Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul
Campo Grande/MS //null
Notícias Voltar
X Coletivo Jurídico da FENAJUD
A Diretoria Jurídica do Sindijus – MS participou nestes dias 09∕10∕2013 ao dia 10∕10∕2013, em João Pessoa na Paraíba, do Coletivo Jurídico e Conselho de Representantes da FENAJUD. O Coletivo tem como objetivo a exposição de temas relevantes para o judiciário nacional, bem como a troca de experiências entre as diretorias jurídicas dos sindicatos dos estados.
Dentre os temas foram discutidos:
PEC 11/2011. FICHA LIMPA NO SERVIÇO PÚBLICO. PERSPECTIVAS.
Foi discutido o Projeto de Emenda a Constituição 11∕2011 que altera o art. 37, V da Constituição Federal e inclui o inciso XXIII ao mesmo. A alteração exigiria que todos os servidores comissionados de todos os poderes, e não só ao judiciário que já tem esta exigência através da Resolução 156∕2010 do Conselho Nacional de Justiça, não tenham os impedimentos para inexigibilidade para poder tomar posse no cargo.
O tema é bastante polêmico; os integrantes do coletivo afinaram a fala no sentido de que se haverá a mudança no texto constitucional, que a exigência da “ficha limpa” seja para todos os servidores comissionados (do quadro efetivo ou não”), bem como que seja acrescido os percentuais mínimos de cargos comissionados no texto da Constituição de vagas reservadas a servidores do quadro efetivo.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. PALESTRANTE IGOR COSTA.
Este tema é bastante importante pois tem gerado instabilidade no recebimento de valores determinados em sede liminar, mas há determinação de devolução dos valores ao final. No Estado de Mato Grosso do Sul serve como exemplo os servidores da UFMS que terão que devolver R$ 110.000.000,00 aos cofres públicos.
Foram discutidos os princípios e regras básicas da Tutela Antecipada, bem como o Res 1341308 da Paraiba, no qual foi determinado que não haveria necessidade de devolução dos valores. Entretanto, quando tratar-se de verba previdenciária, de forma parcelada, não há controvérsia. O STJ tinha o entendimento que verbas alimentares recebidos de boa-fé não deveriam ser devolvidas, contudo não é o que sempre ocorre.
Muitas vezes utiliza-se a regra do Art. 46 da lei 8112. A boa-fé tende a ser bastante analisada nestes casos. Em geral a boa fé deve ser utilizada em favor da parte mais fraca, mas não é o que acontece em todas as vezes.
No Resp 1.384.418 SC, impetrado pelo INSS/Procuradoria Geral Federal, acompanhando o voto do relator ministro Herman Benjamin, acordaram pela devolução de valores recebidos em função de antecipação de tutela, mesmo percebida a titulo de boa fé, porém, obedecidas algumas condições, como por exemplo: a) - de que a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) – uma vez liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS, poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos beneficiários previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º da lei 8,213/91).
A fala de todos foi afinada no sentido de que a alternativa mais segura para as próximas ações é se pedir a concessão da tutela antecipada na sentença de modo a evitar o efeito suspensivo da apelação e evitar a devolução dos valores, posto, o caráter exauriente da sentença sobre os fatos.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A CF não admite contagem de prazo diferenciado ao servidor, mas a aposentadoria especial aos servidores, portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos a serem discutidos por lei complementar
Tema bastante discutido nos Coletivos Jurídicos é a aposentadoria especial dos oficiais de justiça.
Em função da lacuna legislativa, a saída para os servidores que preenchiam os requisitos para aposentadoria especial seria ao mandado de injunção ao STF. O posicionamento inicial em geral era no sentido da aplicação do arti. 57 da lei 8213 ou através da aposentadoria, ou através da contagem especial do tempo de serviço.
A administração pública tratou de editar algumas normas que visavam como se cumprir a ordem injuncional, por exemplo: instrução normativas MPOG e da previdência.
O art. 40, 4, da CF, não garante a contagem especial do prazo, mas apenas a aposentadoria especial para os casos definidos em lei. Deste modo houve alteração do posicionamento do STF em razão deste tema.
Há órgãos da administração federal que vem alterando o contagem do tempo em virtude deste novo posicionamento. Existe, portanto, o “alerta” para alteração da contagem de prazo e os sindicatos que tiveram os mandos de injunção providos devem ficar atentos.
Outra questão que foi colocada é que os mandados de injunção podem requerer como norma paradigma a LC 51∕85 que trata da aposentadoria especial dos policiais.
Repercussão no agravo regimental ARE 660.010. Aumento da Jornada de trabalho sem aumento na remuneração.
O assunto foi trazido em pauta pelo Diretor Jurídico do Estado do Amapá, Ladilson Moita. O mesmo tratou do assunto do Caso do Amapá, o Agravo em Recurso Extraordinário 769.587 do Supremo Tribunal Federal.
Discutiu-se a possibilidade do aumento da jornada de trabalho sem o aumento da remuneração, em geral o posicionamento do Supremo tem sido contra.
A Resolução 88.2010 do CNJ – jornada de oito horas ou sete horas ininterruptas, contudo está suspensa por causa de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Resolução 130.2011 do CNJ, por sua vez, determina o atendimento ao público das nove às dezoito horas, sem explicitar a jornada dos servidores.
No Poder Judiciário do Amapá, os servidores devem trabalhar sete horas ininterruptas por força da Lei estadual 1528.2011, contudo os servidores deste estado obtiveram o direito ao pagamento proporcional para a sétima hora através de ação judicial.
Foi discutido, ainda, se a FENAJUD pode entrar como Amicus Curiae por causa da relação entre os fatos relatados no agravo em recurso extraordinário.
Ressaltado, ainda, que a ADIN 2.238 tornou inconstitucional o art. 23, parágrafo primeiro da LRF que possibilitava a redução dos vencimentos no caso do poder estar ultrapassando o limite prudencial.
Foi discutido, ainda, se a Súmula 437 do TST pode ser aplicável à sétima hora trabalhada.
Enfim, afinou-se a fala no sentido que o aumento da jornada de trabalho traz problemas aos trabalhadores, principalmente se não tiver o intervalo. AsSaúde e higiene do trabalhador são os primeiros a surtir o efeito do trabalho sem intervalo.
Foi ainda discutido se a Resolução 151 da OIT é auto aplicável ou ainda pende de regulamentação, posto que a mesma proíbe o trabalho por mais de seis horas sem repouso.
Foi feito, ao final alguns encaminhamentos ao conselho de representantes: verificar a unificação para julgamento do Recurso extraordinário com Repercussão geral 660.010 com a ADI 4598 que questiona a resolução 88,2010. Sugerir, ainda, a CSPB ingressar como amicus curiae no RG 660.010.
URV. Decisão do STF em repercussão geral. RE 561.836
Foi discutido, ainda no coletivo, o caso da URV. Em março de 1994 os servidores públicos deveriam ter tido a conversão à URV para pagamento de seus salários, contudo o Poder Judiciário como recebe as verbas do duodécimo no dia 20 de cada mês e o pagamento é feito somente no dia primeiro do mês seguinte teve uma diferença de 11.98% no valor (inflação há época do dia 20 ao dia primeiro).
Requisitos da URV são: A conversão de ver feita no mês de março de 1994; deve ser levado em consideração as remuneração dos últimos quatros meses antes da publicação da lei. Para o MP e para o judiciário, se o repasse do valor for passado até o dia 20 de cada mês, a data tem que ser dia 20 e não começo do mês.
O Recurso Extraordinário 561.836 trouxe, ainda, o entendimento de que se houver uma efetiva reestruturação remuneratória da categoria colocam termo final à URV.
Aos servidores do TJMS que eram efetivos no período já está sendo pago o valor referente à URV.
Discutiu-se ainda o julgamento do Recurso Especial 1.101.727 no STF, bem como se o reconhecimento administrativo da URV suspende a prescrição para cobrança de valores atrasados.
TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Discutiu-se, ainda, no Coletivo Jurídico o Projeto de Lei 4330∕2004 que trata da terceirização nos setores públicos e privados. Até então a terceirização é regulamentada pelo Decreto 200∕64 do Presidente da República e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Afina-se a fala de que a terceirização aplica-se apenas às atividades meio de qualquer setor e não as atividades fim. Contudo o projeto de lei supracitado irá estender a terceirização para qualquer área de atuação, até mesmo de pessoas físicas.
Algumas preocupações são trazidas a respeito do projeto em relação aos trabalhadores. Primeiramente porque terceirização significa, a priori, redução de gastos e os primeiros cortes sempre são sentidos pelo bolso do trabalhador. Ainda, preocupa o fato da precariedade do serviço público.
Quanto ao setor público: A administração pública atende apenas subsidiariamente quantos aos valores previdenciários na forma da Lei Federal 8666∕93.
A FENAJUD se coloca em favor dos trabalhadores, por isso contra este projeto de lei. Acompanham o posicionamento contra diversas entidades como a OAB e ministros do TST.
Exclusão do valor de imposto de renda da despesa total com pessoal. ADI 3889
A inclusão do imposto de renda como despesa será levado em consideração na despesa corrente líquida do Estado ou Poder.
A questão está sendo discutida na ADI 3889 junto ao Supremo Tribunal Federal. A questão é bastante importante porque os trabalhadores não recebem os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, contudo os Tribunais de Justiça lançam o valor como despesas com pessoal “enforcando” o seu orçamento sem nos repassar o dinheiro. Daí sempre a alegação de inexistência de recursos, ante o “limite prudencial”.
Em geral, a discussão pautou-se na possibilidade de que estes valores sejam retirados da despesa, ampliando as possibilidades de negociação junto ao Poder Judiciário.
Comentários (0)
Os comentários feitos no SINDIJUS/MS são moderados.
Antes de escrever, observe as regras e seja criterioso ao expressar sua opinião. Não serão publicados comentários nas seguintes situações:
» Sem o remetente identificado com nome, sobrenome e e-mail válido. Codinomes não serão aceitos.
» Que não tenham relação clara com o conteúdo noticiado.
» Que tenham teor calunioso, difamatório, injurioso, racista, de incitação à violência ou a qualquer ilegalidade.
» Que tenham conteúdo que possa ser interpretado como de caráter preconceituoso ou discriminatório a pessoa ou grupo de pessoas.
» Que contenham linguagem grosseira, obscena e/ou pornográfica.
» Que transpareçam cunho comercial ou ainda que sejam pertencentes a correntes de qualquer espécie.
» Que tenham característica de prática de spam.
O SINDIJUS/MS não se responsabiliza pelos comentários dos internautas e se reserva o direito de, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, retirar qualquer comentário que possa ser considerado contrário às regras definidas acima.