Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
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Trabalhadores do Poder Judiciário já receberam 6,3 milhões em precatório preferencial
A assessoria jurídica do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, na pessoa do advogado Jorge Batista da Rocha encaminhou ao SINDIJUS-MS cópia do extrato da Subconta – Única, através dos quais revelam os valores pagos aos trabalhadores do Poder Judiciário relativamente à antecipação do Precatório do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), objeto da Emenda Constitucional nº 062/2009 — recebimento prioritário do precatório —, valores estes extraídos do precatório que tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Constata-se que os trabalhadores sindicalizados já receberam até 31 de dezembro de 2014 o montante de R$ -6.381.006,10 (Seis milhões, trezentos oitenta e um mil, seis reais e dez centavos).
Mais informações
A Emenda Constitucional 62/09 estabeleceu prioridade ao pagamento de precatório de natureza alimentícia em decorrência de idade, com 60 anos ou mais, e de doença grave, nos termos do § 2º do artigo 100 da CF, que assim estabelece:
Art. 100. (...)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Destaquei).
Portanto, o pagamento prioritário não tem qualquer relação com o fato de o credor estar na ativa ou aposentado, sendo necessário possuir 60 anos ou mais, ou ser portador de doença grave, estando essas patologias elencadas no artigo 13 da Resolução 115 do CNJ, aqui transcritas:
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais.
Vale destacar que o pagamento preferencial é efetuado por credor e limitado a 1545 Uferms (valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da CF), não existindo autorização para conceder pagamento preferencial ao credor que ultrapasse 1545 Uferms diante da mesma Fazenda Pública devedora.
Assim, se o requerente possuir mais de um precatório e já tiver requerido/recebido o crédito preferencial equivalente a 1545 Uferms em outro precatório, não poderá pleitear o pagamento prioritário em outro precatório, pois como destacado anteriormente o pagamento é efetuado por credor e não por processos/precatórios.
Outro aspecto que deve ser ressaltado, é que se o credor requereu e recebeu o crédito preferencial por motivo de doença, não pode o mesmo credor requerer posteriormente pela idade, ou vice-versa, pois o pagamento é limitado por credor e ao montante de 1545 Uferms.
Atualmente, o valor do Pagamento Preferencial do Estado de Mato Grosso do Sul corresponde a 1.545 UFERMS (3 vezes o valor da RPV). Levando-se em conta que o valor da UFERMS para o período de novembro/dezembro de 2014 é R$ 20,69, o crédito preferencial perfaz o montante de R$ 31.966,05, sendo que sobre esse valor incide o desconto previdenciário de 11%.
Para solicitar o pagamento prioritário, o servidor que preencher os requisitos (idade ou doença) deve encaminhar para o Sindicato cópia do comprovante de identidade ou atestado médico com uma das doenças previstas na Resolução 115/2010 CNJ.
A partir daí a assessoria jurídica irá mandar petição ao TJ/MS solicitando o pagamento preferencial.
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