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TJMS regulamenta Adicional Temporário de Qualificação de até 5%
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul alterou, por intermédio da Resolução nº 276, de 3 de agosto de 2022, o artigo 13 da Resolução nº 55, de 10 de agosto de 2011, que trata do Adicional Temporário de Qualificação.
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Des. Carlos Eduardo Contar, regulamentou o adicional de qualificação temporário com base nas ações educacionais promovidas ou intermediadas pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (Ejud-MS) no bojo da Portaria nº 2.419, de 3 de agosto de 2022.
ACESSE A ÍNTEGRA DA PORTARIA REGULAMENTADORA N.º 2.419, DE 03 DE AGOSTO DE 2022, CLICANDO AQUI: https://www.tjms.jus.br/legislacao/visualizar.php?lei=36954&original=1
Essa demanda vem sendo apresentada pelo sindicato desde 2015, também sendo abordada já na primeira reunião com a administração atual no dia 26/01/2021 (CLIQUE AQUI), ganhando força ao ser proposta pelo diretor-geral da EJUD, o que foi fundamental para sua aprovação no Órgão Especial e regulamentação imediata pela presidência do TJMS.
Conforme estudos prévios realizados pelo sindicato, esse tipo de adicional já existe em todo o país como no Tribunal de Justiça do Maranhão (Resolução nº 37/2014). Seguindo o sentido de outras normas/regulamentações como: Art. 15, da Portaria Conjunta nº 13, de 7 de março de 2007 no âmbito do STF, CNJ, CJF, etc; Art. 4º, inciso V da Resolução STJ/GP n. 134 de 27 de junho de 2019; Tribunal de Justiça do Tocantins: Art. 12, inciso V, Lei Estadual nº 2.4095, de 16 de novembro de 2010.
Assim como ocorre em outros órgãos, a concessão de incentivo financeiro temporário dessa natureza objetiva motivar os servidores na formação contínua das competências funcionais, fomentando e viabilizando a sua formação e o aperfeiçamento constante. Por esse motivo as horas de curso comprovadas tem prazo de validade, devendo ser renovadas com cursos mais recentes para manter o benefício financeiro concedido.
No âmbito do TJMS, o adicional de qualificação com base nas ações educacionais (AQ-AE), corresponderá a 1% (um por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, para cada ação ou conjunto de ações educacionais que totalize 40 (quarenta) horas, podendo o servidor acumular até o máximo de 5% (cinco por cento), conforme o número de horas implementadas. (art. 2º)
Sendo que cada ação ou conjunto de ações educacionais que gere a concessão de percentuais de 1% do AQ-AE terá validade pelo período de 1 (um) ano, a contar, via de regra, da data da concessão da última ação que permitir o implemento das 200 horas totais para fins do alcance do teto máximo dos 5%, observada sempre a caducidade das concessões mais antigas, sucessivamente. (art. 2º, § 1º)
Logo, por conta do tempo de validade da carga horária de cada curso, que caduca após um ano, o servidor deverá participar constantemente de novos cursos a fim de renovar e manter atualizado o número de horas de curso comprovadas.
A concessão do adicional decorrente de ações educacionais promovidas e certificadas pela Ejud-MS, independe de requerimento, gerando efeitos automaticamente, conforme o caso, a partir da data da certificação, com o devido registro no sistema informatizado (art. 6º).
NO ENTANTO, com relação aos documentos já lançados nos assentamentos funcionais, a efetiva implantação do AQ-AE DEPENDERÁ DE REQUERIMENTO do servidor, quando serão verificados se os documentos existentes preenchem os requisitos formais estabelecidos na Portaria. (art. 13, parágrafo único).
Por outro lado, quando as ações educacionais forem promovidas e certificadas pelas instituições dispostas nos incisos II a V do art. 4º desta Portaria, mediante formal intermediação da Ejud-MS, a concessão do adicional dependerá de requerimento do servidor, na forma do modelo a ser disponibilizado, instruído com cópia autenticada em cartório extrajudicial, ou com cópia simples acompanhada do Certificado original do curso para conferência, ou cópia simples com código de verificação de autenticidade.
O AQ-AE NÃO se incorpora aos vencimentos do servidor para efeitos de cálculo de vantagens, adicionais ou gratificações que venham a compor sua remuneração, em virtude de nomeação, designação ou outras previstas em lei, exceto para cálculo de férias e da gratificação natalina. (art. 11). Além de NÃO se integrar a remuneração-de-contribuição para o MSPREV, ou seja, não é levado para a aposentadoria (art. 12).
ACESSE A ÍNTEGRA DA PORTARIA REGULAMENTADORA N.º 2.419, DE 03 DE AGOSTO DE 2022, CLICANDO AQUI: https://www.tjms.jus.br/legislacao/visualizar.php?lei=36954&original=1
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