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STF tem maioria para retirar cobrança dos aposentados sobre salário-mínimo
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no dia 19/06/2024 para declarar a inconstitucionalidade de alguns trechos da Reforma da Previdência aprovada em 2019 pelo Congresso Nacional. Contudo, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento. Os votos ainda podem ser modificados até a finalização do julgamento.
Se mantido esse resultado, será declarada inconstitucional a cobrança previdenciária dos aposentados quanto a valores acima do salário-mínimo, até então autorizada na Constituição pela emenda aprovada em 2019, devendo retomar ao regramento anterior.
Sob ótica da previdência estadual do Mato Grosso do Sul, se concretizada essa decisão pelo STF o aumento da cobrança dos aposentados instituído pela Lei Complementar 274/2020 também se tornaria inconstitucional, ocasionando a retirada do grande prejuízo imposto aos aposentados pela Reforma da Previdência Estadual.
Outro ponto interessante, é que mesmo o voto vencido do relator, que declara ser constitucional quase que totalmente a teor da emenda constitucional da reforma da previdência, acaba reconhecendo que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, deficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.
Ou seja, como no nosso Estado a alíquota é linear (14%), não teria sido cumprida comprovação do deficit com adoção da progressividade de alíquotas, nos termos interpretados pelo relator, logo, não poderia ter sido aumentada a cobrança para os valores que superem o salário-mínimo. Clique aqui para visualizar o funcionamento de alíquotas progressivas no âmbito do serviço público federal:
https://www.sindijusms.org.br/public/downloads/7664-aliquota-progressiva-federal.jpeg
Outrossim, quanto a possibilidade de instituição de alíquota extraordinária, consistente em majorar a alíquota temporariamente, se formaram sete votos declarando-a inconstitucional.
O resultado atual do julgamento é uma enorme vitória para os servidores, pois se os votos se confirmarem ao final do processo, será retirado o grave prejuízo dos aposentados pela via judicial.
Além de acompanhar essa tramitação, o SINDIJUS-MS continuará atuando nas esferas políticas Estaduais e Federais como caminhos alternativos em eventual demora ou mudança no julgamento, além da busca pela majoração do valor da assistência médico-social no âmbito administrativo.
DETALHES DO JULGAMENTO DO STF:
Em 19 de junho de 2024 o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento das 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Reforma da Previdência), por diversas entidades representativas de servidores e magistrados e membros do ministério público e pelo Partido dos Trabalhadores.
As ações em julgamentos eram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916,
Cada uma dessas ações diretas questionou pontos distintos da EC 103/2019 – Reforma da Previdência, mas os temas de maior questionamento foram as regras relativas a contribuições para o custeio do Regime Próprio de Previdência, contribuição de aposentados e regras de cálculo de aposentadoria e pensão. Alguns itens de interesse específico das categorias representadas pelas entidades autoras também foram impugnados.
Em setembro de 2022 o Relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu voto nas ADIs, declarando a constitucionalidade de regras contestadas. Ele apenas reconheceu, de forma parcial, um dos pedidos apresentados. O julgamento teve início o Plenário Virtual, mas foi objeto de destaque e remetido ao Plenário Físico do STF, que propicia maior debate aos temas.
Segundo o voto do Relator, regras da EC 103 devem ser mantidas exceto quanto à redação dada ao art. 149, § 1º-A, que deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.
No caso do art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela emenda, que permite a cobrança de contribuição sobre a parcela acima de um salário-mínimo, o Relator acatou parcialmente o pedido, para determinar interpretação no sentido de que a base de cálculo somente possa ser aumentada em caso de persistência comprovada de déficit previdenciário após a adoção da progressividade de alíquotas.
Entretanto, o ministro Edson Fachin abriu divergência em vários pontos mencionados. De modo geral, ele avaliou que esses dispositivos vulneram a segurança jurídica, criando tratamento injustificadamente diferenciado para os servidores públicos vinculados ao regime próprio, em afronta à dignidade da pessoa humana.
Dentre vários tópicos, destaca-se que o voto divergente reconheceu a inconstitucionalidade das contribuições acima do salário-mínimo para aposentados, aposentadas e pensionistas; da possibilidade de contribuição extraordinária em situações de déficit atuarial; e da alíquota progressiva aplicada a servidores e servidoras.
Assim, na continuidade do julgamento em 19.06.2024, após o pedido de vistas do Min. Alexandre de Moraes, o relator restou vencido, por 7 votos a 3, até o momento, isso porque apenas os Min. Nunes Marques e Cristiano Zanin acompanharam o relator enquanto os demais Ministros que divergiram do Relator acompanharam o voto do Min. Edson Fachin.
Apesar de formada maioria de 6 votos pelo acolhimento de parte relevante dos pedidos, principalmente no tocante a inconstitucionalidade da cobrança previdenciária acima do salário-mínimo, o Min. Gilmar Mendes pediu vistas do processo, o que poderá adiar a sua conclusão por 90 dias.
Considerando o atual resultado parcial da votação, a maior parte do STF acatou argumentos de que a EC 103, ao conferir amplo poder ao legislador ordinário para instituir contribuição extraordinária e permitir a cobrança de contribuição sobre parcela acima de 1 salário-mínimo dos aposentados do serviço público vulneram a vedação de confisco e a segurança jurídica, além de quebra de isonomia, ferindo cláusula pétrea da Constitucional, ou seja, que não podem ser mitigadas por meio de emenda constitucional, além de ofender a dignidade humana.
Não houve, porém, ainda, maioria formada para vedar a contribuição progressiva, pois esse item não foi acatado por alguns dos ministros que acompanharam a divergência.
Ressalta-se que o Min. Flavio Dino não poderá votar no julgamento, posto que a Min. Rosa Weber já proferiu voto no Plenário Virtual, acompanhando a divergência.
O resultado do julgamento deverá ser proferido após o Voto do Min. Gilmar Mendes e o Plenário da Corte deverá definir o teor do acórdão com base no “voto médio”, traduzindo as opiniões proferidas. Os votos proferidos não são, ainda, definitivos e poderá haver mudanças de entendimento até o encerramento da votação em Plenário das ADIs.
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