavras, porquanto comprometidas com a garantia de efetivar o pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço até o dia 30 de junho do corrente ano, até porque, um retrocesso amparado num pretexto de ilegalidade, implicaria numa distorção de conceito que nutrimos por essa Alta Administração do TJ/MS e, numa decepção imensurável por todos os servidores.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Campo Grande, 27 de junho de 2013.
DIONIZIO GOMES AVALHAES
VICE-PRESIDENTE DO SINDIJUS/MS
Comentários (1)
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joao.fernandes
Toda a categoria de servidores ostentavam confiança nas palavras do Sr. Presidente do TJ/MS,com a garantia de efetivar o pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço até o dia 30 de junho do corrente ano. Estávamos todos tranquilos com relação a esse valor, e ai vem esse Senhor e destila toda espectativa possível, para, depois dizer que não éra possível. Então, primeiro, deveria ter certeza do que estava falando, afinal se trata de um Presidente do Tribunal de Justiça e não de um cidadão qualquer.
28/06/2013 | 6:32 PM