Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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TJMS publica Resolução Nº 213 que altera dispositivos do Adicional de Qualificação
A direção-geral do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS) informa a publicação da Resolução nº 213, de 19 de setembro de 2018, visando alterar dispositivos da Resolução n. 55, de 10 de agosto de 2011, que regulamenta o Adicional de Qualificação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Veja abaixo a Resolução na íntegra ou acesse: http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/5522-resolucao-n-213-de-19-de-setembro-de-2018.pdf
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 31 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c inciso XXXIV do art. 150 da Resolução n. 590, de 13 de abril de 2016; e
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 55, de 10 de agosto de 2011, cujo o texto dispõe sobre a concessão do adicional de qualificação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 41, de 25 de janeiro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Programa de Qualidade e Vida no Trabalho, estabelecendo, como um dos objetivos, a promoção do reconhecimento no trabalho e a perspectiva de crescimento profissional;
CONSIDERANDO que é do interesse da Administração incentivar o aperfeiçoamento dos servidores, por meio da conclusão de programas de pós-graduação strictu senso – mestrado e doutorado, a fim de que estejam preparados para auxiliar nas atividades mais complexas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o elevado custo desses cursos, bem como o dispêndio de tempo e a complexidade para sua conclusão;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer uma política de valorização dos servidores, a fim de fomentar a permanência dos profissionais mais qualificados e experientes nos quadros do Poder Judiciário, haja vista o desafio de melhorar a qualidade técnica dos serviços públicos;
CONSIDERANDO o estudo de impacto financeiro, que demonstra ser o custo ínfimo, haja vista os benefícios que a medida ensejará;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os critérios de concessão do adicional de qualificação, regulamentando a pertinência do curso à finalidade, atribuições e competências da Instituição;
CONSIDERANDO que se faz necessário revisar dispositivos da referida normatização em face das dificuldades atualmente enfrentadas no que se refere à análise e à concessão do benefício.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III e § 2º do art. 7º; e acrescentado o parágrafo único ao 8º; todos da Resolução n. 55, de 10 de agosto de 2011, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 7º ................................................................................................
I – ........................................................................................................
II – quatorze por cento, para mestrado;
III – dezesseis por cento, para doutorado.
§ 1º …....................................................................................................
§ 2º As acumulações previstas no § 1º deste artigo, independentemente do valor acadêmico dos títulos, somente serão concedidas após decorrido o prazo mínimo de 12 meses, contados a partir da data do último pedido, observado o limite máximo de vinte por cento;
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º .....................................................................................................
Parágrafo único. A critério da administração e para o fim de concessão do Adicional de Qualificação, só serão aceitos cursos compatíveis ou relacionados com a finalidade, atribuições e competência das unidades integrantes da Instituição, conforme descrito nos Manuais de Atribuições Funcionais vigentes da Secretaria e da estrutura das comarcas e dos juizados especiais. “ (NR)
Art. 2º As alterações dispostas nesta Resolução não ensejarão a concessão de benefício com efeito retroativo, nem revisão com o mesmo efeito, ainda que o servidor já detenha titulação ou curso mais favorável, registrados ou não nos assentamentos funcionais.
Art. 3º O deferimento do novo enquadramento do adicional de qualificação, conforme as alterações previstas por esta Resolução, dependerá de requerimento do interessado.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 19 de setembro de 2018.
Des. Divoncir Schreiner Maran
Presidente
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