Sindicato dos Trabalhadores
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Tribunal publica alterações na regulamentação do Adicional de Qualificação
Foi publicado nesta quinta-feira (30), no Diário da Justiça Nº 3396, a Resolução nº 128, de 29 de julho de 2015, referente à regulamentação do Adicional de Qualificação concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando as redações do art. 1º; do caput do art. 2º; do parágrafo único do art. 5º; do caput, do inciso II e do § 2º do art. 7º; do art. 8º; do § 2º do art. 9º, do art. 10 e parágrafo único do art. 13; e acrescentado o § 5º ao art. 9º, todos da Resolução n. 55 de 10 de agosto de 2011.
*O Escrivão fará jus ao adicional de qualificação de cinco por cento (5%), pela conclusão de curso de graduação de nível superior. (art. 5º, parágrafo único, Resolução n. 55 de 10 de agosto de 2011)
*Os Detentores de Mestrado ou Doutorado passarão a receber mais 2% por títulos inferiores (art. 7º, §1º, inciso II, Resolução n. 55 de 10 de agosto de 2011).
Exemplo: antes da alteração se alguém detinha títulos de especialista, mestre e doutor, receberia apenas os 12% relativos ao doutorado. Com a alteração esse servidor receberá os 12% do Doutorado, mais 2% pelo Mestrado, mais 2% pela especialização, totalizando 16% ao invés dos 12% da norma anterior.
*A Certidão, Declaração, ou atestado servirá para fundamentar o pedido do adicional até a entrega do título definitivo (Art. 9º, § 5º, Resolução n. 55 de 10 de agosto de 2011)
Exemplo: o diploma ou título definitivo pode demorar meses para ser entregue pelo Estabelecimento Educacional ao servidor, pois passa por inúmeros procedimentos burocráticos, como expedição de registro no MEC etc. De modo que o servidor, mesmo tendo concluído a pós-graduação, não recebia o adicional por não ter o título/documento definitivo em mãos. Com essa alteração, basta obter junto ao Estabelecimento Educacional uma declaração, certidão ou atestado para ter direito ao recebimento do adicional até que lhe seja entregue o título ou diploma, possibilitando que já receba o adicional durante esses meses de espera.
*O futuro adicional com base nas ações de capacitação, promovidas ou não pela Secretaria da Escola do Servidor, que deve ser regulamentado pelo Tribunal de Justiça (item 7, da pauta de reivindicações) passará a ser definitivo, excluindo-se a possbilidade de que podesse ser concedido por tempo determinado como era previsto anteriormente. (art. 13, parágrafo único, da Resolução n. 55 de 10 de agosto de 2011)
Esse adicional ainda não existe na prática, mas pode ser criado pelo Tribunal em breve, e essa alteração possibilita que o servidor não tenha que renovar constantemente os cursos, todavia ainda não garante a sua incorporação por falta de previsão expressa no art. 14, parágrafo único, Resolução n. 55 de 10 de agosto de 2011.
*Com o artigo 10º, houve mudança de onde será feita a apreciação inicial dos pedidos de adicional, mas por se tratar de análise com critérios altamente objetivos, baseada unicamente em documentos padronizados, não vislumbramos, neste momento nenhuma desvantagem aos servidores solicitante do adicional.
*Por fim, ressalta-se que o Art. 2º da Resolução n. 128, de 29 de julho de 2015, veda qualquer possibilidade de retroatividade das melhorias concedidas pela nova resolução: “As modificações introduzidas por esta Resolução não ensejarão a concessão de benefícios com efeitos retroativos, nem revisões com o mesmo efeito, ainda que o servidor já detenha titulação ou curso mais favorável, registrados ou não nos assentamentos funcionais.”
Assim, verfica-se que as alterações foram positivas, embora sejam apenas pequenas melhorias e destinadas um baixo número de servidores, não deixam de ser boas medidas. Restando aguardar a eventual regulamentação do adicional pelos cursos de capacitação (item 7, da pauta de reivindicações), que por meio de melhora na remuneração do servidores serviria de incentivo e motivação, contribuindo também com a sua evolução no campo profissional e intelectual.
Veja abaixo a resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 128, DE 29 DE JULHO DE 2015
Altera dispositivos da Resolução nº 55, de 10 de agosto de 2011, que regulamenta o Adicional de Qualificação concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 31, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c inciso XXXIV do art. 150, da Resolução nº 589, de 8 de abril de 2015, e
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 55, de 10 de agosto de 2011, cujo texto dispõe sobre a concessão do adicional de qualificação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul,
CONSIDERANDO que se faz necessário revisar dispositivos da referida normatização em face das dificuldades atualmente enfrentadas no que se refere a análise e concessão do adicional de qualificação,
CONSIDERANDO que é do interesse da Administração incentivar o aperfeiçoamento dos servidores, por meio da pós-graduação, com vistas a estabelecer critérios lógicos de concessão, bem como possibilitar a efetiva obtenção do limite estabelecido na norma estatutária,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do art. 1º; do caput do art. 2º; do parágrafo único do art. 5º; do caput, do inciso II e do § 2º do art. 7º; do art. 8º; do § 2º do art. 9º, do art. 10 e parágrafo único do art. 13; e acrescentado o § 5º ao art. 9º, todos da Resolução nº 55 de 10 de agosto de 2011, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 1º Regulamentar o adicional de qualificação de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 88 e do art. 104 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, cujo procedimento observará o disposto nesta Resolução.” (NR)
“Art. 2º O adicional de qualificação será concedido ao servidor efetivo que se encontre em atividade, quando da conclusão de formação em grau de escolaridade ou curso técnico acima do atualmente exigido para o ingresso no respectivo cargo efetivo ou da conclusão de cursos de pós-graduação................................................................................”(NR)
“Art.5º...............................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao cargo efetivo de escrivão, quando a escolaridade de nível médio tiver sido a exigência verificada no provimento originário.” (NR).
“Art. 7º Pela conclusão de cursos de pós-graduação será concedido ao servidor, inicialmente, o adicional de qualificação nos seguintes percentuais:
.............................................................................................................
§1º.......................................................................................................: .............................................................................................................
II - a substituição do percentual do adicional de qualificação a que já faz jus o servidor pelo de maior gradação, na hipótese de conclusão de pós-graduação de valor acadêmico superior, acrescido de dois por cento para cada titulação de menor gradação. (NR). §2º As acumulações previstas no § 1º deste artigo, independentemente do valor acadêmico dos títulos, deverão observar o limite máximo de vinte por cento....................................................................”(NR)
“Art. 8º Os adicionais concedidos com base nos arts. 4º a 7º desta Resolução, com exceção do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 7º, não se acumulam, prevalecendo o adicional relativo ao de maior grau, seja escolar ou da pós-graduação.”(NR)
“Art.9º...............................................................................................................................................................................................................
§ 2º O certificado deverá conter como requisito para sua validade, a especificação do tema, o período de sua realização, a respectiva carga horária e a assinatura do responsável por sua emissão.
.............................................................................................................
§ 5º A administração poderá aceitar, até que seja expedido o documento válido e definitivo, original ou cópia autenticada, de declarações, certidões ou atestados de conclusão de cursos para instruir os pedidos de adicional de qualificação, sendo que, nessa hipótese, o requerente fica obrigado a apresentar o documento definitivo tão logo seja expedido, sob pena de responsabilização e suspensão do benefício, salvo prévia e fundamentada justificativa à Presidência do Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 10. Os pedidos serão autuados no Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Pessoas, pela Coordenadoria de Avaliação de Desempenho, que emitirá parecer, e, em seguida, os submeterá ao Presidente do Tribunal de Justiça, para deliberação.” (NR).
“Art.13.................................................................................................
Parágrafo único. Os adicionais que venham a ser concedidos com base no caput deste artigo, somados aos concedidos na forma dos artigos 4º a 7º desta Resolução, não poderão ultrapassar o percentual de vinte por cento do vencimento-base do servidor.” (NR)
Art. 2º As modificações introduzidas por esta Resolução não ensejarão a concessão de benefícios com efeitos retroativos, nem revisões com o mesmo efeito, ainda que o servidor já detenha titulação ou curso mais favorável, registrados ou não nos assentamentos funcionais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 7º e o art. 12, todos da Resolução nº 55, de 10 de agosto de 2011.
Campo Grande, 29 de julho de 2015.
Des. João Maria Lós Presidente
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